Elson Ricardo De Souza Trindade x Samir Mamed Salameh

Número do Processo: 0000480-28.2022.8.26.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iacanga - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iacanga - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000480-28.2022.8.26.0027 (processo principal 1000403-36.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elson Ricardo de Souza Trindade - Samir Mamed Salameh - FL. 263: Indefiro o requerimento de suspensão do feito, uma vez que inaplicável ao rito próprio do Juizado Especial Cível. Isso porque o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, impõe a extinção do processo se não localizados bens para penhora, exigindo a imediata extinção, em conformidade com os princípios regentes do microssistema dos juizados especiais. É a hipótese dos autos. Feitas tais considerações, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, sem custas, conforme o parecer n. 68/13 (DJE 22.04.2013, p. 35). Sem custas e honorários. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP), ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB 177839/RJ)
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