Mairon Daniel Monteiro Feitosa x Instituto Sinai Servicos Medicos S.A. e outros

Número do Processo: 0000482-93.2024.5.10.0812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000482-93.2024.5.10.0812 RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. RECORRIDO: MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA E OUTROS (3) TRT ROT 0000482-93.2024.5.10.0812 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ADVOGADO: PABLLO VINÍCIUS FÉLIX DE ARAÚJO RECORRIDO: MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DA CRUZ SILVA RECORRIDO: FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI ADVOGADO: JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR RECORRIDO: JULIANA LOPES FARIAS ADVOGADO: JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR RECORRIDO: FISIOBRASIL LTDA. ADVOGADO: JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA RAISSA SOUSA KUHN PAIVA)         EMENTA   1. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Comprovada a qualidade de tomadora de serviços da empresa demandada, deve ela responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA em face de FISIOBRASIL LTDA., FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI, JULIANA LOPES FARIAS e INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da terceira reclamada (Juliana Lopes Farias) e atribuiu responsabilidade subsidiária ao quarto reclamado, Instituto Sinai. (ID. cd89932). O reclamado INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. interpõe recurso ordinário ao ID. 94b64cd. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Contrarrazões pelo reclamante (ID. ceaa6f3). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Ainda que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço apenas parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao pedido de afastamento do vínculo de emprego reconhecido na origem, a míngua de interesse recursal (art. 18 do CPC), haja vista que não foi reconhecida relação empregatícia com o ora recorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. Primeira Turma - nº 0000187-90.2023.5.10.0812.   2- MÉRITO 2.1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Magistrada originária deferiu a responsabilização subsidiária do recorrente, nos seguintes termos:   "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Quanto à anotação da CTPS do(a) reclamante, já foi estabelecida a responsabilidade em tópico próprio, não se estendendo à terceira reclamada e ao quarto reclamado. Discute-se, portanto, a responsabilização das partes reclamadas nos encargos trabalhistas supra deferidos. Em relação à primeira e a segunda reclamadas, restou comprovado nos autos que houve a sucessão trabalhista entre as duas empresas, de modo que do início do contrato de trabalho do reclamante até aproximadamente agosto de 2021 esteve vinculado à primeira reclamada e, a partir de então, passou a estar vinculado à segunda reclamada. Porém, suas atividades continuaram as mesmas, nas mesmas condições, mesmos horários, no mesmo local de trabalho. Desse modo, aplica-se ao presente caso os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, que disciplinam a sucessão de empregadores, segundo os quais: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que, em regra, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é do sucessor, entretanto, ambas responderão solidariamente em caso de fraude na transferência. No presente caso, entendo configurada a fraude na transferência da atividade econômica, uma vez que nem mesmo as proprietárias de cada empresa souberam delimitar a data em que a transferência da responsabilidade dos serviços ocorreu, confessando que o reclamante não interrompeu seu trabalho entre a saída de uma empresa e entrada da outra, porém, afirmam que houve um lapso entre fevereiro e agosto de 2021 entre a saída da primeira reclamada e o início das atividades da segunda reclamada, ou seja, confessam que continuaram prestando os serviços sem que houvesse a transferência formal da atividade e da responsabilidade pelos trabalhadores, o que configura verdadeira confusão entre as empresas e atuação conjunta (art. 2º , § 2º, da CLT). Além disso, aplico à primeira e à segunda reclamadas a responsabilidade solidária tendo em vista que a segunda reclamada realizou a "baixa" de seu CNPJ já em 2022, sem arcar com suas obrigações em face dos trabalhadores, demonstrando má-fé e o intuito de se eximir de suas responsabilidades. No tocante à responsabilidade do quarto reclamado (Institui Sinai), não há dúvida, pelas teses e provas apresentadas, que o reclamado Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. é beneficiário direto da prestação de serviços realizada pela parte reclamante durante todo o período contratual mantido com as reclamadas Fisiobrasil LTDA. e Farias Fisioterapia Especializada EIRELI. Ora, se o objeto do contrato entre as reclamadas é a prestação de serviços contínuos então a responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços decorre da própria vontade das reclamadas. Nos termos do art. 265 do Código Civil a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Assim, com muito mais razão ainda haverá responsabilidade subsidiária, quando há uma comunhão de interesses e de vontades das reclamadas na obrigação de vigilância pactuada. A contratação de empresa inidônea, que é incapaz de arcar com os encargos trabalhistas advindos da prestação de serviços pactuada, configura, nos termos da legislação vigente, culpa in eligendo. Por outro lado, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que 'é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada' e que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, (TST-Ag-E-Ag-RR-311-95.2012.5.01.0008, Subseção I Especializada em em 22.8.2019" Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/02/2025) Realmente, a responsabilidade subsidiária engloba também os encargos previdenciários, fiscais, os juros, a atualização monetária e as multas aplicadas em face da mora trabalhista, nos termos da jurisprudência dominante do TST. Todavia, obrigações personalíssimas, como a anotação e baixa da CTPS, alcançam apenas as duas pessoas jurídicas ora reconhecidas como empregadoras. Há de se notar, porém, que a inclusão da senhora Juliana Lopes Farias no polo passivo da presente ação, em virtude de sua condição de sócia da reclamada Farias Fisioterapia Especializada EIRELI, somente poderá vir a ter alguma relevância processual em caso de eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica a ser processado em fase de execução. JULGO PROCEDENTE, portanto, os pedidos para condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, o quarto reclamado Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. pelas obrigações pecuniárias ora deferidas, inclusive sobre os encargos de mora e descontos legais." (ID. cd89932, grifos no original e acrescidos).   No apelo, o quarto reclamado repisa as alegações defensivas, visando afastar a responsabilidade subsidiária. Aduz a legalidade da terceirização após a vigência da Lei 13.467/2017, inclusive em relação à atividade principal da tomadora. Afirma que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo, seja nas atividades-meio ou fim. Alega que a responsabilidade subsidiária não é automática, mas depende da incapacidade financeira da empresa contratada. Sustenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados exclusivamente pelo empregador e que a condenação deve ficar limitada às verbas rescisórias. Pugna pela reforma da sentença e afastamento da responsabilidade subsidiária. À análise. Desde logo ressalto que o recorrente sequer se insurge contra o reconhecimento da sua condição de tomador dos serviços prestados pelo reclamante. Como decidido na origem, "não há dúvida, pelas teses e provas apresentadas, que o reclamado Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. é beneficiário direto da prestação de serviços realizada pela parte reclamante durante todo o período contratual mantido com as reclamadas Fisiobrasil LTDA. e Farias Fisioterapia Especializada EIRELI.". Ademais, os prepostos das empresas Fisiobrasil e Farias Fisoterapia reconheceram que o reclamante prestou serviços para o ora recorrente. E também a preposta do próprio Instituto Sinai declarou que "o reclamante prestou serviços na UTI SINAI como fisioterapeuta" (ata, ID. c3e74e0) Amplamente demonstrado, portanto, que o reclamante prestou serviços para o quarto reclamado. Nesse cenário, definido que a empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante. Sinale-se que, ao atribuir-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Sendo a tomadora empresa privada, a responsabilidade será objetiva, bastando o mero inadimplemento do empregador. Com efeito, a culpa in vigilando somente será examinada quando se tratar de ente da Administração Pública. Demonstrada a qualidade de tomador de serviços do recorrente, deve ele responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao empregado que lhe prestou serviços, segundo interpretação jurisprudencial contida na Súmula nº 331, do TST, aqui transcrita no aspecto adequado ao caso concreto:   "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011(...). IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".   Saliento ainda que, mesmo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida), foi integralmente mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento. Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais ou às verbas rescisórias, como pretendido pelo recorrente. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Assim, nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis:   "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Quanto ao benefício de ordem, na hipótese de inadimplemento da devedora principal, há que se ressaltar que a execução tem por escopo a entrega do bem tutelado, devendo o Juiz buscar meios eficazes para o cumprimento da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Verbete nº 37 deste Regional:   "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017 (nova redação do Verbete nº 37/2008, do TRT 10).   Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado INSTITUTO SINAI.   III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do quarto reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO                 Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso do quarto reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LOPES FARIAS
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000482-93.2024.5.10.0812 RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. RECORRIDO: MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA E OUTROS (3) TRT ROT 0000482-93.2024.5.10.0812 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ADVOGADO: PABLLO VINÍCIUS FÉLIX DE ARAÚJO RECORRIDO: MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DA CRUZ SILVA RECORRIDO: FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI ADVOGADO: JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR RECORRIDO: JULIANA LOPES FARIAS ADVOGADO: JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR RECORRIDO: FISIOBRASIL LTDA. ADVOGADO: JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA RAISSA SOUSA KUHN PAIVA)         EMENTA   1. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Comprovada a qualidade de tomadora de serviços da empresa demandada, deve ela responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA em face de FISIOBRASIL LTDA., FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI, JULIANA LOPES FARIAS e INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da terceira reclamada (Juliana Lopes Farias) e atribuiu responsabilidade subsidiária ao quarto reclamado, Instituto Sinai. (ID. cd89932). O reclamado INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. interpõe recurso ordinário ao ID. 94b64cd. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Contrarrazões pelo reclamante (ID. ceaa6f3). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Ainda que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço apenas parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao pedido de afastamento do vínculo de emprego reconhecido na origem, a míngua de interesse recursal (art. 18 do CPC), haja vista que não foi reconhecida relação empregatícia com o ora recorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg. Primeira Turma - nº 0000187-90.2023.5.10.0812.   2- MÉRITO 2.1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Magistrada originária deferiu a responsabilização subsidiária do recorrente, nos seguintes termos:   "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Quanto à anotação da CTPS do(a) reclamante, já foi estabelecida a responsabilidade em tópico próprio, não se estendendo à terceira reclamada e ao quarto reclamado. Discute-se, portanto, a responsabilização das partes reclamadas nos encargos trabalhistas supra deferidos. Em relação à primeira e a segunda reclamadas, restou comprovado nos autos que houve a sucessão trabalhista entre as duas empresas, de modo que do início do contrato de trabalho do reclamante até aproximadamente agosto de 2021 esteve vinculado à primeira reclamada e, a partir de então, passou a estar vinculado à segunda reclamada. Porém, suas atividades continuaram as mesmas, nas mesmas condições, mesmos horários, no mesmo local de trabalho. Desse modo, aplica-se ao presente caso os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, que disciplinam a sucessão de empregadores, segundo os quais: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que, em regra, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é do sucessor, entretanto, ambas responderão solidariamente em caso de fraude na transferência. No presente caso, entendo configurada a fraude na transferência da atividade econômica, uma vez que nem mesmo as proprietárias de cada empresa souberam delimitar a data em que a transferência da responsabilidade dos serviços ocorreu, confessando que o reclamante não interrompeu seu trabalho entre a saída de uma empresa e entrada da outra, porém, afirmam que houve um lapso entre fevereiro e agosto de 2021 entre a saída da primeira reclamada e o início das atividades da segunda reclamada, ou seja, confessam que continuaram prestando os serviços sem que houvesse a transferência formal da atividade e da responsabilidade pelos trabalhadores, o que configura verdadeira confusão entre as empresas e atuação conjunta (art. 2º , § 2º, da CLT). Além disso, aplico à primeira e à segunda reclamadas a responsabilidade solidária tendo em vista que a segunda reclamada realizou a "baixa" de seu CNPJ já em 2022, sem arcar com suas obrigações em face dos trabalhadores, demonstrando má-fé e o intuito de se eximir de suas responsabilidades. No tocante à responsabilidade do quarto reclamado (Institui Sinai), não há dúvida, pelas teses e provas apresentadas, que o reclamado Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. é beneficiário direto da prestação de serviços realizada pela parte reclamante durante todo o período contratual mantido com as reclamadas Fisiobrasil LTDA. e Farias Fisioterapia Especializada EIRELI. Ora, se o objeto do contrato entre as reclamadas é a prestação de serviços contínuos então a responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços decorre da própria vontade das reclamadas. Nos termos do art. 265 do Código Civil a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Assim, com muito mais razão ainda haverá responsabilidade subsidiária, quando há uma comunhão de interesses e de vontades das reclamadas na obrigação de vigilância pactuada. A contratação de empresa inidônea, que é incapaz de arcar com os encargos trabalhistas advindos da prestação de serviços pactuada, configura, nos termos da legislação vigente, culpa in eligendo. Por outro lado, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que 'é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada' e que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, (TST-Ag-E-Ag-RR-311-95.2012.5.01.0008, Subseção I Especializada em em 22.8.2019" Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/02/2025) Realmente, a responsabilidade subsidiária engloba também os encargos previdenciários, fiscais, os juros, a atualização monetária e as multas aplicadas em face da mora trabalhista, nos termos da jurisprudência dominante do TST. Todavia, obrigações personalíssimas, como a anotação e baixa da CTPS, alcançam apenas as duas pessoas jurídicas ora reconhecidas como empregadoras. Há de se notar, porém, que a inclusão da senhora Juliana Lopes Farias no polo passivo da presente ação, em virtude de sua condição de sócia da reclamada Farias Fisioterapia Especializada EIRELI, somente poderá vir a ter alguma relevância processual em caso de eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica a ser processado em fase de execução. JULGO PROCEDENTE, portanto, os pedidos para condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas e, subsidiariamente, o quarto reclamado Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. pelas obrigações pecuniárias ora deferidas, inclusive sobre os encargos de mora e descontos legais." (ID. cd89932, grifos no original e acrescidos).   No apelo, o quarto reclamado repisa as alegações defensivas, visando afastar a responsabilidade subsidiária. Aduz a legalidade da terceirização após a vigência da Lei 13.467/2017, inclusive em relação à atividade principal da tomadora. Afirma que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo, seja nas atividades-meio ou fim. Alega que a responsabilidade subsidiária não é automática, mas depende da incapacidade financeira da empresa contratada. Sustenta que não pode ser responsabilizada por atos praticados exclusivamente pelo empregador e que a condenação deve ficar limitada às verbas rescisórias. Pugna pela reforma da sentença e afastamento da responsabilidade subsidiária. À análise. Desde logo ressalto que o recorrente sequer se insurge contra o reconhecimento da sua condição de tomador dos serviços prestados pelo reclamante. Como decidido na origem, "não há dúvida, pelas teses e provas apresentadas, que o reclamado Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. é beneficiário direto da prestação de serviços realizada pela parte reclamante durante todo o período contratual mantido com as reclamadas Fisiobrasil LTDA. e Farias Fisioterapia Especializada EIRELI.". Ademais, os prepostos das empresas Fisiobrasil e Farias Fisoterapia reconheceram que o reclamante prestou serviços para o ora recorrente. E também a preposta do próprio Instituto Sinai declarou que "o reclamante prestou serviços na UTI SINAI como fisioterapeuta" (ata, ID. c3e74e0) Amplamente demonstrado, portanto, que o reclamante prestou serviços para o quarto reclamado. Nesse cenário, definido que a empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante. Sinale-se que, ao atribuir-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Sendo a tomadora empresa privada, a responsabilidade será objetiva, bastando o mero inadimplemento do empregador. Com efeito, a culpa in vigilando somente será examinada quando se tratar de ente da Administração Pública. Demonstrada a qualidade de tomador de serviços do recorrente, deve ele responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao empregado que lhe prestou serviços, segundo interpretação jurisprudencial contida na Súmula nº 331, do TST, aqui transcrita no aspecto adequado ao caso concreto:   "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011(...). IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".   Saliento ainda que, mesmo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida), foi integralmente mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento. Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais ou às verbas rescisórias, como pretendido pelo recorrente. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Assim, nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis:   "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Quanto ao benefício de ordem, na hipótese de inadimplemento da devedora principal, há que se ressaltar que a execução tem por escopo a entrega do bem tutelado, devendo o Juiz buscar meios eficazes para o cumprimento da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Verbete nº 37 deste Regional:   "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017 (nova redação do Verbete nº 37/2008, do TRT 10).   Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado INSTITUTO SINAI.   III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do quarto reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO                 Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso do quarto reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FISIOBRASIL LTDA
  4. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000482-93.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA RECLAMADO: FISIOBRASIL LTDA, FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI, JULIANA LOPES FARIAS, INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20bc64 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 10 de abril de 2025.   DESPACHO     Vistos. Intimem-se o reclamante e demais reclamadas, por seus procuradores, via DJEN, acerca da interposição de recurso ordinário, pelo quarto reclamado, INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. Após, conclusos. ARAGUAINA/TO, 10 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000482-93.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: MAIRON DANIEL MONTEIRO FEITOSA RECLAMADO: FISIOBRASIL LTDA, FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI, JULIANA LOPES FARIAS, INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20bc64 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 10 de abril de 2025.   DESPACHO     Vistos. Intimem-se o reclamante e demais reclamadas, por seus procuradores, via DJEN, acerca da interposição de recurso ordinário, pelo quarto reclamado, INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. Após, conclusos. ARAGUAINA/TO, 10 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LOPES FARIAS
    - FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI
    - FISIOBRASIL LTDA
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