Rafaela Da Silva Pereira Albuquerque e outros x Hapvida Assistencia Medica S.A. e outros

Número do Processo: 0000484-22.2025.5.07.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000484-22.2025.5.07.0033 : SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA : FUNDACAO ANA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea5870 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA ajuizada pelo  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARA, CNPJ 07.346.638/0001-28,  em face da FUNDAÇÃO ANA LIMA (CPF/CNPJ 07.411.705/0001-40). Certifico que o Sindicato autor ajuizou 253 (duzentos e cinquenta e três) ações idênticas, representando em cada ação um único substituído, indicando nome, função, lotação e valor postulado, conforme certidão retro elaborada pela secretaria da Vara. Certifico que as ações em tela visam o cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, nos autos do processo 0000455-45.2020.5.07.0033 que condenou a parte reclamada no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, acolhendo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ –SINDSAÚDE em face de FUNDACAO ANA LIMA(HOSPITAL REGIONAL ANA LIMA MARACANAU), para, nos termos da fundamentação acima que integra o presente dispositivo: Reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo para todos os empregados de nível médio, representados pelo SINDSAÚDE, que exerçam suas atividades no HOSPITAL REGIONAL ANA LIMA MARACANAU nos seguintes setores constantes do quadro I do laudo pericial: Manutenção (Auxiliar de manutenção; Eletricista; Oficial de manutenção; Coordenador; Auxiliar administrativo), Laboratório Área Técnica (Auxiliar de laboratório; Técnico de laboratório), Coden (Técnico de Enfermagem), Posto ambulatório adulto (Técnico de enfermagem; Auxiliar de enfermagem, Maqueiro), Posto convênio (Técnico de enfermagem; Auxiliar de enfermagem), Bloco cirúrgico (Técnico de enfermagem; Auxiliar de enfermagem), Posto ambulatório pediatria (Técnico de enfermagem), Portaria (Porteiro), Farmácia emergência (Recepcionista; Supervisor de atendimento; Motorista;Auxiliar administrativo), Recepção Sus (Recepcionista), SESMT (Técnico de segurança do trabalho), Cozinha (Cozinheiro;Auxiliar de cozinha; Copeiro), Hotelaria (Auxiliar de serviços gerais; Supervisor;Coordenador), Rouparia (Costureira;Camareira), Lavanderia (área limpa) (Auxiliar delavanderia), Lavanderia (área suja) (Auxiliar de lavanderia), Raio X (Técnico de radiologia), Recepção Hapclinica (Recepcionista; Auxiliar de serviços gerais; Porteiro;Auxiliar administrativo), Recepção vida imagem (Recepcionista; Supervisora; Auxiliar administrativo), Sala de coleta (Auxiliar de laboratório), Medicina preventiva TEA (Recepcionista; Porteiro;Auxiliar de serviços gerais; Supervisor;Assistente de acolhimento.), Fisioterapia (Recepcionista; Porteiro; Auxiliar de serviços gerais; Auxiliar administrativo), Informática (Técnico de informática; Técnico de enfermagem), Psiquiatria (Técnico de enfermagem; Auxiliar de enfermagem), Centro de Materiais (Técnico de enfermagem;Auxiliar de enfermagem), Acolhimento emergência (Técnico de enfermagem;Auxiliar de enfermagem), Sala de Gesso (Técnico de Gesso), Tomografia (Técnico de radiologia). (destacamos) Condenar a demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com relação ao período entre 16/03/2020 a 31/12/2021, enquanto vigorou o estado de calamidade pública no Estado do Ceará, a todos os empregados substituídos dos setores acima especificados, com reflexos, ante a habitualidade, em 13º salário, férias +1/3, horas extras, adicional noturno e nos depósitos de FGTS, observados os parâmetros da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Prejudicado o pleito de inclusão do adicional de insalubridade sob grau máximo em folha de pagamento dos empregados substituídos, limitando-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (40%) ou diferenças com relação ao período entre 16/03/2020 até 31/12/2021. Determino retificação do polo passivo da presente demanda para nele constar HOSPITAL ANA LIMA (ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A). Para fins de liquidação, fica a parte ré compelida a apresentar os relatórios do CAGED para aferição dos profissionais de nível médio representados pelo Sindicato Autor, que laborem nos setores acima especificados, com relação aos exercícios de 2020 e 2021, ocasião em que deverá ser formulada relação dos beneficiários, contendo informações a respeito do período contratual (admissão e demissão) e demais parâmetros que possibilitem os cálculos, mormente quanto à remuneração (fichas financeiras) e horário de trabalho (controles de ponto). Indefiro o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Autor, na forma da fundamentação. Indefiro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Ré, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte autora). Honorários periciais técnicos, pela parte ré, eis que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 5.000,00, na forma do art. 790-B da CLT, valor que entendo compatível com a extensão e a complexidade dos trabalhos realizados pela perita, fixado nos termos da ata de audiência de ID. 9930cb8 (fls. 719/720). O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, que poderá ser individual ou coletiva (art. 97 do CDC), ocasião em que será efetuado o cálculo do adicional de insalubridade devido a cada trabalhador substituído, deduzindo-se eventuais quantias já recebidas sob o mesmo título. As verbas deferidas serão atualizadas através da incidência do IPCA-E (fase pré-judicial) e da TAXA SELIC (a partir da citação), de acordo com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs5867 e 6021, na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor e autorizada isenção da cota patronal caso comprovado o efetivo enquadramento no benefício apontado em eventual fase de execução. Custas pela parte ré no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor que ora se arbitra à condenação. Intimem-se as partes. 1 Maracanaú/CE, 04 de abril de 2022. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto" Certifico que o E. TRT da 7ª Região, por sua vez, em sede de recurso ordinário manteve integralmente a sentença proferida e que também não obtiveram êxito os recursos da parte reclamada nas instâncias extraordinárias. Certifico que a condenação transitou em julgado em 28/06/2024 conforme certidão de id dfc7769  daqueles autos. Certifico que, nesta e nas demais ações de cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC) interpostas, o Sindicato requer o pagamento da condenação supra para todos os empregados de nível médio, representados pelo SINDSAÚDE, que exerçam suas atividades no HOSPITAL REGIONAL ANA LIMA MARACANAU nos setores constantes do quadro I do laudo pericial do processo de origem, no período de 08/04/2020 a 31/12/2021, com reflexos em 13º salário, férias +1/3, horas extras, adicional noturno e nos depósitos de FGTS. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Nesta data, 10 de abril de 2025, eu, MARIA VERONICA LIMA DE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, verifica-se que o Sindicato autor ajuizou ações de cumprimento de sentença em favor dos substituídos que entende fazer jus à condenação da ação coletiva 0000455-45.2020.5.07.0033, da 2ª VT de Maracanaú. Compulsando a decisão condenatória trazida aos autos, conclui-se que se trata do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados de nível médio lotados nos setores que a sentença elenca, no período de 16/03/2020 a 31/12/2021, acrescido de reflexos em 13º salário, férias (+1/3), horas extras, adicional noturno e FGTS. Postula, ainda, o sindicato autor a condenação da reclamada no pagamento de honorários de sucumbências nestas ações executivas. Foram protocoladas 253 (duzentas e cinquenta e três) ações, acompanhadas de memória de cálculo referente ao período de 16/03/2020 a 31/12/2021. Quanto ao processamento das ações propostas, cumpre a este Juízo observar que o E. TRT da 7ª Região vem estabelecendo jurisprudência ampliativa da capacidade postulatória dos Sindicatos, a ponto de admitir inclusive ações para defesa de direitos individuais heterogêneos, além de registrarem o entendimento de que os Sindicatos também detêm capacidade postulatória plena em liquidação de sentença. Nesse sentido as decisões a seguir; SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO DE APENAS UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. A legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos o dever de defender os "direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a possibilidade de substituição processual, que nada mais é do que a atuação em nome próprio na defesa de interesse alheio, é ampla, abarcando inclusive direitos e interesses heterogêneos, mesmo que de um único substituído (caso dos autos). Precedentes do TST. Assim, o sindicato autor é parte legítima para, na qualidade de substituto processual, figurar no polo ativo da ação. Consequentemente, não é exigível e nem necessário que a parte reclamante autorize o sindicato a atuar como substituto processual ou outorgue uma procuração para os advogados que atuam na demanda como representantes do legitimado extraordinário, haja vista que a possibilidade de substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato profissional é garantida diretamente pela Constituição Federal (art. 8º, III), inexistindo, no ordenamento jurídico, quaisquer exigências formais específicas para o exercício pleno dessa legitimação extraordinária. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. Não se pode exigir, mormente sob pena de extinção processual, a juntada de documentos pessoais do trabalhador substituído, pois: (i)essa exigência pode inviabilizar o exercício da substituição processual pelo legitimado extraordinário; (ii)a petição inicial indica o nome, o CPF e os detalhes do contrato de trabalho da pessoa substituída, viabilizando plenamente o exercício do direito de defesa pelas partes reclamadas. Trata-se, assim, de rigor formal que se mostra inaceitável, pois somente estreita as vias de acesso à jurisdição sem nenhum benefício efetivo para o desenvolvimento do processo. Recurso ordinário conhecido e provido. (PROCESSO nº 0000021-17.2024.5.07.0033 RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Necessidade de observância da ampla legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos para defender, em juízo, os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A exigência de procuração específica e documentos de identificação pessoal do substituído é desnecessária quando o sindicato atua como substituto processual. Jurisprudência do Colendo TST e Supremo Tribunal Federal consolidando a amplitude da atuação sindical. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito com o julgamento do mérito dos pedidos. Recurso conhecido e provido. PROCESSO nº 0000504-81.2023.5.07.0033 RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Esse entendimento segue o Tema 823 do STF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski que estabeleceu ser possível a substituição processual em execução de sentença, sem autorização dos substituídos, como assim ficou decidido: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”  Contudo, data maxima venia, essas decisões não superam questões práticas e jurídicas quanto ao processamento das liquidações execuções. É que, nessa fase, cabe aos titulares do direito demonstrar que são beneficiários do direito reconhecido em sentença, provando documentalmente que se enquadram na situação jurídica estabelecida na sentença. Nesse sentido, a seguinte decisão do mesmo E. TRT da 7ª Região, que sintetiza de forma mais coerente o entendimento da questão e, diga-se, processualmente inatacável: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em que pese inconteste a legitimidade extraordinária do sindicato para agir como substituto processual da categoria profissional que representa, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal, a ausência de documentos essenciais à propositura da Ação, para a regular identificação do substituído e individualização da execução, leva à extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando o Sindicato, intimado autor para sanar a irregularidade, deixa de cumprir a determinação judicial. Recurso a que se nega provimento.PROCESSO nº 0001376-58.2024.5.07.0002 (AP) REDATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO” Neste sentido, visando preservar o direito de partes adversas, entendo ser possível seguir o processamento dos feitos, ressalvada a hipótese futura e inevitável que cada um dos beneficiários indicados pelo Sindicato tenha que apresentar em Juízo documentos pessoais e procuração para saque de valores. Desta forma, intime-se a parte reclamada FUNDACAO ANA LIMA (CPF/CNPJ 07.411.705/0001-40), para ciência das presentes demandas, por MANDADO. Por medida de celeridade e economia processual, o mandado deverá ser expedido para ciência desta e das demais ações de idêntico objeto interpostas e deverá ser expedido com cópia da certidão confeccionada pela secretaria da vara indicando os números dos processos, nomes dos respectivos substituídos indicados pelo sindicato autor, função, setor e valor postulado. Considerando que a conciliação é princípio basilar desta Justiça especializada, caso haja interesse das partes em conciliar, fica este Juízo à disposição para designação de audiência de conciliação. Tendo em vista o quantitativo de ações, concedo à parte reclamada FUNDACAO ANA LIMA o prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, manifestar-se em cada uma das ações acerca: 1) da condição de beneficiário dos respectivos substituídos indicados pelo sindicato autor da ação 0000455-45.2020.5.07.0033, da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú; 2) dos cálculos de liquidação que acompanham as ações. Ressalte-se que as impugnações da parte reclamada deverão ser acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios (CTPS digital, TRCT, recibos de férias, frequências, contracheques, etc.) e as impugnações de cálculos igualmente deverão indicar fundamentadamente os itens e valores objetos da discordância, apresentando a reclamada, querendo, seus próprios cálculos, sob pena de presunção de veracidade das alegações do sindicato autor. Poderá, ainda, a parte reclamada, querendo, informar se tem conhecimento de ação individual dos substituídos indicados que tenham o mesmo objeto da presente ação. Notifique-se o sindicato autor para se manifestar, no mesmo prazo, quanto aos pedidos formulados pela parte reclamada na petição id 7bf299b. Nesse sentido, indefiro de plano os pedidos da peticionante, quanto a necessidade de apresentação documental pelo Sindicato autor nesse momento, uma vez que o princípio da aptidão da prova impõe ao empregador, e não ao Sindicato, a manutenção e de registros de seus empregados e suas respectivas funções. Se lhe impõe ainda, por força de lei, a apresentação desses documentos em Juízo. Com efeito, desde antes adoção obrigatória do e-social, as entidades sindicais não tinham acesso ao cadastro de empregados das empresas sendo razoável admitir que até mesmo convocar os empregados para apresentarem procuração nessa fase processual representa uma dificuldade. Não por outro motivo o tema 823 do STF, de repercussão geral, aborda a questão, como já mencionado acima. Após as diligências supra, autos conclusos a este Juízo para prosseguimento. Registre-se o proferimento desta decisão nas demais 252 ações ajuizadas até a presente data. MARACANAÚ/CE, 22 de abril de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO ANA LIMA
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