Igor De Oliveira Rego x Sa Correio Braziliense

Número do Processo: 0000477-86.2023.5.10.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00082ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 02/07/2025.   DECISÃO   Vistos. Fixo o débito no valor de  R$ 52.764,54 (atualizado até 31/07/2025). O numerário vinculado aos autos importa em R$ 14.306,57, conforme extrato atualizado juntado no ID8b91906. Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de conciliação de ID6df7bfb, determino a inclusão de SA CORREIO BRAZILIENSE no SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias, visando a garantia do débito remanescente no importe de R$ 38.457,97. Infrutífera a diligência, prossiga-se a execução com as demais medidas restritivas elencadas na decisão de ID2d32f9d. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA CORREIO BRAZILIENSE
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d32f9d proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CAROLINE CHIESA  no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. Nos termos do parecer da Contadoria de ID77fe96a, homologo os cálculos retificados de ID2cf159d, atualizados no Id.fbaec1a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) SA CORREIO BRAZILIENSE, sem prejuízo das atualizações de direito, em  R$ 51.754,25, atualizado até 31/05/2025.  O numerário vinculado aos autos importa em  R$ 14.189,47, conforme extrato atualizado juntado no IDd0f882a. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito remanescente no valor de R$ 37.564,78, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR DE OLIVEIRA REGO
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d32f9d proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CAROLINE CHIESA  no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. Nos termos do parecer da Contadoria de ID77fe96a, homologo os cálculos retificados de ID2cf159d, atualizados no Id.fbaec1a, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) SA CORREIO BRAZILIENSE, sem prejuízo das atualizações de direito, em  R$ 51.754,25, atualizado até 31/05/2025.  O numerário vinculado aos autos importa em  R$ 14.189,47, conforme extrato atualizado juntado no IDd0f882a. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito remanescente no valor de R$ 37.564,78, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA CORREIO BRAZILIENSE
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194963b proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 28 de abril de 2025.   DESPACHO   Vistos. Retornem-se os autos à Contadoria para emissão de novo parecer acerca da nova conta retificada apresentada pelo reclamante no ID0323f39. Por medida de celeridade processual, caso seja detectada nova inconsistência nos cálculos apresentados, determino que a retificação seja efetuada pela Contadoria. Com o retorno, façam os autos conclusos para novas deliberações. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR DE OLIVEIRA REGO
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194963b proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 28 de abril de 2025.   DESPACHO   Vistos. Retornem-se os autos à Contadoria para emissão de novo parecer acerca da nova conta retificada apresentada pelo reclamante no ID0323f39. Por medida de celeridade processual, caso seja detectada nova inconsistência nos cálculos apresentados, determino que a retificação seja efetuada pela Contadoria. Com o retorno, façam os autos conclusos para novas deliberações. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA CORREIO BRAZILIENSE
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85dae44 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 25 de abril de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se o reclamante para que proceda, no prazo de 05 dias, a uma NOVA retificação dos cálculos de ID390d4fa, conforme especificado no parecer da Contadoria de IDbf65f19 e nos termos do julgado de IDb59e573. Cumprida a determinação, retornem-se os autos à Contadoria para emissão de novo parecer. Com o retorno, façam os autos conclusos para novas deliberações. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR DE OLIVEIRA REGO
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000477-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: IGOR DE OLIVEIRA REGO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85dae44 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 25 de abril de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se o reclamante para que proceda, no prazo de 05 dias, a uma NOVA retificação dos cálculos de ID390d4fa, conforme especificado no parecer da Contadoria de IDbf65f19 e nos termos do julgado de IDb59e573. Cumprida a determinação, retornem-se os autos à Contadoria para emissão de novo parecer. Com o retorno, façam os autos conclusos para novas deliberações. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA CORREIO BRAZILIENSE
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