Paulo Fernando Lima Cardoso x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0000481-58.2025.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000481-58.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO LIMA CARDOSO RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d52164 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela apresentado pelo reclamante objetivando a imediata liberação do FGTS depositado em conta vinculada pela reclamada, bem como habilitação ao seguro-desemprego. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, constata-se que a relação de emprego é indiscutível, sendo também inequívoca a dispensa sem justa causa, conforme demonstram a anotação de baixa na CTPS Digital do reclamante associada ao termo de aviso prévio juntado no ID b858ace. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, este por se tratar de medida que visa à satisfação de direitos essenciais à subsistência e à manutenção do trabalhador. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a liberação do FGTS e a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, atribuindo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação pelo reclamante PAULO FERNANDO LIMA CARDOSO, CPF 087.510.094-55, CTPS n.º 1876003/50, PIS 201.51890.87-5, a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação dos recolhimentos de FGTS e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, ambos alusivamente ao contrato de trabalho mantido com RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (CNPJ: 20.403.199/0001-06), pelo período de 13/10/2023 a 01/04/2025. A presente decisão supre a ausência do TRCT, guias SD/CD e demais documentos alusivos à dispensa sem justa causa. Dê-se ciência à parte autora. Apraze-se a audiência, com as intimações de estilo.   NATAL/RN, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO FERNANDO LIMA CARDOSO
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