Jesse Santana Meira x Associacao Petrobras De Saude - Aps e outros
Número do Processo:
0000478-08.2025.5.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000478-08.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: JESSE SANTANA MEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f881f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar ilegitimidade passiva, DECLARO prescrita a pretensão do reclamante quantos aos créditos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 10/04/2020, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à tal parte da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 769 da CLT, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação formulados por JESSE SANTANA MEIRA em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para restituir os valores descontados que excedam as margens consignáveis de 13%, tendo em vista que não houve priorização, ou de 15%, a partir de 07/2024, no limite pretendidos pela parte reclamante, para o que se determina a devida liquidação. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, e do perigo de dano, uma vez que os descontos ilícitos afetam verba de caráter alimentar devida ao autor, CONCEDO, com fulcro no art.300 do CPC, de aplicação subsidiária, tutela provisória de urgência, a fim de determinar à reclamada que, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta sentença, comprove nos autos a observância da margem consignável de 15% para o desconto em folha de pagamento do reclamante referente à participação no custo dos atendimentos da AMS, Benefício Farmácia e/ou qualquer outra rubrica ligada ao plano de saúde, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo à imposição de outras medidas indutivas/coercitivas, conforme autoriza o art. 139, inciso IV c/c art. 814 do Código de Processo Civil. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao advogado do reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base legal no artigo 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT IMPROCEDENTES os demais pedidos. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas objeto desta decisão que possuem natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 214 do Decreto 3.048/99. As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante (OJ 363, SDI1, do TST), obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). A reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O cálculo do imposto de renda, eventualmente incidente, deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Custas no importe de R$1.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE SANTANA MEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000478-08.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: JESSE SANTANA MEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c674a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, ANA PAULA LOPES DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a petição de Id. 2b1ee3d, fica facultada a participação da advogada da 2ª reclamada de forma virtual, por meio do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85966394206?pwd=NzVHbThxN2RyenY3Vk03WTJ2MVFsUT09; ID: 859 6639 4206; Senha de Acesso: 931541. Destaque-se ainda que a parte que tiver, por deferimento do juízo, a possibilidade de se fazer presente de forma remota, deverá assegurar conexão estável e ininterrupta no decorrer da sessão, que será em regra inadiável, sob pena de encerramento da sua prova, independentemente de culpa. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE SANTANA MEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000478-08.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: JESSE SANTANA MEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c674a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, ANA PAULA LOPES DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a petição de Id. 2b1ee3d, fica facultada a participação da advogada da 2ª reclamada de forma virtual, por meio do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85966394206?pwd=NzVHbThxN2RyenY3Vk03WTJ2MVFsUT09; ID: 859 6639 4206; Senha de Acesso: 931541. Destaque-se ainda que a parte que tiver, por deferimento do juízo, a possibilidade de se fazer presente de forma remota, deverá assegurar conexão estável e ininterrupta no decorrer da sessão, que será em regra inadiável, sob pena de encerramento da sua prova, independentemente de culpa. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000478-08.2025.5.07.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 10/04/2025
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