Marcello Rodrigo Cavalcante Da Silva e outros x Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli

Número do Processo: 0000480-91.2024.5.06.0212

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000480-91.2024.5.06.0212 : ALEXANDRE COSTA DE SANTANA : SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f1d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por ALEXANDRE COSTA DE SANTANA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, resolvo rejeitar as preliminares arguidas, extinguir com resolução do mérito, por prescrição, as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 12 de julho de 2019 e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado da ação (art. 880, da CLT), os seguintes títulos, na forma dos cálculos em anexo: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho da parte autora, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40% e aviso prévio, durante todo o período não prescrito de contrato. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade da reclamada. Sobre as parcelas de natureza salarial, incidam contribuições previdenciárias e descontos fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.126,12 (mil cento e vinte e seis reais e doze centavos), calculadas sobre o valor liquidado da condenação de R$ 56.306,09 (trinta e nove mil reais). Sentença proferida de forma líquida. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023). Intimem-se as partes. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Publique-se. Cumpra-se. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE COSTA DE SANTANA
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