Ministério Público Do Estado Do Paraná x Everson Thiago De Oliveira
Número do Processo:
0000479-33.2025.8.16.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Bocaiúva do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-33.2025.8.16.0054 Processo: 0000479-33.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESSA FERREIRA Réu(s): EVERSON THIAGO DE OLIVEIRA Vistos I- Trata-se de ação penal proposta em face de EVERSON THIAGO DE OLIVEIRA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13 do Código PenaL. A prisão preventiva foi decretada, na data de 16.03.2025, com fulcro nos artigos 311, 312, artigo 313 inciso III, do Código de Processo Penal, artigo 12-C § 2° da Lei Federal n° 11.340/06, consoante decisão juntada no evento 11.1. Observa-se dos autos que o fundamento da prisão preventiva foi para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a integridade física da vítima, haja vista a elevada probabilidade de reiteração criminosa por parte do autuado, ante a reincidência em crimes da mesma natureza. Considerando as determinações contidas no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, considerando a natureza do crime (hediondo), a pena de reclusão prevista ser superior a quatro anos, considerando peculiaridade do caso e a sua necessidade ante a presença de todos os requisitos legais (artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal), mantendo-se hígido todos os fundamentos da decisão proferida na seq. 11. Considerando que se reconhece neste momento a complexidade do caso, a real gravidade concreta deste feito, bem como venho registrar a inexistência de quaisquer elementos que renovem ou transformem as condições de admissibilidade da supracitada medida de custódia, ausentes também fatos novos que possa elidir a medida cautelar, bem como com a devida vênia se faz necessária, pela própria peculiaridade do caso em tela, não haveria (e não há) modo diverso de se proceder neste momento venho a manter a prisão preventiva do réu decretada por este Juízo Criminal em seq. 11. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. 2. Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).” E ainda venho a complementar Supremo Tribunal Federal: “Uma vez constatada a reiteração da prática criminosa, tem-se como própria a prisão preventiva” . HC nº 134.396/SP, 1ª Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe 21.6.2017. STF. Superior Tribunal de Justiça: “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via deconsequência, sua periculosidade” RHC nº 120.123/RS, 6ª Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 18.12.2019. STJ Por derradeiro, em que pese ser louvável a atitude do legislador ao introduzir o instrumento do parágrafo único do supracitado dispositivo legal (artigo 316, § único CPP), mantenho a decisão de seq.14 dos autos n. 0000726-82.2023.8.16.0054 por seus próprios fundamentos. II- Pelo exposto em obediência a nova regra do artigo 316, parágrafo único do CPP, onde encontrando-se presentes os requisitos do e as disposições em relação ao réu, por tais fundamentos da decisão originária, venho a manter a prisão preventiva do representado EVERTON THIAGO DE OLIVEIRA, visto que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias até o presente momento, tendo como fundamento a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a integridade física da vítima. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada por este Juízo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Renovem-se (se necessário) o Mandado de Prisão e atenda as demais diligências do Sistema e da D. Corregedoria de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Bocaiúva do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Bocaiúva do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-33.2025.8.16.0054 Processo: 0000479-33.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESSA FERREIRA Réu(s): EVERSON THIAGO DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP, o réu apresentou defesa (mov. 84). 2. Me posiciono em primeiro porque não existe o "contraditório" nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o advogado tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar. Assim não se pode questionar a palavra da vítima ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial. Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41. A denúncia descreveu minuciosamente as condutas ilícitas do acusado, narrando que ele agiu com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, além de que apresentou a qualificação do acusado, rol de testemunhas e classificação do delito. Assim, a peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara as imputações criminais em apreço, logo há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Necessário ainda apurar, em sede de cognição sumária, a existência de elementos de convicção razoáveis que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114.). Na hipótese em tela, a investigação policial (seq. 1.1) confere materialidade para indicar a prática, em tese, do crime imputado ao acusado. Ademais, há indícios de que houve a prática do delito, posto que, como se sabe, a palavra da vítima em crimes cometidos com violência doméstica tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova. Outro não é o entendimento jurisprudencial: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO, DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA. FIGURA TÍPICA DO ART. 129, § 9.º, DO CP DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 1.400,00) QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0020592-88.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO - ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA – ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO IMPOSTA –– RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000812-84.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 20.04.2020) Outrossim, vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do acusado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Ainda, muito embora a defesa pugna a absolvição pela inexistência de fato ou negativa de autoria, verifica-se a necessidade de dilação probatória para eventual comprovação da consumação ou não do delito. E, ainda, estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia, não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Portanto foram observados os indícios mínimos de autoria e materialidade e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da denúncia. E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o princípio “in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art. 155 CPP). Assim, entendo que pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito, não há que se falar em absolvição sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes). 3. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de início da instrução para o dia 18.06.2025, às 14h15min. 3.1. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, pela defesa, e o interrogatório do réu. 4. Intime-se o Réu, seu Defensor e o Ministério Público. 5. A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal. Considerando que esta Comarca de Bocaiúva do Sul abrange além da cidade de Bocaiúva do Sul, as cidades de Adrianópolis e Tunas do Paraná, as quais ficam a mais de 35km de distância do Fórum de Bocaiúva do Sul (Tunas do Paraná 38,6 km) (Adrianópolis 92,8km); Considerando que o acesso para a cidade de Bocaiúva do Sul é uma estrada sinuosa, pista simples, pouco sinalizada, estrada com muito trafego de caminhões, costumeiro haver neblina e pista molhada, causando diversos acidentes de trânsito; Considerando que o transporte público entre as cidades é escasso, sendo que geralmente possui apenas um ônibus intermunicipal que faz a ligação entre as cidades pela manhã e sendo o último horário por volta das 14h30min e apenas uma vez por dia, o que entendo que dificulta para as partes e testemunhas o comparecimento nas audiências; Considerando que na cidade de Tunas do Paraná já possui uma sala na Casa da Cultura e na cidade de Adrianópolis no prédio da Ação Social já possui uma sala, onde ambas já são adaptadas com todos os acessórios necessários para a realização da audiência por meio virtual implantada antes mesmo da pandemia do COVID-19; Considerando que o Vale do Rio Ribeira que faz parte das regiões com um dos mais baixos índices de IDH, o que demonstra a grande hipossuficiência de grande parte da população desses municípios e o deslocamento das testemunhas e partes, na maioria carentes na acepção jurídica, seria encarecedor, podendo prejudicar o próprio sustendo e de seus familiares; Considerando a cota apresentada contendo a fundamentação e o pedido do representante do Ministério Público pela realização da audiência por meio virtual/semipresencial; Portanto, entendo que a realização das audiências por meio presencial se mostra dispensáveis vistos os argumentos acima expostos. Logo determino que a audiência seja realizada por meio virtual, devendo a Escrivania disponibilizar o link de acesso para as partes, testemunhas, promotores e advogados com antecedência mínima de 48h00min. 6. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO