Bruno Henrique Dias De Souza e outros x Havan S.A
Número do Processo:
0000485-45.2024.5.12.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000485-45.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO BOMFIM RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f2a65 proferido nos autos. Vistos, etc... Inicie-se a fase de liquidação. Diante dos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, observando a utilização do sistema PJe-Calc. Desde já, restam cientes de que, no silêncio, os autos serão encaminhado ao perito contábil para a elaboração dos cálculos. Caso haja divergência nos cálculos apresentados pelas partes, estes serão considerados complexos, autorizando a nomeação de perito para elaboração, conforme § 6º, do art. 879, da CLT. Em caso de necessidade, nomeio o(a) Perito(a) FLÁVIO COELHO, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se, ainda, o perito contábil que elaborou a conta para os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Em tendo havido a manifestação do autor, nos termos do parágrafo supra, venham os autos conclusos para deliberações e homologação da conta, se for o caso. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAVAN S.A
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000485-45.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO BOMFIM RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f2a65 proferido nos autos. Vistos, etc... Inicie-se a fase de liquidação. Diante dos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, observando a utilização do sistema PJe-Calc. Desde já, restam cientes de que, no silêncio, os autos serão encaminhado ao perito contábil para a elaboração dos cálculos. Caso haja divergência nos cálculos apresentados pelas partes, estes serão considerados complexos, autorizando a nomeação de perito para elaboração, conforme § 6º, do art. 879, da CLT. Em caso de necessidade, nomeio o(a) Perito(a) FLÁVIO COELHO, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se, ainda, o perito contábil que elaborou a conta para os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Em tendo havido a manifestação do autor, nos termos do parágrafo supra, venham os autos conclusos para deliberações e homologação da conta, se for o caso. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 03 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO RIBEIRO BOMFIM