Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada e outros x Ana Paula Schinaider
Número do Processo:
0000486-37.2010.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Palmas
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Palmas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000486-37.2010.8.16.0123 Chamo o feito à ordem. 1- Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por Luciana Perez Guimarães da Costa contra Ana Paula Schinaider (mov. 209, 212 e 272). Assim, desabilite-se o Fundo dos autos e levante-se a suspensão processual. Invalide-se a decisão do mov. 291, porque proferida sob premissas equivocadas (mov. 288). 2- Não há que se falar em prescrição, seja material ou intercorrente. O prazo aplicável à espécie é de cinco anos (art. 25, inciso II, Lei nº 8.906/1994). Logo, tendo o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários ocorrido em junho de 2021 (mov. 156/165) e o cumprimento de sentença iniciado em setembro de 2023, inexiste prescrição. 3- A executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por serem oriundos de remuneração (mov. 279). A exequente se opôs (mov. 297). Verifica-se que a arguição de impenhorabilidade é tempestiva, em consonância com a previsão do art. 854, §3°, I, do CPC. Além disso, assiste razão à parte executada quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Foi bloqueado, em 19/11/2024, o valor de R$ 792,32 da conta bancária que a executada mantém junto à Caixa Econômica Federal (mov. 280), alguns dias após o recebimento do pagamento efetuado pelo Estado do Paraná (07/11/2024), conforme se extrai dos documentos apresentados no mov. 279.1, 279.11 e 279.12. Observo que neste período (7 a 19 de novembro) não houve outro valor creditado na conta bancária, de sorte que é inarredável a conclusão de que o valor é oriundo de remuneração. Assim, por reputar suficientemente comprovado que o valor bloqueado tem natureza remuneratória e, portanto, é impenhorável, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, impõe-se o imediato acolhimento da arguição de impenhorabilidade e o cancelamento da indisponibilidade. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido de mov. 279, para, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada. Cancele-se a indisponibilidade. 4- Diante dos documentos apresentados (mov. 279), DEFIRO a gratuidade da justiça à executada (art. 98 do CPC). 5- Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, ciente da possibilidade de suspensão (art. 921, III, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito