A. H. D. De S. x N. V. D. Da S.
Número do Processo:
0000482-77.2022.8.26.0615
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tanabi - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000482-77.2022.8.26.0615 (processo principal 1001673-77.2021.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.H.D.S. - Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor do executado. Anote-se. Fls. 89-90: A justificativa apresentada pela curadora especial, por negativa geral, não traz aos autos elementos que comprovem a efetiva impossibilidade do executado pagar a pensão alimentícia já fixada e vigente, assim, nos termos do artigo 528, §2º, rejeito a referida justificativa. Em prosseguimento, diante rejeição da justificativa apresentada, bem como da inércia do executado em comprovar o pagamento das parcelas alimentares vencidas e ainda não quitadas (fl. 80), do expresso pedido da exequente (fls. 100-101), e do parecer favorável do Ministério Público (fls. 106-107), DECRETO a prisão civil (em regime fechado) do executado N.V.D. da S, pelo prazo de até 30 dias, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça a Serventia o mandado de prisão civil, o qual deverá consignar o valor atual do débito alimentar ainda em aberto (vide fl. 102 - R$22.492,40), a ser acrescido ainda das demais parcelas que se venceram após o referido cálculo, até a data do efetivo pagamento, bem como a observação de que, expirado o prazo de 30 (trinta) dias da prisão civil, o executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura (Prov. 15/2010). Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tanabi - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000482-77.2022.8.26.0615 (processo principal 1001673-77.2021.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.H.D.S. - Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor do executado. Anote-se. Fls. 89-90: A justificativa apresentada pela curadora especial, por negativa geral, não traz aos autos elementos que comprovem a efetiva impossibilidade do executado pagar a pensão alimentícia já fixada e vigente, assim, nos termos do artigo 528, §2º, rejeito a referida justificativa. Em prosseguimento, diante rejeição da justificativa apresentada, bem como da inércia do executado em comprovar o pagamento das parcelas alimentares vencidas e ainda não quitadas (fl. 80), do expresso pedido da exequente (fls. 100-101), e do parecer favorável do Ministério Público (fls. 106-107), DECRETO a prisão civil (em regime fechado) do executado N.V.D. da S, pelo prazo de até 30 dias, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça a Serventia o mandado de prisão civil, o qual deverá consignar o valor atual do débito alimentar ainda em aberto (vide fl. 102 - R$22.492,40), a ser acrescido ainda das demais parcelas que se venceram após o referido cálculo, até a data do efetivo pagamento, bem como a observação de que, expirado o prazo de 30 (trinta) dias da prisão civil, o executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura (Prov. 15/2010). Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP)