Processo nº 00004782820228130348
Número do Processo:
0000478-28.2022.8.13.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 2ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: TJMG - 1ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINALApelante(s) - CARLOS HENRIQUE BAQUIAO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA SANTOS TAVARES, FELIPE MACHADO PRATES. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: TJMG - 1ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINALApelante(s) - CARLOS HENRIQUE BAQUIAO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alberto Deodato Neto em 23/05/2025
Adv - DEBORA SANTOS TAVARES, FELIPE MACHADO PRATES. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jacuí | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 0000478-28.2022.8.13.0348 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE BAQUIAO CPF: 074.034.936-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Henrique Baquião, nascido em 14 de abril de 1985, filho de Carlos Baquião e de Marlene Bueno Baquião, alegando que este teria praticado os crimes previstos nos artigos 180, §1°, e 311, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em data e horário incertos, em meados do mês de julho do ano de 2021, no município de Jacuí/MG, o acusado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime. Consta dos autos, ainda que o acusado adulterou número de chassi, de motor e placa de identificação de veículo automotor. Segundo restou apurado, que no dia 30/07/2021, por volta da 09h30min, Davi Ferreira de Meio, sogro do acusado, trafegava como veículo marca Jepp Compass, de cor prata, ostentando placas QPP-2G01, pela Avenida Almir Maria Miranda, em Sertãozinho/SP, ocasião em que foi abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina. Na ocasião, os militares suspeitaram da procedência do automóvel, cuja placa indicava estar registrado na cidade de Foz do Iguaçú/PR, razão pela qual decidiram averiguá-lo. Após a identificação dos verdadeiros dados do veículo, constatou-se que se tratava de produto de furto/roubo (ocorrido no dia 29/06/2021, na cidade do Rio de Janeiro/RJ) e havia sido clonado, ostentando placas falsas, bem como numeração do chassi e do motor adulterada. As investigações revelaram que Davi Ferreira Melo adquiriu o veículo de seu genro Carlos Henrique Baquião, este integrante de uma organização criminosa voltada à prática de receptação qualificada, em nossa região, de veículos automotores e máquinas agrícolas roubados ou furtados no Estado do Rio de Janeiro, que depois de transformados em "veículos clones" (mediante adulterações de sinais identificadores, como número de chassis e de motor, placas e etiquetas), eram trazidos para nossa região para serem comercializados por preços muito abaixo do mercado. Conforme apurado, Carlos Henrique já foi denunciado e condenado em primeira instância no Juízo Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG pelo crime de organização criminosa, bem como por outros dez crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo (cf. autos n° 5004790-35.2022.8.13.0647). Já Davi Ferreira de Melo, por sua vez, foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal. Boletim de Ocorrência (Id. 9864450274, p. 5/6). Termo de declaração Davi (Id. 9864450274, p. 7 e 11). Auto de exibição e de apreensão (Id.9864450274, p.8). Laudo pericial do veículo (Id.9864450274, p.20/26). Despacho de indiciamento (Id. 9864450275, p. 31/34). Relatório da Delegacia de Polícia de São Sebastião do Paraíso sobre a organização criminosa (Id.9864450276, p.7/26) Termo de declaração do acusado (Id. 9864450276, p. 30/31). Relatório da Delegacia de Polícia de São Paulo (Id. 9864450276, p.32/33). Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (Id. 9864450276, p.37/38). Termo de Acordo de Não Persecução Penal Davi (Id.9864450277, p.20/23). Audiência ANPP (Id.9864450277, p.41). Homologação ANPP (Id.9864450277, p.45). Ausentes causas de rejeição, a denúncia foi recebida em 08/08/2023 (Id. 9886915557). Citado (Id. 10136870523), o acusado apresentou resposta à acusação através de Defensor constituído (Id. 10177712140). Decisão afastando as matérias arguidas e designo audiência de instrução e julgamento (Id. 10218856977). Manifestação do Ministério Público acerca do pedido de acesso integral ao procedimento que originou as ações penais que tramitam em São Sebastião do Paraíso (Id.10228509416). Em petitório de Id.10240657766 a Defesa reiterou seu pedido em sede de resposta à acusação e sustentou que cabe à acusação a juntada dos documentos requeridos. Decisão indeferindo o pedido de juntada e ressaltando que o acusado poderá juntar os documentos em questão ao presente feito (Id.10271864952). Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada dos documentos e pedindo a autorização para utilização documentos como provas deste processo (Id.10280544749). Documentos juntados (Ids. 10280544750, 10280544751, 10280544752, 10280544753 e 10280544754). Ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 10283833903). Certidão de Antecedentes Criminais Jacuí/MG (Id. 10283856637). Certidão de Antecedentes Criminais São Sebastião do Paraíso/MG (Id.10283856637). Em petitório de Id. 10297556586, a defesa requereu que seja oficiado à Polícia Civil para que proceda à juntada dos laudos periciais referentes àquilo que foi extraído dos aparelhos celulares do acusado. Manifestação do Ministério Público juntando os documentos pleiteados (Id.10306808283). Documentos juntados (Ids. 10306808284, 10306808285 e 10306808286). Decisão determinando a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para os fins pretendidos pela defesa (Id.10323783196). Juntada da resposta do ofício (Id.10387205491). Despacho autorizando a retirada dos documentos na Secretaria (Id.10393729067). Manifestação do Ministério Público requerendo o encerramento a instrução probatória (Id.10396475765). Em petitório de Id.10400055673 a defesa informou que foi possível acessar os documentos e informou que o mérito relativo as esses serão abordados nas alegações finais. Despacho determinado vistas sucessivas as partes para apresentação de alegações finais (Id.10400076506). Em alegações finais (Id. 10406050221), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia nos seus exatos termos, bem como juntou cópia Acórdão que condenou o acusado em outro processo. Por sua vez, a Defesa (Id. 10417070517) alegou a inadmissibilidade dos elementos emprestado, requerendo o desentranhamento dessas, requereu a absolvição do crime de receptação qualificada pela ausência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa ou simples e por fim, quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a absolvição do réu por ausência de provas da autoria, nos termos do art. 386, V ou VII, CPP. É o breve relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de desentranhamento dos relatórios de investigação. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos autos, uma vez que sua inclusão decorreu dos reiterados requerimentos formulados pela defesa. Ademais, por não possuírem relação com o objeto deste processo, tais provas não serão valoradas. - DO MÉRITO - Do crime de receptação qualificada. O delito previsto no artigo180, §1º do Código Penal está disposto: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa Materialidade. A materialidade restou inconteste diante do boletim de ocorrência (Id. 9864450274, p. 5/6), auto de exibição e apreensão (Id.9864450274, p. 8), laudo de exame pericial (Id. 9864450274, p. 20/26), assim como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, inclusive pela prova oral produzida em juízo. O Policial Militar Paulo Roberto Caetano Júnior, ouvido em juízo, relatou que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram o veículo Jeep Compass conduzido por Davi Ferreira Melo, o qual demonstrava expressivo nervosismo. Diante dessa circunstância, procederam à abordagem do veículo e à sua posterior vistoria. Vejamos: “(…) Que percebemos o demasiado nervosismo do senhor Davi, condutor do compass; que solicitamos que ele parasse; que realizamos a abordagem; Que a fiscalização de trânsito; Que diante do exacerbado nervosismo dele, fizemos a vistoria veicular; Que onde ali já de praxe eu abri a porta do condutor do motorista, os sinais de lacre destrutíveis do carro que não podem ser removidos estavam danificados; Que a etiqueta de remoção estava descolada do veículo; Que já tinha indícios de sinais de adulteração; Que os lacres de placas do veículo também estava totalmente soltos; Que a placa era de uma cidade de fora, do Paraná; Que os sinais de motor do veículo também estavam adulterados; Que a equipe também dispunha de um raster, que seria para identificar o código do módulo do veículo; Que fizemos a utilização desse aparelho e saiu outro número de chassi na identificação; Que onde em pesquisa via COPOM, conseguimos localizar um veículo produto de roubo pelo Rio de Janeiro; Que fizemos uma entrevista pessoal ao condutor; Que relatou ter comprado o veículo do seu genro de nome Carlos Henrique, no valor de 15.000,00 à vista, mais um veículo logan de cor vermelha; Que ele havia dado nessa troca; Que posteriormente ia fazer um pagamento de 1.000,00 em parcelas, totalizando 25.000,00; Que esse seria o pagamento ao seu genro (…)” Ademais, o conjunto probatório constante nos autos também comprova que o referido veículo foi adquirido pelo acusado Carlos Henrique e posteriormente vendido a seu sogro. Por fim, cumpre salientar que, no tipo penal em análise, ainda que a pessoa que ocultou e conduziu o bem furtado alegue desconhecer sua origem ilícita, se as condições do objeto e as circunstâncias do fato indicarem, de forma desproporcional, que sua procedência é duvidosa, isto basta para aferir a materialidade do delito de receptação. Nesse sentido, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO (2 RÉUS) - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §2º, CP) - EXPOR À VENDA VEÍCULO PRODUTO DE CRIME - COMPROVADO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - COMÉRCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - ELEMENTO SUBJETIVO – DESCABIMENTO. 1. O Crime de Receptação Qualificada, para ser consumado, prescinde-se do prévio conhecimento da origem ilícita do bem, bastando que o Acusado, no exercício de atividade comercial ou industrial, devesse saber que se tratava de produto de crime. 2. O Crime de Receptação Culposa, para ser configurado, postula presunção a respeito da origem ilícita da coisa que se adquire ou recebe, seja em razão de quem a oferece, seja pela desproporção entre o valor e o preço. 3. O Acusado, se for surpreendido na posse de coisa que deve saber ser produto de crime, há que demonstrar a origem lícita da coisa ou o justificado desconhecimento da ilicitude. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.455099-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) (destaquei). Dessa forma, no presente caso, o veículo adquirido pelo acusado e posteriormente vendido a seu sogro era furtado e adulterado, conforme consta no laudo pericial de Id. 9864450274,p. 20/26, o que, por consequência lógica indica a procedência ilícita. Diante de todo o exposto, não há que se falar em absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois as provas caminham no sentido de que a res adquirida e vendida era objeto de crime de furto, configurando-se pois, a materialidade delitiva. Autoria. A autoria restou inconteste diante do auto de prisão em flagrante delito (Id. 10228407836, p.1/50 e Id. 10228407837, p.1/60), boletim de ocorrência (Id. 10228407836, p. 22/32), assim como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, inclusive pela prova oral produzida em juízo. As provas colhidas no presente feito indicam que Carlos Henrique é autor na prática do delito em questão, uma vez que adquiriu um bem proveniente de crime de furto e o vendeu a seu sogro. O Policial Militar Paulo Roberto Caetano Júnior, relatou que, no momento da abordagem do condutor do veículo, este informou que o adquiriu de seu genro, Carlos Henrique. Vejamos: “(…) Que fizemos uma entrevista pessoal ao condutor; Que relatou ter comprado o veículo do seu genro de nome Carlos Henrique, no valor de 15.000,00 à vista, mais um veículo Logan de cor vermelha; Que ele havia dado nessa troca; Que posteriormente ia fazer um pagamento de 1.000,00 em parcelas, totalizando 25.000,00; Que esse seria o pagamento ao seu genro (...) Imperioso ressaltar que a palavra policial goza de presunção de veracidade, pois estes exercem o Poder de Polícia Estatal. É também o entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRO RECURSO- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE DA CONDUTA - REVISÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - POSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NO FURTO - CABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - ARBITRAMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - TERCEIRO RECURSO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRÊS ÚLTIMOS CRIMES - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SOBRETUDO NA FASE JUDICIAL - APELO PROVIDO. - 1. Imperiosa a rejeição da tese de ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia na casa do réu se, além de inexistir qualquer prova nesse sentido, a diligência restou devidamente justificada pela existência de fundadas suspeitas da prática de crimes, nos exatos termos do art. 240, §1º, do CPP. Além disso, tendo sido o acusado encontrado em estado de flagrância quanto aos delitos de receptação, posse ilegal de munição e tráfico de drogas, de modo que a desconfiança que motivou a ação policial foi confirmada com a posterior localização dos materiais listados nos autos, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.169748-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) (destaquei) Ouvido na fase policial, Davi Ferreira de Melo, confirmou ter adquirido o veículo Jepp Compass de seu genro, Carlos Henrique Baquião, afirmando que: “(…) Que adquiriu o veículo marca Jeep Compass, de cor prata, com placa QPP2G01, na cidade de Jacuí/MG, através de seu genro de nome Carlos Henrique Baquião (35-997652222), residente nesta cidade mineira(Jacuí), pelo preço de sessenta mil reais, há questão de quinze dias atrás, tendo entregue seu veículo Renault Logan, de cor vermelha, placa ETN- 7508/Sertãozinho, pelo preço de vinte mil reais e mais quinze mil reais em dinheiro e ainda deve a quantia de R$ 25.000,00 reais a ser paga em 25 parcelas de um mil reais(...)” Em seu interrogatório, o acusado ratificou a versão apresentada na fase policial (Id. 9864450276, p. 30/31), e relatou que: “(…) Que eu vendi um gado para o rapaz do Rio de Janeiro; Que eu vendi o Dr. Sandro e o Jamil; Que eles deram uma entrada no valor dos nossos gados e nós parcelamos para ele; Que parcelei o meu e eles não pagaram; Que o cheque voltou; Que ele chegou lá em casa com esse carro; Que ele trouxe uma camionete para os outros, uma F200 e uma saveiro; Que eu peguei o carro e elevei no despachante, cunhado do Dr. Sandro; Que ele puxou lá e o carro estava certinho; Que eu peguei e dei meus documentos para ele levar e já mandar no correio para mim; Que meu sogro estava lá em casa e interessou no carro; Que ele perguntou se eu pegava o carro dele e parcelava o restante até ele colher o café para ele me pagar; Que eu aceitei, porque eu vendi minhas vacas de pouco leite para comprar umas que desse mais leite; Que eu vendi para ele; Que no dia que aconteceu lá ele me ligou e eu falei a verdade do que aconteceu para o Delegado lá; Que o policial perguntou para mim eu falei para ele; Que eu fui enganado, passado para trás; que nunca fez isso não; Que nunca mexi com isso daí (...)” O argumento lançado pela Defesa, de que o acusado adquiriu o bem de boa-fé, desconhecendo sua origem ilícita, não tem a menor linha de razoabilidade e concordância com os fatos, mormente pela sua prática corriqueira nesse tipo de crime, o que evidencia que ele estava ciente da procedência do objeto. Não há dúvida, portanto, acerca da prática delitiva do acusado. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que o acusado levou o veículo a um despachante para verificar sua situação. Tampouco demonstrou que não possuía meios de aferir que o bem era produto de crime, pois sequer apresentou qualquer comprovação da aquisição lícita do veículo. Pelo contrário, as provas indicam, sem dúvida, que ele estava comercializando bens furtados. Outrossim, destaca-se que, embora o dolo de receptação seja de difícil comprovação, há que se considerar a própria conduta do agente e os fatos circunstanciais que envolvem a infração. In casu, a Defesa alega ausência de dolo na conduta do acusado. Contudo as circunstâncias fáticas constantes nos autos não permitem essa conclusão, uma vez que o acusado já foi processado reiteradas vezes pela mesma prática criminosa. Ora, a prática corriqueira do acusado nesse tipo de crime, evidencia-se o dolo de sua conduta. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO -ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA -PENA-BASE - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - Impossível falar em absolvição por insuficiência de provas, se o material incriminatório é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - Se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, e nem desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º do CP. - A dosagem das sanções incumbe ao Magistrado sentenciante que, ao prolatar o decreto condenatório, possui certa margem de discricionariedade para tal mister, devendo, é claro, estar sempre atento às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 e ao disposto no art. 68, ambos do Código Penal, bem como aos critérios da suficiência e necessidade, a fim de alcançar a tríplice finalidade da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.238523-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) (destaquei) Assim, quanto à negativa de autoria e à alegação da Defesa de que inexiste dolo em sua conduta, bem como de que adquiriu o bem de boa-fé o, não merece prosperar, uma vez que referida versão se mostrou frágil e isolada das demais provas constantes nos autos. Dessa forma, considerando que as provas foram coesas e que a acusação incumbiu-se do seu ônus probatório em demonstrar que o acusado Carlos Henrique adquiriu e vendeu veículo que sabia ser produto de crime, mormente pela sua prática habitual nesses tipos de crime, resta comprovada sua autoria delitiva. - Da qualificadora prevista no §1º, do artigo 180 do CP. No presente caso, resta configurada a qualificadora prevista no §1º, do artigo 180 do Código Penal, uma vez que o acusado praticou reiterados atos de compra e venda de produtos de procedência ilícita no exercício de atividade comercial. - Da desclassificação para receptação culposa Defesa pugna pela desclassificação do delito de receptação qualificada para a culposa. Contudo, razão não lhe assiste. A receptação culposa está prevista no art. 180, § 3º, do CP, que estabelece: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas" O agente, na receptação culposa, limita-se a desconfiar da origem criminosa da coisa, sem ter certeza sobre tal circunstância, e, mesmo assim, adquire ou recebe o objeto. A distinção entre receptação dolosa e a culposa está na intenção, uma vez que aquela exige que o autor saiba ou suspeite da origem ilícita do bem e, ainda assim, decida agir, enquanto esta ocorre por descuido, inexistindo a intenção de violar a lei. No presente caso, restou comprovado nos autos que o acusado já esteve envolvido em situações similares, negociando bens de procedência duvidosa, o que reforça a conclusão de que sua conduta não foi fruto de um descuido isolado, mas sim de uma prática corriqueira na receptação de bens ilícitos. Portanto, inexiste culpa na conduta do acusado, pelo contrário, há manifestação do dolo, evidenciado pela reiteração da prática criminosa e pelo conhecimento da procedência ilícita dos bens. A propósito é o entendimento do E. tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria, bem como do elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa. Não havendo provas de que o apelante ostenta condições econômicas que justifiquem o montante fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária, esta deve ser reduzida de forma a guardar compatibilidade e proporcionalidade com a atividade comercial por eles exercida e declarada. Encontrando-se o corréu não apelante na mesma situação fática, deve ser estendido a ele os efeitos deste julgado, para reduzir o montante da sua pena substitutiva de prestação pecuniária, nos termos do artigo 580 do Código de processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.057154-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1º APELO - FURTO SIMPLES, FURTO MAJORADO (POR DUAS VEZES) E FURTO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR DEFENSIVA - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS CRIMES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - MÉRITO PREJUDICADO - 2º APELO - RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (POR TRÊS VEZES) - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - 3º APELO - REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CABIMENTO. 1º Apelo: - Havendo condenação em concurso de crimes, sendo eles de espécies diferentes e praticados em circunstâncias fático-jurídicas distintas, o julgador deverá fixar a pena de todos os crimes separadamente para, ao final, fazer incidir a regra específica aplicável ao caso concreto. - Ausente a fixação da pena de um dos crimes, encontram-se violados os princípios da individualização da pena, devido processo legal e fundamentação das decisões, razão pela qual a sentença deve ser anulada em relação ao 1º apelante, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto em seu favor. 2º Apelo: Comprovada a autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa qualificada, inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de receptação culposa ou receptação dolosa simples. 3º Apelo: - Não há que se falar na fixação de valor à título de reparação indenizatória, quando este não for devidamente discutido na ação penal nem na instrução probatória, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.426108-7/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) (destaquei) Deste modo, não há que se falar na desclassificação do crime para sua modalidade culposa, uma vez que restou demostrado que o acusado tinha plena ciência da origem criminosa do bem. - Da desclassificação para receptação simples Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da imputação do art. 180, §1º, para a figura prevista no "caput" do art. 180, diante da falta de provas quanto à atividade comercial. Contudo, razão não lhe assiste. Verifica-se, que o acusado recebeu o veículo de terceiro, ciente da origem ilícita do bem, e o repassou a outrem, inserindo-o no comércio de forma fraudulenta. O argumento defensivo de que o veículo foi recebido como dação em pagamento por transação comercial distinta (venda de gado) não afasta o elemento subjetivo do tipo penal, tampouco a incidência da qualificadora. No presente caso, restou evidenciado que o réu, ao receber o bem ilícito e repassá-lo a terceiro, utilizou-se da estrutura de sua atividade econômica para conferir aparência de legalidade ao bem receptado, o que atrai a incidência da forma qualificada do crime. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS FURTADOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. BEM RECEPTADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO. No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha ciência da origem criminosa dos bens furtados, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de receptação. O fato de a testemunha ser policial não invalida ou macula a prova testemunhal, mormente se mostrar-se em consonância com os demais elementos de prova. Resta configurado o delito de receptação qualificada quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Comprovado que o réu recebeu a res furtiva para posterior revenda, já tendo, inclusive, destinatário certo, resta configurado o exercício de atividade comercial, não havendo como acolher o pedido de desclassificação para receptação simples. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.448377-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO PARA A RECEPTAÇÃO - REDUÇÃO DA SANÇÃO PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. - Para a configuração do crime previsto no art.304 do Código Penal, é irrelevante que a exibição do documento tenha decorrido de forma espontânea ou por solicitação dos agentes policiais, bastando o simples porte pelo agente. - Tendo ficado demonstrado que o réu o perpetrou o delito de receptação valendo-se de atividade comercial, ainda que clandestina, inviável se mostra a desclassificação do crime de receptação para a modalidade simples. - Não havendo dados concretos processuais que justifiquem a negativação de uma das circunstâncias judiciais, deve ela ser neutralizada na fixação da pena-base, com a sua redução ao mínimo legal. - Há que ser reconhecia a atenuante da confissão espontânea se o agente chegou a admitir que sabia da origem ilícita do veículo por ele adquirido e conduzido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.067105-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) (destaquei) Ademais, verifica-se que o acusado possui histórico de envolvimento em receptação de bens de origem ilícita, conforme demonstram registros anteriores em investigações policiais e processos judiciais. A reiteração dessa conduta evidencia não apenas o dolo, mas também a habitualidade na prática do crime, reforçando a incidência do §1º do artigo 180 do Código Penal. Assim, a conduta do acusado enquadra-se perfeitamente na tipificação prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para a receptação simples. Diante do exposto, rejeito a tese defensiva e mantenho a imputação da receptação qualificada, conforme descrito na denúncia. - Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. O delito previsto no artigo 311 do Código Penal está disposto: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa Materialidade. A materialidade delitiva restou inconteste diante do Boletim de Ocorrência de Id. 9864450274, p. 5/6, Auto de Exibição e Apreensão de e Id. 9864450274, p. 8, Laudo de Exame Pericial de ID: 9864450274, p. 20/26, bem como pela prova oral produzida. Assim, analisando as provas dos autos, não há dúvida quando à materialidade delitiva. Fato é que o veículo foi adulterado, conforme consta no laudo de exame pericial. Autoria. Quanto à autoria delitiva, não verifico a presença de provas seguras a embasar o édito condenatório. Explico. Cotejando o acervo probatório produzido nos autos, não é possível concluir que Carlos Henrique Baquião cometeu o delito a ele imputado, porquanto as provas até aqui produzidas se mostraram frágeis ao demonstrar a autoria do crime esculpido no artigo 311 caput, do Código Penal. Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos a ele imputados. Embora existam diversas notícias sobre seu envolvimento na prática do crime, ressalta-se que não há relatos específicos de que a adulteração tenha sido praticada pelo acusado. Sabe-se que houve a conduta de adulteração, mas não há provas contundentes de que tenha sido realizada por ele. A autoria delitiva não restou suficientemente comprovada, uma vez que não há elementos probatórios que indiquem que o acusado adulterou o veículo, não restando devidamente comprovado seu envolvimento direto com a adulteração. Em sendo as coisas dessa maneira, registro que, conforme os pilares constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, é necessário o embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para que haja procedência da pretensão punitiva. Trata-se, pois, de determinação estampada no art. 155 do CPP, que dispõe: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Em verdade, indícios e suspeitas, ainda que veementes, não são capazes de sustentar uma condenação. A prova indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios ensejadores do tipo penal imputado. Já em matéria criminal, a prova deve ser límpida, sendo que qualquer dúvida dever vir a favor do denunciado, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza. Ora, uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. In casu, as provas amealhadas não são suficientes para apontar que Carlos Henrique Baquião cometeu o delito a ele imputado, razão pela qual não é permitido concluir, com a certeza necessária, pela sua condenação. Assim, considerando a carência de comprovações robustas da autoria delitiva, com respeito ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é de rigor a absolvição do acusado. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) condenar o acusado Carlos Henrique Baquião como incurso nas iras do artigo 180, §1°, do Código Penal e; b) absolver o acusado Carlos Henrique Baquião como incurso nas iras do artigo 311, caput, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Individualização da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do acusado, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) no tocante aos antecedentes, verifico que o réu não possui maus antecedentes. c) não há elementos nos autos a desabonar sua conduta social; d) quanto à sua personalidade, nada se tem a valorar negativamente; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito foram às inerentes ao tipo penal em exame; g) as consequências do fato criminoso não ultrapassam ao disposto no artigo em estudo, não podendo ser consideradas em seu desfavor; Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstância negativa fixo a pena base em 3 anos de reclusão bem como ao pagamento de 10 dias multas. Na segunda fase, verifico não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes para serem analisadas. Portanto, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 3 anos de reclusão bem como ao pagamento de 10 dias multas. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento de pena para ser analisada. Pena definitiva. Torno como pena definitiva do crime em 3 anos de reclusão bem como ao pagamento de 10 dias multas. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP), ante a reduzida capacidade econômica do sentenciado. Regime inicial. Fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presentes as condições autorizadoras, elencadas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma da súmula 58 do TJMG, concedo de ofício ao acusado o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais. Intimem-se pessoalmente da sentença o acusado, a vítima, o Ministério Público e o Defensor. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: a) Preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva de execução à Vara de Execução Penal, computando-se o tempo que o acusado eventualmente permaneceu preso; d) Em atenção ao ofício circular 110/2017 da CGJ do TJMG, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas, despesas processuais e multa, suspensa a exigibilidade, porquanto o réu é beneficiário da justiça gratuita; e) Havendo bens apreendidos, proceda-se a destruição/doação conforme Provimento n° 62/2016 e Provimento Conjunto da CGJ n° 24/2012. f) Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; g) Comunique-se o Juiz da Execução, se for o caso; h) Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí