Processo nº 00004826820248260466
Número do Processo:
0000482-68.2024.8.26.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pontal - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000482-68.2024.8.26.0466 (processo principal 1001671-98.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Supermercados Carneiro Ltda. - Vistos. Fl. 70: Defiro. A penhora do veículo foi deferida à fl. 65, sendo que após, foi requerida a nomeação do exequente como depositário e consequente remoção do bem. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de Penhora, avaliação e busca e apreensão, incluindo o endereço a ser diligenciado, fornecido pela exequente: Rua Antônio Costa Vieira, nº 42, Bairro Núcleo Hab. Francisco de Paula, CEP 14.182-160, Pontal, Estado de São Paulo, Telefone do executado, (16) 99612-4910; assim como os telefones do exequente tel/whatsapp: (16) 98813-8208, fixo: (16) 3953-3205 O requerimento do encargo de depositário em favor do exequente deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pontal - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luiz Paulo Sales Alves (OAB 496721/SP) Processo 0000482-68.2024.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Supermercados Carneiro Ltda. - Vistos. Fl. 70: Defiro. A penhora do veículo foi deferida à fl. 65, sendo que após, foi requerida a nomeação do exequente como depositário e consequente remoção do bem. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de Penhora, avaliação e busca e apreensão, incluindo o endereço a ser diligenciado, fornecido pela exequente: Rua Antônio Costa Vieira, nº 42, Bairro Núcleo Hab. Francisco de Paula, CEP 14.182-160, Pontal, Estado de São Paulo, Telefone do executado, (16) 99612-4910; assim como os telefones do exequente tel/whatsapp: (16) 98813-8208, fixo: (16) 3953-3205 O requerimento do encargo de depositário em favor do exequente deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int..