Processo nº 00004817020235090651

Número do Processo: 0000481-70.2023.5.09.0651

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000481-70.2023.5.09.0651 RECORRENTE: FERNANDA DE MELO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43091ea proferida nos autos. ROT 0000481-70.2023.5.09.0651 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA DE MELO VIEIRA SERGIO SIU MON (PR47959) Recorrido:   Advogado(s):   PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. SERGIO MORES (PR29072)   RECURSO DE: FERNANDA DE MELO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id e28fa11; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 05a010e). Representação processual regular (Id f04ad79). Preparo inexigível (Id 706ad0c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora pede "o exame das multas celetárias pleiteadas", pois alega "negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário". Alega que: "não há qualquer compreensão sedimentada em súmula, orientação jurisprudencial ou precedente que considere indispensável a oposição de embargos de declaração como condição para operabilidade do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário". Fundamentos do acórdão recorrido: "Como bem destacado pela Autora, o r. Juízo "a quo" não apreciou o pedido formulado pela Obreira na emenda à inicial (fls. 240/243) no que diz respeito às multas do art. 467 e 477, § 8º, da CLT, sem que a Reclamante tenha apresentado a medida processual adequada para sanar tal vício, qual seja, os embargos de declaração (art. 1.022, inciso II, do CPC de 2015). Verificado que a r. sentença não se manifestou sobre um dos pedidos formulados no termo petitório "ab initio", incorreu o julgado em decisão "citra petita", que demandava o manejo dos embargos de declaração para sanar tal vício e, não o fazendo, incorreu a Reclamante em preclusão quanto ao tema, não cabendo o revolvimento da matéria em sede recursal. Em tais casos, ou seja, quando a parte postula uma pretensão decorrente de determinado fato e o julgador deixa de se pronunciar sobre o fato alegado e a pretensão suscitada ocorre omissão passível de embargos de declaração, devendo a parte interessada fazer uso da medida aclaradora sob pena de incorrer em preclusão. É o que se extrai do art. 1.022, inciso II, do CPC de 2015, "verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...); II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Como bem advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em análise ao inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, "o dispositivo não deve ser interpretado no sentido de que a parte não tem a obrigação de destacar e discutir a omissão. Se a parte também não discute a questão, ocorre a preclusão. O tribunal não está obrigado a revolver o processo em busca disso."(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2.069 - grifos acrescidos). Nesse sentido, inclusive, deve ser interpretado o teor do item II da Súmula nº 393 do C. TST, com a nova redação determinada para adequação com o CPC/2015. Diante do exposto, nada a prover." - destaquei   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: "EMENTA: EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA ORIGEM. Na dicção do artigo 1.013 do CPC, mesmo questões inteiramente não decididas na origem, aí incluída a hipótese de sentença citra petita, podem serapreciadas pelo tribunal, desde que tenham sido impugnadas no recurso e reúnam condições de imediato julgamento, conforme limitação expressa no caput e parágrafo terceiro do referido artigo 1.013 do CPC.” (TRT da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000203-68.2022.5.02.0332. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de publicação no DJe em 10/06/2024) Recebo. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora sustenta que; "não há lei vigente, nem compreensão sedimentada em súmula, orientação jurisprudencial ou precedente, que dispõe a quantidade máxima de quesitos que podem ser apresentados ao perito, ou ainda, que quesitos em excesso o desobriga a respondê-los"; "a parte que os apresenta não tem conhecimento técnico, como o expert", não sendo "razoável entender que exatamente todos os que foram apresentados não eram relevantes"; e o perito "não poderia deixar sem resposta os quesitos, nos termos da lei". Pede seja reconhecida a "caracterização do cerceamento de defesa". Fundamentos do acórdão recorrido: "Determinada a realização de perícia técnica em razão da controvérsia sobre a existência de agente insalubre, o laudo pericial elaborado pelo perito Raphael Batista Marques foi apresentado às fls. 989/1.003. No tópico destinado à resposta dos quesitos formulados pela Autora, o "expert" assim fundamentou: Foram realizados 74 quesitos pela parte Autora, o que, por puro bom senso comum, ultrapassa em muito uma quantidade considerada normal, sendo que diversos questionamentos sequer possuem relação direta com a avaliação de insalubridade. Quanto aos quesitos sobre a insalubridade, estão todos respondidos no corpo do laudo acostado. Por fim, não foram respondidos os quesitos e caso a parte possua dúvidas pontuais e objetivas acerca da avaliação do laudo técnico, favor realiza-las em sede de quesitos complementares. Intimadas as partes para se manifestarem, a Autora peticionou às fls. 1.019/1.029. Na oportunidade, questionou a ausência de resposta aos quesitos anteriormente formulados. Além disso, apresentou 19 quesitos complementares. O perito se manifestou às fls. 1.031/1.036, respondendo aos quesitos complementares formulados pela Autora. Em resposta (fls. 1.052/1.057) a Autora arguiu novamente a nulidade processual por cerceamento de defesa, requerendo a complementação da perícia com resposta aos quesitos originalmente formulados. Intimado, o "expert" manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.059): Como informado no laudo pericial acostado, item 5, além da quantidade exacerbada de quesitos, vários destes sequer se correlacionam com o assunto insalubridade. Vide exemplos de alguns quesitos que fogem ao assunto deste trabalho técnico: "31. O reclamado abriu CAT? 33. Para realizar as atividades laborais, algum empregado precisa tomar remédios? Quais? 40. Algum substituído foi a óbito? Quantos? Quais?" O laudo de insalubridade não é uma inspeção do MTE e, sim, uma avaliação dos riscos do trabalho frente a NR-15. Assim, requer que a Ré [sic] aponte exatamente quais dos quesitos apresentados são referentes a pericia de insalubridade (NR-15) para serem respondidos por este aux. da justiça. Sem mais, pede deferimento. A Autora manifestou-se novamente (fls. 1.064/1.071), arguindo nulidade processual e apresentando 40 quesitos. Às fls. 1.072/1.073, decidiu o MM. Juízo de origem: 1. Primeiramente, retirem-se os presentes autos da pauta de encerramento da instrução processual anteriormente designada. 2. Compulsando os autos, constato que já houve solicitação de esclarecimentos ao laudo pericial por ambas as partes, por pelo menos duas vezes. 3. Considerando que esta Magistrada permite a solicitação de esclarecimentos a cada Perito(a) do Juízo, quando necessário, por no máximo duas vezes, para evitar requerimentos reiterados de esclarecimentos e, consequentemente, a prolongação da tramitação processual, revejo a última solicitação de esclarecimento encaminha ao Sr. Perito (ID e58e835). 4. Intime-se o Sr. Perito do Juízo informando-lhe que não será necessário responder à última intimação que lhe foi encaminhada. 5. Considero que o laudo apresentado pelo Sr. Perito, com posterior pedido de esclarecimentos, já respondidos, além dos documentos juntados por ambas as partes, acrescido, ainda, da prova oral produzida nos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia. 6. Não havendo outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual. (destaques acrescidos) De fato, o cotejamento dos 74 quesitos originalmente propostos pela Autora com o que foi apurado no laudo pelo especialista (fls. 989/1.003), somado à resposta aos 19 quesitos complementares (fls. 1.031/1.036), sustenta o indeferimento proferido Juíza de primeiro grau, por incidência do parágrafo único do artigo 370 do CPC.   Nos moldes do art. 765 da CLT cabe ao magistrado a condução do processo trabalhista, detendo ampla liberdade na sua direção, devendo velar pelo andamento rápido das causas, e nos termos do art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, indeferir "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Não há dúvidas, portanto, de que o julgador, enquanto condutor por excelência do processo judicial, deve velar pelo andamento rápido das causas, inclusive por determinação constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Note-se que a Autora não justificou a apresentação, por exemplo, dos quesitos indicados pelo "expert" à fl. 1.059. Em suma, não se verifica, no caso, a necessidade de esclarecimentos periciais quanto aos assuntos tratados nos quesitos da Autora. Sendo assim, a ausência de intimação do perito para responder a esses quesitos não configura cerceamento do direito de produção de prova, visto que tal medida está amparada pela disposição do art. 765 da CLT. Nada a reformar." - destaquei   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes dos TRTs das 1ª, 5ª e 12ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora pede o reconhecimento da "incompatibilidade das funções exercidas e o pacto laboral". Afirma que: "as tarefas desenvolvidas não eram integralmente compatíveis com a função contratada, existindo modificação das condições de trabalho lesiva aos interesses do empregado"; "restou incontroverso que houve desvio/acumulo de função, vez que a testemunha Wesley confirmou que os recepcionistas tinham que auxiliar os pacientes com dificuldade de locomoção a sair de seus veículos ou aqueles que estão passando mal, além de realizar a desinfecção dos consultórios"; e "no período pandêmico, teve que laborar em container exclusivo para os pacientes do COVID, exercendo, além das atividades de recepcionista, outras relativas à função de técnica de enfermagem". Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumpre registrar que, de acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho é um ajuste de vontades pelo qual o empregado, como regra, se obriga a prestar toda sorte de serviços que se afigurem compatíveis com sua condição pessoal. Em outras palavras, se não houver cláusula contratual ou convencional descrevendo, de forma taxativa, as atividades a cargo do colaborador, e não apenas sua função, reputa-se que o empregado se compromete a desempenhar toda e qualquer tarefa compatível com sua aptidão física, cognitiva e intelectual. Logo, no direito do trabalho brasileiro, impera o traço da multifuncionalidade do empregado no contexto da relação empregatícia. No particular, são bastante esclarecedoras as lições do professor Homero Batista Mateus da Silva: (...) O ordenamento jurídico trabalhista não traz qualquer previsão a respeito da possibilidade de pagamento de duplo salário, adicional de remuneração ou qualquer indenização no caso de o empregado executar diversas tarefas, pertinentes a diversas funções, no cumprimento do contrato de trabalho, razão pela qual na falta de previsão legal, convencional ou contratual específica, havendo a cumulação de funções no desempenho laboral, incabível a complementação salarial ou qualquer forma de indenização, por falta de amparo legal. Em verdade, o salário visa à contraprestação da relação de emprego mantida entre às partes, ou seja, decorre do contrato de trabalho em si, e não propriamente dos afazeres realizados pelo colaborador, tanto que há ocasiões em que não existe a prestação de serviços e, ainda assim, o salário é devido, como nas hipóteses de repouso semanal e gozo de férias (quando, inclusive, a remuneração deve ser acrescida de 1/3). Nos moldes da doutrina de Mauricio Godinho Delgado: (...) Assim, se o empregado executa serviços alheios àqueles concernentes à função contratada, dentro de sua jornada de faina, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais ou indenização, até mesmo porque, ao desenvolver um tipo de trabalho, executa-o em detrimento de outro. Pontue-se, por fim, que a crescente substituição do sistema fordista de produção pelo toyotista, exige um trabalhador cada vez mais polivalente, pelo que, a oportunidade de executar diversas tarefas durante a mesma jornada de labor agrega conhecimentos e traz ganhos e proveitos ao próprio colaborador. Isso posto, nega-se provimento." - destaquei   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 166 e 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que: "o Perito não respondeu aos quesitos que formulou originalmente no laudo pericial"; "sempre manteve contato direto e habitual com os pacientes, inclusive com aqueles passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, bem como manuseava objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, deixando-a propensa à contaminação e exposta a agente insalubre, de acordo com a NR-15, fato gerador da percepção do adicional". Pede a condenação da Ré em adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Constituição Federal de 1988 assegura ao trabalhador, em seu art. 7º, XXXIII, "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". A CLT cuida do adicional de insalubridade no art. 192: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A aferição de ambiente de labor insalubre ou perigoso depende de conhecimentos técnicos e científicos que normalmente não são familiares ao magistrado, de modo que o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícia para a classificação e caracterização de agentes nocivos à vida e à saúde do trabalhador, concorde art. 195, "caput" e § 2º, da CLT. Eis o teor do laudo pericial (fls. 989/1.003): "(...) Recepção Nas atividades realizadas pela Autora, na recepção principal, não foi detectada a realização de trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais, esgotos (galerias e tanques), lixo urbano (coleta e industrialização), laboratórios e/ou resíduos de animais, que pudessem ser nocivos à sua saúde, após o encerramento da atividade de auxiliar de sala nas ecografias. Na recepção, apesar de poder ocorrer em algum momento a autora ter que auxiliar pacientes com cadeira de rodas, macas ou até colocar pulseiras de identificação de pacientes, esta atividade não o colocava em contato com sangue e secreções de pacientes. A Autora não auxiliava nos primeiros socorros ou em atendimentos direto de pacientes com operações invasivas. Assim, as atividades da autora não são consideradas de exposição aos agentes no Anexo nº 14. Desta maneira, fica descaracterizada a insalubridade das atividades da Reclamante, quanto à exposição insalubre à agentes biológicos, Anexo nº14 da NR 15, em todo o período avaliado. (destaques acrescidos) Além disso, em resposta aos quesitos complementares formulados, esclareceu o perito (fls. 1.031/1.036): 02) Os recepcionistas laboravam no mesmo local onde estavam internados os pacientes acometidos pelo coronavírus? Existia uma ala exclusiva aos pacientes com doenças infectocontagiosas na unidade em que laborava a Autora, direcionada ao covid-19? Resposta: Não. Não havia internamento no local. Sim, como informado no item 4.14 do laudo acostado: [...] 05) A empregada estava exposta à agentes nocivos nas atividades desenvolvidas, em especial à contaminação de covid-19 pela via respiratória e pela via indireta no contato com os pacientes no ambiente laboral? Resposta: Não, a autora não laborou em contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados 06) O contato com familiares e acompanhantes do paciente, significa potencial risco de contaminação para os profissionais que laboram em hospital? Resposta: Não nos moldes da NR-15. 07)É certo afirmar que nas atividades em que há atendimento a público ou em serviços de saúde há potencial contato com pessoas confirmadas ou suspeitas de contaminação com o coronavírus? Resposta: Sim, mas não é caracterizada uma atividade insalubre segundo a NR-15. (destaques acrescidos) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, somente seria possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou diante da produção de prova notadamente robusta, em especial, prova técnica de igual magnitude. Contudo, não se percebem nos autos quaisquer das situações apontadas, não se podendo, assim, invalidar o trabalho técnico. Note-se que perito destacou que a Autora trabalhava na recepção central em clínica médica de pronto atendimento sem internamento, de modo que mesmo durante o período da pandemia de Covid-19, a Reclamante, no exercício da função recepcionista, não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, de modo que não se caracteriza a insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15. Recurso não provido. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença." - destaquei   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes dos TRTs das 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação da parte Ré em indenização por dano moral. Assevera que: "a Recorrida não logrou êxito em comprovar que: a Recorrente recebeu informações claras de que não poderia utilizar o serviço Uber corporativo para fins particulares; e a suposta má-fé da empregada e a imediatidade e proporcionalidade da pena, considerando que esta foi muito posterior à conduta e não houve aviso ou possibilidade de adequação de conduta, se caso fosse necessário, além de o valor do prejuízo que a Recorrida afirma ter suportado ser ínfimo"; e "a Ré não demonstrou a realização de apuração adequada dos fatos antes de efetuar a dispensa, ônus que lhe incumbia". Fundamentos do acórdão recorrido: "O dano moral nada mais é que o dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a autoestima, etc. A ordem jurídica reconhece às pessoas direitos denominados de personalidade, os quais incidem sobre elementos materiais e imateriais que compõem sua respectiva estrutura, a fim de possibilitar-lhes a individualização e a identificação no meio social, permitindo-lhes o consequente alcance das metas pessoais visadas. Realiza-se com a teoria da reparabilidade dos danos morais a proteção da personalidade dos titulares de direitos e para tanto há que se visualizar a presença de ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), bem como dano provocado na esfera moral do empregado e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta dos primeiros e a consequência danosa ao segundo. Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo aos bens incorpóreos e personalíssimos intrínsecos à condição de ser humano da Reclamante, notadamente porque o dano moral impõe prova cabal de sua existência, não bastando, para tanto, o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio imaterial do trabalhador. A dispensa por justa causa, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa serão oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados pela Autora, porque fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), o que não ocorreu na hipótese.  Importante destacar que no presente caso as faltas descritas pela empregadora restaram evidenciadas. A justa causa, entretanto, restou afastada em decorrência da ausência de adequação entre a falta cometida e a punição aplicada (diante da desproporcionalidade), bem como, em virtude do perdão tácito operado. Desse modo, indevida a indenização postulada. Nada a reformar." - destaquei   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes dos TRTs das 1ª, 5ª e 14ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação da Ré na multa do artigo 477 da CLT, "considerando a inadequação da modalidade rescisória e seu o direito à percepção integral das verbas rescisórias que retroagem à data da rescisão". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no primeiro item desta decisão.   Em razão do recebimento do Recurso de Revista no primeiro tópico, a análise de admissibilidade quanto ao tema fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 7.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): A Autora pede a condenação da Ré em multas convencionais. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (cam) CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA DE MELO VIEIRA
    - PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A.
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