Jose Reis Oliveira Bitencourt x Hakky - Alimentos E Bebidas Eireli
Número do Processo:
0000479-56.2024.5.05.0561
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000479-56.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: JOSE REIS OLIVEIRA BITENCOURT RECLAMADO: HAKKY - ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efedd1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto ao reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS ao empregado, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação. Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Ressalto, ainda, que incidirá a cláusula penal de 70%. Devendo, ainda, esclarecer a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento das custas e da contribuição previdenciária. Nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST: "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo", ASSIM, registro que incidirá contribuição previdenciária de forma proporcional entre o valor do Acordo e as parcelas deferidas na sentença e liquidadas na planilha de ID. 2990bbb. Intimem-se. Prazo de 10 (dias) dias, sob pena de prosseguimento do processo. PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REIS OLIVEIRA BITENCOURT