Jean Porto De Aguiar x Hurb Technologies S.A (Hotel Urbano)

Número do Processo: 0000482-80.2024.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Otávio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Diego Marques Mendanha Mineiro (OAB 56134/GO) Processo 0000482-80.2024.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jean Porto de Aguiar - Exectdo: Hurb Technologies S.a (Hotel Urbano) - Vistos. Fls. 273: O exequente requer a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% do débito em execução. A executada não apresentou nenhuma justificativa com relação à indisponibilidade do bem penhorado (fls. 268), apesar de especificamente intimada para tanto (fls. 265). Assim, é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c 774, V e p. único do CPC, por sua vez, no percentual de 5% do valor atualizado do débito. A propósito, já decidiu o STJ que: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório. (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mais, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
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