Nordex Energy Brasil - Comercio E Industria De Equipamentos Ltda e outros x 4U Construcoes Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000482-44.2024.5.21.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA 0000482-44.2024.5.21.0018 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA : FABIO HENRIQUE SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1aab91 proferida nos autos. 0000482-44.2024.5.21.0018 - Segunda Turma de JulgamentoRecorrente(s):   1. NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA Recorrido(a)(s):   1. 4U CONSTRUCOES LTDA - EPP 2. FABIO HENRIQUE SOARES 3. TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA 4. WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO RECURSO DE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/04/2025, consoante certidão de Id 977304e; e recurso de revista interposto em 22/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado Regimental da Semana Santa (16/04/2025 a 18/04/2025) e o feriado nacional Tiradentes no dia 21/04/2025.  Representação processual regular (Id 7b3c41d). Preparo satisfeito (Id 525656c e Id d17201c), nos termos da Súmula 128, I, do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, inciso IX, da Constituição da República; - violação aos artigos 832 da CLT, 489, II, e § 1º, IV, do CPC. A recorrente argui nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento que, apesar da interposição de embargos de declaração, a análise nele buscada não foi atendida, haja vista que o Órgão julgador não emitiu o pronunciamento acerca das suas insurgências no que diz respeito às “violações à OJ 191 da SDI-1 do TST e aos artigos 791-A, caput e §§2º e 3º da CLT; arts. 610 e 626 do Código Civil”, permanecendo omisso, incorrendo, dessa forma, em negativa de prestação jurisdicional. Aponta ainda violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, consta do acórdão os seguintes fundamentos: “(…) Impõe-se esclarecer, preliminarmente, que o que se está aqui a tratar não é a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviço o que, de fato, não ocorreu; mas, tão somente, a responsabilização subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas não adimplidas por sua contratada, referente ao contrato firmado entre ambas. O reclamante foi contratado para trabalhar na função de "Mont. Est. concreto nível IV" (construção civil) pela primeira reclamada (fl. 315 - id. 1f2bc7b ), para prestar serviços para empresa Nordex Ltda, com registro na carteira de trabalho. Segundo afirma a reclamada principal (4U Construções Ltda), o contrato com as demandadas foi firmado, originalmente, com a empresa Accion Ltda, que posteriormente foi incorporada pela empresa Nordex (fl. 283 - id. 8552cf3), e, como se vê às fls. 1099 e seguintes (id. 41b7a95 ) trata-se de um "contrato guarda chuva para prestação de serviços de montagens, içamento, instalação e outras avenças", que tem por objeto "regular as regras e condições para emissão de eventuais Ordens de Serviço pela CONTRATANTE à CONTRATADA durante a vigência do presente Contrato, bem como os termos e condições a serem aplicados a tais Ordens de Serviço, se e quando emitidas pela CONTRATANTE." Os "serviços" serão de "movimentação interna de equipamentos, peças e materiais por meio de guindastes e/ou outras máquinas, bem como a disponibilidade, operação e o manuseio de tais guindastes e/ou máquinas para o içamento e montagem completa dos Aerogeradores (sendo todas estas atividades denominadas como "Serviços")"; e serão "destinados à execução dos Serviços para cada Parque Eólico e poderão conter anexos especificamente aplicáveis aos Serviços a serem desempenhados pela CONTRATADA no referido Parque Eólico, sendo que o conteúdo e as especificações de cada Ordem de Serviço e de seus anexos serão compreendidos como incorporados ao presente Contrato e vice-versa".  Conforme consta no contrato social, a reclamada principal tem por objeto "a prestação de serviços de engenharia eletro mecânica na infraestrutura de montagens de torres de energia eólica, administração de obras de supervisão de projetos de construção e manutenção em construção civil" (fl. 219 - id. 1Db1d2c ). O contrato social da NORDEX (litisconsorte) de fl. 168 (id. c49c6c9 ) revela que seu objeto não era apenas o fornecimento de peças, mas abrangia também mão de obra especializada para montagem de aerogeradores. Havia, assim, nítido caráter de terceirização dos serviços em atividade-fim, porque o objeto social da 4U Construções Ltda (reclamada principal) gira em torno justamente de serviços, projetos e manutenção de engenharia civil relacionados à montagem de torres de energia eólica.  Assim, não há que enquadrar a situação em análise a hipótese de dono da obra prevista na OJ 191 do TST. O contrato firmado entre as reclamadas originou a prestação de serviços terceirizados pelo reclamante e, dentro da jurisdição brasileira, o conjunto de normas e princípios do ordenamento confere adequado tratamento a fim de assegurar a garantia dos direitos dos trabalhadores. A SDI-1 do c. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese dos autos, inexistindo prova que indique fiscalização eficaz pela recorrente quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas pela reclamada principal, merece ser mantida a sentença de primeiro grau que, à luz da Súmula nº 331, V, do c. TST, declarou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que configurada a culpa in vigilando na espécie. Por fim, destaco que a própria reclamada principal reconheceu em contestação que contratou o reclamante para prestar serviços em prol da Nortex, mais especificamente a "montagem de aerogeradores em parques eólicos no Nordeste do Brasil". Além disso, conforme alegado pela própria reclamada, existe uma demanda coletiva em que o reclamante figura como substituído, tendo a Nordex como parte no polo passivo da ação, o que também evidencia a relação entre o autor e a litisconsorte. Dessa forma, está devidamente comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da NORTEX. Acerca da responsabilidade subsidiária da NORTEX decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com a reclamada principal já decidiu esta Turma de julgamento no RO 0000034-92.2024.5.21.0011 de minha relatoria (julgado em 25.09.2024). Sentença mantida”.   Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou que: “(…) Observe-se que o acórdão embargado deixou claro que "a própria reclamada principal reconheceu em contestação que contratou o reclamante para prestar serviços em prol da Nortex, mais especificamente a "montagem de aerogeradores em parques eólicos no Nordeste do Brasil"; não havendo que se falar em ausência de enfrentamento da questão. O acórdão também afastou a aplicação da OJ 191 e a configuração da embargante como "dona da obra"; razão pela qual também não há que se falar em omissão nesse tocante. Destaco também que o acórdão enfrentou a questão referente à manutenção da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante; não havendo que se falar em omissão da análise da matéria sob a ótica do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão: Honorários advocatícios devidos pelo reclamante. Suspensão da exigibilidade A recorrente aduz que "os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Recorrente devem ser descontados do crédito do Recorrido, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, não havendo que se falar em condição suspensiva". Sem razão. No que se refere à exigibilidade do crédito, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não podem eles ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos pelo reclamante em ações judiciais como esta. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 5766, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação para declarar a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo a ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte de beneficiário de justiça gratuita, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Registro, aqui, que o entendimento deste Relator era no sentido do reconhecimento da total isenção do beneficiário da justiça gratuita no tocante aos honorários sucumbenciais. No entanto, após o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5766, com acórdão publicado em 29/06/2022, em que melhor se esclareceu acerca do alcance da inconstitucionalidade reconhecida, passo a entender que a inconstitucionalidade reconhecida é apenas da expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contido no art. 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (…) Desta forma, uma vez que Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADI n. 5766, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentava a obrigação de beneficiário de justiça gratuita pagar honorários advocatícios, o caso é de manter declarar a suspensão da exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. (fls. 1599/1601. id. 7090349 . Destaques acrescidos). Por outro lado, para efeito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST, a decisão judicial não tem que fazer referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, o que ocorreu nos presentes autos. Portanto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ressalte-se, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão desse Órgão Judiciário, estando a decisão em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico.   Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido analisou a responsabilidade subsidiária da recorrente, ressaltando que a própria reclamada reconheceu que não havendo que se falar em ausência de enfrentamento da questão. Destacou, ainda, que o acórdão também rejeitou a aplicação da OJ nº 191 do TST, por não se enquadrar a situação fática à hipótese de "dona da obra". Assentou, outrossim, que foi enfrentado o tópico dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, decidindo pela manutenção da suspensão de sua exigibilidade, com base na ADI nº 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT.  Dessa forma, como bem destacado na decisão de embargos de declaração, o acórdão apreciou a matéria de forma exaustiva, não se cogitando de falta de fundamentação ou omissão no julgado a caracterizar a negativa de prestação jurisdicional invocada.  Portanto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República, na medida em que o órgão julgador abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada; e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Nego seguimento, no tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República; - violação aos artigos 818, I, da CLT; e 610 e 626 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. A recorrente insurge-se contra a sua condenação como responsável subsidiário, sob o argumento de que firmou contrato de empreitada por “obra certa”, não se tratando de terceirização de serviços, nem de intermediação de mão de obra, tampouco é uma empresa construtora ou incorporadora, razão pela qual deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos preconizado pela OJ nº 191 da SBDI-1 do TST.  No tema, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(...) À análise. Na inicial, o reclamante aduz que fora contratado pela primeira reclamada em 22/04/2019, a 4U Construções Ltda, para prestar serviços à empresa NORDEX Ltda, caracterizando-as como tomadoras de serviços (fls. 5 e 6 - id 512a653). A decisão primária foi proferida nesses termos (fls. 1538/1541 - id 5e2393f ): (…) Quanto à terceira reclamada, NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, em relação à própria responsabilidade, a Nordex defende que sua relação com a 4U se limitava a um contrato de empreitada, posicionando-se como "dona da obra". Dessa forma, afirma que não possuía vínculo empregatício com o reclamante e que a 4U era a verdadeira empregadora, assumindo integralmente os riscos da atividade. Com base na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, sustenta que não pode ser responsabilizada por obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de empreitada, salvo em casos excepcionais, que não se aplicam aqui. Por fim, a Nordex esclarece que o contrato com a 4U foi rescindido devido a reiterados descumprimentos contratuais, como atrasos e abandono de equipamentos nos locais de trabalho. Afirma ter tomado medidas para mitigar os prejuízos, como retenção de pagamentos permitida contratualmente, e que a 4U não possui créditos pendentes junto à Nordex. Além disso, destaca que a 4U continua ativa, possui outros clientes e bens valiosos que podem ser usados para quitar eventuais dívidas trabalhistas. Analiso. Em relação à alegação de que o contrato celebrado entre as empresas seria voltado à construção civil e relacionado a uma obra específica, o que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 do TST, isso não se verifica nos documentos analisados. Ao analisar o contrato firmado entre as partes (documento Id n. 41b7a95, fls. 1099/1139), intitulado "CONTRATO GUARDA-CHUVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, IÇAMENTO, INSTALAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS", verifica-se que o Considerando II prevê que a CONTRATADA tem como principais atividades a prestação de serviços de transporte e movimentação interna de equipamentos, componentes e materiais, utilizando guindastes e/ou outros equipamentos, além da operação e manuseio desses equipamentos para o içamento e montagem completa de aerogeradores. Na Cláusula 1, item 1.1.1, o contrato detalha que seu objeto consiste na "prestação de serviços de movimentação interna de equipamentos, peças e materiais utilizando guindastes e/ou outras máquinas, bem como a operação e o manuseio desses equipamentos para o içamento e montagem de aerogeradores". Essa descrição reforça que as atividades previstas no contrato caracterizam-se como prestação de serviços, e não como realização de uma obra certa. Adicionalmente, a Cláusula 7, item 7.1, estabelece que o contrato teria vigência desde sua assinatura até 31 de dezembro de 2018. Esse prazo, já indicado no contrato como característico de uma relação de prestação de serviços, é corroborado pelas notificações extrajudiciais juntadas aos autos (Id n. dcc24e4, fls. 1.284 e seguintes), que evidenciam a prorrogação do contrato, reforçando ainda mais a conclusão de que não se trata de uma obra específica.  Quanto à responsabilidade pela prestação de serviços do reclamante, há indícios nos autos de elementos que comprovam que ele desempenhou suas funções também em favor da litisconsorte, Nordex. Como exemplo, cita-se o contrato "Guarda-Chuva" firmado entre a Nordex Energy Brasil e a 4U Construções, empregadora direta do reclamante, que estabelece a prestação de serviços relacionados à montagem e içamento de aerogeradores. Esse vínculo contratual entre as empresas reforça que o trabalho do reclamante estava inserido no escopo das atividades demandadas pela Nordex. Adicionalmente, conforme alegado pela própria reclamada, existe uma demanda coletiva em que o reclamante figura como substituído, tendo a Nordex como parte no polo passivo da ação, o que também evidencia a relação entre o autor e a litisconsorte. Sendo assim, cabia à litisconsorte demonstrar, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, que o reclamante não prestou serviços em seu favor em algum momento durante o período de vigência do contrato. Esse ônus probatório, contudo, não foi cumprido. Nessa esteira, verifica-se verdadeira hipótese de terceirização de serviços, ensejadora da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos direitos dos trabalhadores, no caso de insuficiência do patrimônio da prestadora de serviços para suportar os haveres trabalhistas de seus empregados. Nesse sentido, cito recente julgado do E. TRT21, tratando a mesma matéria em caso análogo, inclusive envolvendo a mesma empresa, nos autos da ATOrd 0000041-84.2024.5.21.0011, Desembargador Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES. A terceirização é regulamentada pela Lei nº 6.019/74, com modificações introduzidas pela Lei nº 13.429/2017. Essa legislação estabelece que a contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empregados terceirizados que prestam serviços diretamente a ela. Isso se reflete no § 5º do artigo 5º-A, que determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, além de definir que o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto na Lei nº 8.212/1991. A responsabilidade subsidiária é fundamentada na teoria da culpa, especificamente nas modalidades de culpa in eligendo e culpa in vigilando. A culpa in eligendo refere-se à escolha negligente da prestadora de serviços, enquanto a culpa in vigilando está relacionada à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora. Atualmente, o entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [Súmula com conteúdo alterado em decorrência da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, na Sessão Plenária de 24/11/2010] reforça a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta posição foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na qual ficou estabelecido que a terceirização de atividades, seja meio ou fim, é lícita. No entanto, tal licitude não isenta a empresa contratante da responsabilidade subsidiária caso a empresa prestadora descumpra obrigações trabalhistas. O STF destacou que cabe à contratante verificar a idoneidade da prestadora e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Ainda no STF, o Tema 725 abordou a legalidade da terceirização de atividades-fim, destacando que a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, independente do objeto social da prestadora de serviços. A tese firmada foi de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, desde que a empresa tomadora seja responsabilizada caso ocorra inadimplemento. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço com personalidade jurídica de direito privado se dá pela análise da culpa in eligendo, sendo prescindível a análise de culpa in vigilando. Registre-se que o contrato civil firmado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços, contendo cláusula que limite ou exclua as suas responsabilidades de natureza trabalhista, não possui qualquer relevância para o Direito do Trabalho, que é regulado por normas e princípios específicos, de ordem imperativa. Assim, configurada a hipótese de terceirização de serviços, declaro a responsabilidade subsidiária da NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão, nos termos da Súmula 331 do c. TST, abrangendo verbas trabalhistas, indenizatórias, recolhimentos fiscais e previdenciários. (Grifos acrescidos) Impõe-se esclarecer, preliminarmente, que o que se está aqui a tratar não é a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviço o que, de fato, não ocorreu; mas, tão somente, a responsabilização subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas não adimplidas por sua contratada, referente ao contrato firmado entre ambas. O reclamante foi contratado para trabalhar na função de "Mont. Est. concreto nível IV" (construção civil) pela primeira reclamada (fl. 315 - id. 1f2bc7b ), para prestar serviços para empresa Nordex Ltda, com registro na carteira de trabalho. Segundo afirma a reclamada principal (4U Construções Ltda), o contrato com as demandadas foi firmado, originalmente, com a empresa Accion Ltda, que posteriormente foi incorporada pela empresa Nordex (fl. 283 - id. 8552cf3), e, como se vê às fls. 1099 e seguintes (id. 41b7a95 ) trata-se de um "contrato guarda chuva para prestação de serviços de montagens, içamento, instalação e outras avenças", que tem por objeto "regular as regras e condições para emissão de eventuais Ordens de Serviço pela CONTRATANTE à CONTRATADA durante a vigência do presente Contrato, bem como os termos e condições a serem aplicados a tais Ordens de Serviço, se e quando emitidas pela CONTRATANTE." Os "serviços" serão de "movimentação interna de equipamentos, peças e materiais por meio de guindastes e/ou outras máquinas, bem como a disponibilidade, operação e o manuseio de tais guindastes e/ou máquinas para o içamento e montagem completa dos Aerogeradores (sendo todas estas atividades denominadas como "Serviços")"; e serão "destinados à execução dos Serviços para cada Parque Eólico e poderão conter anexos especificamente aplicáveis aos Serviços a serem desempenhados pela CONTRATADA no referido Parque Eólico, sendo que o conteúdo e as especificações de cada Ordem de Serviço e de seus anexos serão compreendidos como incorporados ao presente Contrato e vice-versa".  Conforme consta no contrato social, a reclamada principal tem por objeto "a prestação de serviços de engenharia eletro mecânica na infraestrutura de montagens de torres de energia eólica, administração de obras de supervisão de projetos de construção e manutenção em construção civil" (fl. 219 - id. 1Db1d2c ). O contrato social da NORDEX (litisconsorte) de fl. 168 (id. c49c6c9 ) revela que seu objeto não era apenas o fornecimento de peças, mas abrangia também mão de obra especializada para montagem de aerogeradores. Havia, assim, nítido caráter de terceirização dos serviços em atividade-fim, porque o objeto social da 4U Construções Ltda (reclamada principal) gira em torno justamente de serviços, projetos e manutenção de engenharia civil relacionados à montagem de torres de energia eólica.  Assim, não há que enquadrar a situação em análise a hipótese de dono da obra prevista na OJ 191 do TST. O contrato firmado entre as reclamadas originou a prestação de serviços terceirizados pelo reclamante e, dentro da jurisdição brasileira, o conjunto de normas e princípios do ordenamento confere adequado tratamento a fim de assegurar a garantia dos direitos dos trabalhadores. A SDI-1 do c. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese dos autos, inexistindo prova que indique fiscalização eficaz pela recorrente quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas pela reclamada principal, merece ser mantida a sentença de primeiro grau que, à luz da Súmula nº 331, V, do c. TST, declarou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, uma vez que configurada a culpa in vigilando na espécie. Por fim, destaco que a própria reclamada principal reconheceu em contestação que contratou o reclamante para prestar serviços em prol da Nortex, mais especificamente a "montagem de aerogeradores em parques eólicos no Nordeste do Brasil". Além disso, conforme alegado pela própria reclamada, existe uma demanda coletiva em que o reclamante figura como substituído, tendo a Nordex como parte no polo passivo da ação, o que também evidencia a relação entre o autor e a litisconsorte. Dessa forma, está devidamente comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da NORTEX. Acerca da responsabilidade subsidiária da NORTEX decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com a reclamada principal já decidiu esta Turma de julgamento no RO 0000034-92.2024.5.21.0011 de minha relatoria (julgado em 25.09.2024). Sentença mantida".   Consoante se infere do trecho acima transcrito, órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consignou que o contrato social da litisconsorte revela que seu objeto não era apenas o fornecimento de peças, mas abrangia também mão de obra especializada para montagem de aerogeradores. Havia, assim, nítido caráter de terceirização dos serviços em atividade-fim, porque o objeto social da reclamada principal gira em torno justamente de serviços, projetos e manutenção de engenharia civil relacionados à montagem de torres de energia eólica. Destacou, outrossim, que a própria reclamada principal reconheceu em contestação que contratou o reclamante para prestar serviços em prol da Nortex, mais especificamente a "montagem de aerogeradores em parques eólicos no Nordeste do Brasil". Assim, está devidamente comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da NORTEX.  Nesse contexto, concluiu que não se aplicava o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo ressaltado que a natureza do serviço contratado foi o da prestação de serviços.  Ressaltou que, por se tratar de empresa privada, a responsabilidade subsidiária da recorrente independe de comprovação de culpa in eligendo e in vigilando. Desse modo, considerou correta a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária à recorrente, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que não fora beneficiária dos serviços do reclamante e de que não desenvolve atividade de construção ou incorporação, sendo mera dona de obra, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Sendo assim, nego seguimento quanto ao tema.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A recorrente, litisconsorte, alega que há controvérsia sobre as verbas rescisórias, o que afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acaso mantida a condenação referente a multa do artigo 477 da CLT, requer que esta fixada com base "no valor do salário base do Recorrido, na importância de R$ 2.895,00, conforme último contracheque". À análise. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso, demonstra a permanência em mora consciente da reclamada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Já quanto à multa do art. 467 da CLT, as verbas rescisórias compreendem todas as parcelas devidas em razão da ruptura do pacto laboral, razão pela qual, não havendo o pagamento das parcelas incontroversas na audiência inicial, é cabível a imposição da multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, a multa do art. 477 , § 8º , da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7340420175060182, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Não provido”.   O órgão julgador, soberano na análise de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consigna que não havendo o pagamento das parcelas incontroversas na audiência inicial, resta rejeitada a tese de não incidência da penalidade, concluindo, assim, pela aplicação da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias.  No mesmo diapasão, são os precedentes da Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT DEVIDA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-571-56.2020.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, da CLT, no tocante ao tema "validade do acordo extrajudicial - homologação - quitação", da leitura do recurso de revista , verifica-se que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos pelos quais o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quais sejam, que o acordo extrajudicial celebrado é nulo , pois não observada a formalidade legal prevista nos artigos 855-B e 855-E da CLT, porquanto não contém qualquer chancela, seja do sindicato, seja de órgão público, ressaltando que o reclamante sequer estava assistido por advogado na ocasião. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS , sob o fundamento de que o termo de parcelamento de dívida firmado entre empresa e Caixa Econômica Federal não tem o condão de prejudicar o direito do reclamante. O TRT manteve a condenação da empregadora ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT , haja vista o inadimplemento de verbas incontroversas. O Regional , ao rejeitar os embargos de declaração da reclamada , aplicou multa por considerar procrastinatórios aludidos declaratórios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100440-98.2021.5.01.0265, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento junto ao fundo gestor não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores não depositados. Precedentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, consignou o TRT que o percentual foi fixado segundo os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que estabeleceu controvérsia acerca de todos os pedidos autorais, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou demonstrada a existência de valores incontroversos a título de parcelas rescisórias, sem a quitação no momento oportuno. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (DJe 18.8.2022), pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 1.2. Concluiu-se, ainda, por "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . 1.3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-392-50.2019.5.06.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, assentando que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014. Salientou que a referida Portaria foi totalmente suspensa até 7/1/2015, pela Portaria n° 1.930/2014, e, após essa data, por meio da Portaria n° 5/2015 (e várias que se sucederam), ficando mantida a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores (" associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição "). Ocorre que, no caso, não há nenhuma notícia na decisão recorrida de que a reclamada não esteja abrangida pela suspensão da aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT, tampouco esse aspecto foi prequestionado pela parte contrária, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Por conseguinte, é inviável o processamento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1547-80.2017.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO AMAZONAS . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação e da culpa direta decorrente da ausência de repasses à empresa prestadora, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que "Tanto a reclamada como o litisconsorte contestaram a ação e todos os pontos arguidos na petição inicial ", não se verificando registro quanto à apresentação de contestação genérica. 2. A aferição da alegação da autora (de que há verba incontroversa suficiente a autorizar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT ou que a contestação teria teor genérico) somente seria possível a partir do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-328-44.2020.5.11.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). Desse modo, a análise do tema, na forma pretendida pelo recorrente, no sentido de que não existiram verbas incontroversas ou mora no pagamento das verbas rescisórias, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento quanto ao tema.  4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República; - violação do artigo 791-A, “caput”, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante deve ser afastada, uma vez que o reclamante tem, atualmente, créditos decorrentes do presente processo em valor superior aos honorários sucumbenciais. Consta do acórdão quanto ao tema: “A recorrente aduz que "os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Recorrente devem ser descontados do crédito do Recorrido, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, não havendo que se falar em condição suspensiva".  Sem razão. No que se refere à exigibilidade do crédito, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não podem eles ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos pelo reclamante em ações judiciais como esta. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 5766, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação para declarar a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo a ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte de beneficiário de justiça gratuita, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Registro, aqui, que o entendimento deste Relator era no sentido do reconhecimento da total isenção do beneficiário da justiça gratuita no tocante aos honorários sucumbenciais. No entanto, após o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5766, com acórdão publicado em 29/06/2022, em que melhor se esclareceu acerca do alcance da inconstitucionalidade reconhecida, passo a entender que a inconstitucionalidade reconhecida é apenas da expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contido no art. 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciono, por oportuno os seguintes julgados do C. TST (…) Desta forma, uma vez que Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADI n. 5766, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentava a obrigação de beneficiário de justiça gratuita pagar honorários advocatícios, o caso é de manter declarar a suspensão da exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda”.    Verifica-se que a decisão recorrida, ao se condenar o reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, está alinhada ao que preconiza a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme precedentes a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto probatório, entendeu a reclamante não desempenhava a função de Gerente de Negócios, não preenchendo os requisitos para a equiparação salarial. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Na hipótese, ao se condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, o TRT decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10651-29.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DATA DA EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS QUE ATRAIAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 173/TST. LIMITES INARREDÁVEIS DA SÚMULA 126/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO ANEXO 13, DA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. SÚMULA 126/TST. 3. PLANO DE SAÚDE. CÍRCULO PLANO FLEX. CUSTEIO. O ART. 30, § 6º, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 126/TST. 4. ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ART. 6º DA CF. 5. VALOR ARBITADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". JULGAMENTO DA ADI-5766. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou da família do beneficiário, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recentíssimo julgamento pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal. Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais , depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida ao considerar que " os honorários de sucumbência devidos à reclamada serão mantidos sob condição suspensiva e apenas poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Decorrido in albis o referido prazo, as obrigações do reclamante serão automaticamente extintas ". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-22062-54.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA 1. Como decidido no exame do tópico anterior, a Reclamante não é beneficiária da justiça gratuita. Por essa razão, não se aplica o teor do § 4º do artigo 791-A da CLT. Tendo sido parcialmente vencida na presente demanda, portanto, são devidos honorários advocatícios à parte contrária. 2. Esse entendimento está em sintonia com o decidido no julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. No precedente vinculante, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a responsabilidade da parte autora , beneficiada da justiça gratuita , pelos honorários advocatícios devidos à parte contrária, com exigibilidade suspensa de acordo com as condições estipuladas em lei. 3. Mutatis mutandis , do entendimento firmado pela Suprema Corte extrai-se que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios pela parte autora. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001428-81.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11504-73.2018.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-752-79.2019.5.12.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022) "(...) 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ressalvo meu entendimento no sentido de que não são devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, porque a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT, desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. No entanto, diante do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, que restringiu-se a limitar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, dou parcial provimento ao recurso de revista da reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-100209-63.2018.5.01.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022)."   Portanto, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que os Embargos de Declaração opostos foram utilizados como meio processual previsto em lei para a defesa dos seus interesses, que buscava fundado prequestionamento da matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido, razão pela qual não se justifica a penalidade aplicada, devendo a decisão ser reformada, também nesse sentido, para excluir a multa aplicada. Quanto ao tema, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que: “(…) Multa por embargos protelatórios Da análise ora promovida dos embargos de declaração opostos, vê-se que estes não ensejam apenas sua rejeição, mas impõem a aplicação da sanção legal imputada aos aclaratórios que não preenchem os requisitos do Direito Processual; afinal, estes se mostram flagrantemente protelatórios e incabíveis, pois pretendem, tão somente, que este Juízo Revisor modifique seu julgado originário, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que se trata de parte devidamente assistida por profissionais habilitados; o que evidencia não se tratar de mero desconhecimento do escopo da medida intentada, a qual, como se sabe, se presta a sanar defeitos internos da decisão, e não eventual dissonância deste com a prova dos autos ou, muito menos, um alegado equívoco na interpretação dos fatos demonstrados em juízo à luz do Direito. Desse modo, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplica-se ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor. Dispositivo Isto posto, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, rejeito-os. Na forma do art. 1026, parágrafo segundo, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por protelatórios, em favor do autor”.   No caso, o Órgão julgador consignou que, da análise ora promovida dos embargos de declaração opostos, vê-se que estes não ensejam apenas sua rejeição, mas impõem a aplicação da sanção legal imputada aos aclaratórios que não preenchem os requisitos do Direito Processual; afinal, estes se mostram flagrantemente protelatórios e incabíveis, pois pretendem, tão somente, que este Juízo Revisor modifique seu julgado originário, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Desse modo, entendeu que os embargos de declaração são considerados protelatórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixando-a em 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do Órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso.  Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, em verdade, pretendia a reforma da decisão mediante o reexame dos elementos já examinados pelo juízo de origem. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na sentença impugnada, remanesce inafastável a aplicação da multa. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por outro lado, acresça-se que a aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo não provido " (Ag-AIRR-13281-25.2016.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-84-39.2020.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre a imposição de multa por embargos declaratórios, em face do óbice da Súmula 333 do TST. 2. O despacho agravado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do julgador, a quem cabe apreciar o caso concreto e se convencer ou não acerca do intuito protelatório daqueles. Registrou, ainda, que a omissão apontada nos embargos de declaração já havia sido claramente enfrentada no acórdão regional, o que justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10605-10.2015.5.01.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 05/04/2019).  "(…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-11595-76.2019.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). "(...)Quanto à " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, em busca da integração do julgado em matéria que, como já destacado nos acórdãos de id's 50083c5 e 040d45c, foi devidamente apreciada por este Colegiado" (pág. 768), acrescentando que "O fato de a parte conferir à prova dos autos interpretação diversa da atribuída pelo órgão julgador não configura qualquer vício no acórdão" (pág. 769), não se vislumbra violação dos artigos 1.026, §2, do CPC/2015, e 5º, XXIV, XXXV, e LV, da CF/88, e muito menos contrariedade à Súmula n° 297 do TST, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedido o reclamante de recorrer de tal decisão. Finalmente, no tocante à pretendida (...) (Ag-AIRR-974-97.2014.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022)”.   Portanto, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 29 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho

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