Stefani Renata Martyres Pagoti x L Carlos Roberto Transportes
Número do Processo:
0000477-97.2025.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 37) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000477-97.2025.8.16.0075 Processo: 0000477-97.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.244,77 Exequente(s): Stefani Renata Martyres Pagoti Executado(s): L CARLOS ROBERTO TRANSPORTES representado(a) por ADONIAS CORREIA DE SANTANA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o executado foi regularmente intimado da homologação do acordo firmado entre as partes. Conforme certidão retro, em resposta à intimação via aplicativo de mensagens, o executado apresentou documento que contém imagem de órgão genital, conduta esta que configura manifesto desrespeito ao Poder Judiciário e à dignidade da justiça. Com efeito, os artigos 77 e 78 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. No caso em análise, a apresentação de documento contendo imagem de conteúdo obsceno em resposta à intimação da homologação do acordo constitui conduta manifestamente incivil e desrespeitosa, que afronta diretamente a dignidade da justiça e o decoro processual. Tal comportamento não apenas demonstra desprezo pelas instituições judiciais, como também revela intuito deliberado de ofender e desacatar a autoridade do Poder Judiciário, configurando inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 77, IV e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, CONDENO o executado ao pagamento de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser paga no prazo de 10 dias, sob pena de incidência constante no § 3º do art. 77 do CPC. Ainda, ADVIRTO o executado de que a reiteração de condutas desrespeitosas poderá ensejar a aplicação de nova multa e outras medidas cabíveis. Anote-se sigilo médio ao mov. 43.3. Por fim, extrai-se cópia ao Ministério Público para providências que julgar pertinentes. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000477-97.2025.8.16.0075 Processo: 0000477-97.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.244,77 Exequente(s): Stefani Renata Martyres Pagoti Executado(s): L CARLOS ROBERTO TRANSPORTES representado(a) por ADONIAS CORREIA DE SANTANA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. 2. Considerando que o pagamento da obrigação será realizado mediante a liberação da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor. 3. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Havendo audiência agendada para esta demanda, proceda-se a retirada da pauta. 5. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. 6. Cumpridas as determinações do Código de Normas, bem como as da Portaria 01/2025 deste Juízo, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito