Angelita Francisca De Jesus e outros x Igor Coutinho Souza e outros
Número do Processo:
0000477-78.2009.8.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000477-78.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Marilene Cintra Machado e Outros e outros (10) Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495), LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES (OAB:BA9479), MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REQUERIDO: Município de Amargosa Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARILENE CINTRA MACHADO E OUTROS, em litisconsórcio ativo, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Requerentes, em breve síntese, aduzem ter mantido vínculo de trabalho com o ente municipal em diversos cargos e períodos, sendo a maioria dispensada em dezembro de 2004. Narram que o Requerido deixou de adimplir verbas salariais, incluindo salários mensais, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas (13º salário) referentes aos anos de 2002 a 2004. A autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro alega, ademais, ter sofrido redução salarial ilegal a partir de janeiro de 2004. Com base nisso, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 162900405) veio acompanhada de documentos e planilhas de débito individualizadas. Devidamente citado, o Município de Amargosa apresentou contestação (IDs 162900832 e 162900847), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em suma, a nulidade dos contratos de trabalho por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defendeu que, em razão da nulidade, os autores teriam direito apenas à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica e memoriais (e.g., ID 162900951), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O feito teve regular tramitação, com designação de audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (ID 162900399). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria controversa não reclama a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, sendo a questão fática suficientemente elucidada pela prova documental. Desta forma, mostra-se cabível e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer ações movidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2009. Assim, o marco para a contagem retroativa do lustro prescricional é esta data. Por conseguinte, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as verbas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 10 de fevereiro de 2004. O exame de mérito, portanto, se restringirá às parcelas não alcançadas pela prescrição. III - Da Preliminar: Inépcia da Petição Inicial O Município Requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a instruíram com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos essenciais previstos na legislação processual civil vigente à época, indicando as partes, a causa de pedir e o pedido de forma clara. Os documentos juntados, embora não exaustivos, foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Requerido. A comprovação cabal de cada parcela devida é matéria que se confunde com o mérito da causa e não um pressuposto processual de validade. Rejeito, pois, a preliminar. IV - Do Mérito O objeto litigioso da presente ação cinge-se à obrigação do Município Requerido de efetuar o pagamento de verbas salariais (saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3) decorrentes de vínculo de trabalho mantido com os Requerentes. A tese central do Município réu é a de que a contratação dos autores é nula por ausência de concurso público, o que, segundo seu entender, o desobrigaria do pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, tal argumento não encontra amparo na ordem constitucional vigente, que, embora exija o concurso público como regra, protege o trabalhador e veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os autores efetivamente prestaram seus serviços ao Município de Amargosa (e.g. contracheques, folhas de ponto e declarações - págs. 119, 124, 157-206, 194). A Administração, por sua vez, beneficiou-se diretamente dessa força de trabalho. Ainda que se admita a irregularidade na forma de contratação, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas de direito público. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público - categoria que abrange, para fins de direitos sociais básicos, os contratados temporariamente - uma série de direitos fundamentais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o vínculo dos autores com o município perdurou por anos (de 2002 a 2004 para a maioria), o que caracteriza o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública" mencionado pela Suprema Corte, afastando a natureza meramente transitória e excepcional que justificaria a supressão de tais direitos. A reiteração das contratações transmuda a natureza do vínculo para um contrato de trato sucessivo que atrai a incidência dos direitos sociais básicos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA . PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA que justifique a contratação da função sem concurso público. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF . DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des . André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos inexistentes no original Ademais, negar o pagamento pelo serviço prestado e pelos direitos sociais mínimos seria permitir que a Administração Pública se locupletasse da própria torpeza - a de contratar irregularmente -, o que é inadmissível. O ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas era do Requerido (art. 373, II, do CPC), por se tratar de fato extintivo do direito dos autores. Contudo, o Município de Amargosa não trouxe aos autos um único recibo ou comprovante de quitação referente às parcelas não prescritas pleiteadas na inicial. Por fim, no que concerne à autora Maria da Conceição Barreiros Monteiro, a prova dos autos (planilha de pág. 154 e contracheques) evidencia a ilegal redução de seus vencimentos. Tal ato unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser reparado com o pagamento das diferenças correspondentes ao período não atingido pela prescrição. Dessa forma, comprovado o vínculo laboral, a prestação dos serviços e a ausência de prova da quitação por parte do ente municipal, a procedência do pedido em relação às verbas não prescritas é a medida que se impõe, como forma de garantir a justa contraprestação e evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento, em favor dos Requerentes, das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 10 de fevereiro de 2004), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: a) Saldo de salários dos meses indicados na planilha de ID 162900407 (pág. 118) que não foram alcançados pela prescrição; b) Décimo terceiro salário integral de 2004 e proporcional de eventuais outras frações trabalhadas dentro do período não prescrito; c) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma simples e/ou proporcional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados; d) Em favor específico da autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIROS MONTEIRO, as diferenças salariais decorrentes da redução de sua remuneração, a contar de fevereiro de 2004 até o final de seu vínculo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização dos débitos e a compensação da mora deverão observar, para todos os fins, a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, para cada um dos litisconsortes, não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta