Sergio Da Silva x Rodoamazonia Transporte Rodoviario De Carga Ltda.
Número do Processo:
0000483-32.2025.5.14.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000483-32.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: SERGIO DA SILVA RECLAMADO: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa77d6f proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante pugna pela rejeição do requerimento da parte reclamada para suspensão do feito em decorrência da arguição de pejotização, porque alega existir simulação e fraude por meio de pejotização. Além disso, requereu tramitação preferencial por tratar-se o reclamante de pessoa idosa e intimação da parte reclamada para apresentação de defesa com seguimento regular dos atos processuais. E, alternativamente, havendo a suspensão do processo requereu o deferimento da produção de prova pericial para comprovação de periculosidade, designação de audiência instrutória, com indicação de testemunhas e produção de prova documental pela parte reclamada. Finalizou requerendo utilização como provas emprestadas a ata de audiência e laudo pericial, extraídos do processo n. 0000541-91.2023.5.14.0008, anexados aos autos. Pois bem. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, nos autos do processo ARE 1532603 RG/PR, determinou, em 14 de abril de 2025, monocraticamente, a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” . Sendo assim, imperiosa a análise da amplitude da discussão do Tema 1389 e da própria decisão de suspensão pelo Ministro. Destaco os principais trechos da decisão monocrática: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...] Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Ainda, na Reclamação n. 73.041/SP, o Min. André Mendonça, em decisão monocrática de 22 de abril de 2025, acolheu a reclamação constitucional para suspender processo judicial trabalhista em que se discutia o vínculo de emprego de um autônomo, independentemente de não haver qualquer documento formal ou contrato. Sendo assim, como se pode perceber, a determinação de suspensão dos processos foi além da mera discussão sobre “pejotização”, como, inclusive, a contratação de autônomo para a prestação de serviços. E o caso dos autos, portanto, enquadra-se na referida hipótese de suspensão. Portanto, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão definitiva do Tema 1389 do STF (ARE 1532603 RG/PR) ou determinação em contrário pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão do ora deliberado, restam prejudicados os demais pedidos do reclamante, como realização de prova pericial e designação de audiência de instrução. Consoante as diretrizes da Nota Técnica n. 04/2022 - TRT14/CI/NUGEPNAC, determino o lançamento no PJe do movimento processual: Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265). A considerar o documento contido em Id 5babd42, acolho o requerimento do reclamante e determino seja registrado na autuação a tramitação preferencial, por tratar-se de pessoa idosa. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO DA SILVA