Marcos Caldeira Da Silva x Elektro Redes S.A.
Número do Processo:
0000481-07.2025.8.26.0480
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000481-07.2025.8.26.0480 (processo principal 1000192-57.2025.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Caldeira da Silva - ELEKTRO REDES S.A. - A respeito do depósito efetuado nos autos, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Tamires Marinheiro Silva (OAB 357476/SP) Processo 0000481-07.2025.8.26.0480 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Caldeira da Silva - Exectda: ELEKTRO REDES S.A. - Tendo em vista o requerimento por parte do autor, dou por iniciada a fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder as anotações devidas. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral de seu débito - R$ 11.116,36 (ONZE MIL E CENTO E DEZESSEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), nos termos consubstanciados na inicial desta demanda, advertindo-a de que, caso não o faça, sua dívida será acrescida de 10% a título de multa, passando a penhora de bens de sua propriedade. Fica desde já consignado que a publicação desta decisão na imprensa oficial valerá como intimação para o depósito do valor buscado nesta execução. Escoado o prazo acima sem o pagamento, haverá a parte exequente, então de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, já acrescido do valor da multa correspondente e 10% (dez por cento) do total devido (art. 523, do Código de Processo Civil).