Ministério Público Do Trabalho e outros x Vivant Comercio Automotivo Ltda
Número do Processo:
0000479-09.2024.5.06.0212
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000479-09.2024.5.06.0212 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300129800000043267327?instancia=2 -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000479-09.2024.5.06.0212 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE : VIVANT COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc3fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDCON/PE, declaro, de ofício, a coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de apresentação dos Termos de Rescisão - TRCT de todos os trabalhadores dispensados nos últimos 5 (cinco) anos; relação dos empregados do arquivo SEFIP e relação de trabalhadores admitidos e demitidos nos últimos 5 (cinco) anos, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da petição inicial e condeno VIVANT COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, a ser revertida em benefício do empregado prejudicado, e de igual valor em benefício do sindicato profissional. Devido ao caráter genérico deste comando sentencial, caberá aos legitimados individualizar esta sentença em fase e prazos próprios, apontando o credor e a quantia devida, observando-se a documentação carreada nestes autos e na ação PAP 0000752-25.2023.5.06.0211. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do sindicato autor, no importe de 5% (cinco por cento) do aproveitamento econômico obtido, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser incluídos no débito da reclamada TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL INTEGRA ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Juros e Correção monetária, assim como encargos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000479-09.2024.5.06.0212 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE : VIVANT COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc3fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDCON/PE, declaro, de ofício, a coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de apresentação dos Termos de Rescisão - TRCT de todos os trabalhadores dispensados nos últimos 5 (cinco) anos; relação dos empregados do arquivo SEFIP e relação de trabalhadores admitidos e demitidos nos últimos 5 (cinco) anos, e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da petição inicial e condeno VIVANT COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, a ser revertida em benefício do empregado prejudicado, e de igual valor em benefício do sindicato profissional. Devido ao caráter genérico deste comando sentencial, caberá aos legitimados individualizar esta sentença em fase e prazos próprios, apontando o credor e a quantia devida, observando-se a documentação carreada nestes autos e na ação PAP 0000752-25.2023.5.06.0211. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do sindicato autor, no importe de 5% (cinco por cento) do aproveitamento econômico obtido, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser incluídos no débito da reclamada TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL INTEGRA ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Juros e Correção monetária, assim como encargos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVANT COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA