Rayssa Victoria Boiko De Mattos x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 0000483-57.2025.5.12.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000483-57.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: RAYSSA VICTORIA BOIKO DE MATTOS RECLAMADO: LLR ASSESSORIA PROMOCIONAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc8208 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... A reclamada LLR ASSESSORIA PROMOCIONAL LTDA.  - ME foi devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, mas não há registro no PJE da ciência à) notificação inicial, conforme se depreende da aba de expedientes do processo: A este juízo compete alertar a empresa-ré que, doravante deverá obrigatoriamente dar ciência às citações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. Não obstante, em face da notificação por parte precatória ter tido sucesso e o referido réu ter se habilitado no dia 06/05/2025, renove-se a citação por meio de DJEN, na pessoa do seu procurador. Por garantia, renove-se ainda a citação por Correios, com Aviso de Recebimento. Ciente(s) a(s) parte(s) com a publicação deste despacho. kbbf JARAGUA DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LLR ASSESSORIA PROMOCIONAL LTDA. - ME
    - CLARO S.A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000483-57.2025.5.12.0046 : RAYSSA VICTORIA BOIKO DE MATTOS : LLR ASSESSORIA PROMOCIONAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad2b3c proferida nos autos.   Vistos... A autora apresenta pedido de tutela de urgência, relatando que foi contratada em 20 de janeiro de 2025 para exercer a função de supervisora de vendas, atuando em lojas como Magazine Luiza, Casas Bahia, Colombo, Americanas e Riachuelo, sempre em favor da segunda ré. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 04 de abril de 2025, sem receber o salário referente ao mês de março de 2025, tampouco as verbas rescisórias constantes no TRCT.  Relata, ainda, que é mãe solteira, encontra-se desempregada e depende exclusivamente da remuneração do vínculo em discussão para sua subsistência e a de seu filho menor. Diante das alegações e da documentação apresentada, verifico que há relação jurídica de trabalho entre as partes, com início em 20/01/2025, conforme TRCT e CTPS juntadas, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O TRCT informa que se trata de contrato por prazo determinado, mas a CTPS digital apresentada traz anotação posterior indicando alteração para contrato por prazo indeterminado. Tal contradição impede, por ora, a concessão de medidas relacionadas à entrega das guias de seguro-desemprego, tendo em vista que, na hipótese de contrato por prazo determinado, não há obrigatoriedade de fornecimento dessas guias. Contudo, no que se refere ao pagamento do salário de março de 2025, é possível presumir que ele ainda não foi quitado, sendo obrigação contratual básica da empregadora, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT.   DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, por presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada e determino que a primeira ré, no prazo de 48 horas: a) comprove o pagamento integral do salário do mês de março de 2025, sob pena de execução imediata;  b) esclareça, com a juntada do contrato de trabalho firmado com a autora, se o vínculo teve natureza de prazo determinado ou indeterminado, esclarecendo a divergência constatada entre a anotação na CTPS digital e o TRCT. O pedido de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego será reavaliado após a resposta da ré e a definição da natureza do contrato. A ré fica advertida de que, em caso de descumprimento desta determinação, poderá ser fixada multa diária nos termos do artigo 537 do CPC, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da ordem judicial. Cite-se a primeira ré para cumprimento da obrigação acima. Após, ao Cejusc.  Fica a autora intimada da decisão através da publicação. Jaraguá do Sul, 25 de abril de 2025 - sexta-feira   CARLOS APARECIDO ZARDO         Juiz do Trabalho         lb JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYSSA VICTORIA BOIKO DE MATTOS
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000483-57.2025.5.12.0046 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300112300000073312404?instancia=1
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