Christina Soares Santandrea Weller e outros x Castertech Fundicao E Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
0000486-51.2021.5.12.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000486-51.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: DAVI FRITZKE RECLAMADO: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3763f1a proferida nos autos. D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pela Perita. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 1.365,00, a serem pagos por ambas as reclamadas e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. 1 - DÉBITOS DA 1ª RECLAMADA 1.1. CONCURSAIS Quanto aos créditos identificados como concursais no id. c79faac, CITE-SE a 1ª reclamada via DEJT, dando-lhe ciência de que, não efetuado o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será expedida certidão para habilitação na recuperação judicial, a ser encaminhada diretamente ao administrador judicial, conforme §2º da Cláusula Oitava do Termo de Cooperação nº 2149/2025, firmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o TRT da 12ª Região. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------------- R$ 24.731,02 Contribuição Social ------------------ R$ 7.425,17 (recolher em DARF) Honorários sucumbenciais ao adv do(a) autor(a) -- R$ 2.636,85 Custas -------------------------------------- R$ 675,31 (recolher em GRU) TOTAL em 15/07/2025 ................ R$ 35.468,35 Não pagos os créditos concursais da União, bem como não havendo indicação de bens penhoráveis ou comprovação do parcelamento administrativo, a execução prosseguirá nos moldes legais, juntamente com os créditos extraconcursais, ficando a constrição a critério do juízo, resguardada a competência do juízo da recuperação judicial quanto à eventual suspensão dos atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão (arts. 6º, §§ 7°-B e 11º, da Lei nº 11.101/05). 1.2. EXTRACONCURSAIS No que diz respeito aos créditos de natureza extraconcursal, considerando o Termo de Cooperação acima mencionado - notadamente sua cláusula quinta - o entendimento é de que devem ser executados neste Juízo. Deste modo, pelo presente, fica a 1ª ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pela executada por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) dos honorários periciais e contábeis diretamente na conta do(a) perito(a), cujos dados bancários podem ser obtidos com a Secretaria pelo e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br, do FGTS na conta vinculada do trabalhador (entendimento consolidado pelo TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), e dos demais valores, em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Caso a Secretaria desta Unidade necessite efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá gerar a DARF com o código 6092. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------------- R$ 23.749,51 Contribuição Social ------------------ R$ 6.375,22 (recolher em DARF) Honorários sucumbenciais ao adv do(a) autor(a) -- R$ 2.528,39 Honorários periciais - Contador -- R$ 682,50 Honorários periciais - Engenheiro -- R$ 1.151,93 Custas -------------------------------------- R$ 676,10 (recolher em GRU) TOTAL em 28/02/2025 ................ R$ 35.163,65 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. O(a) exequente também poderá manifestar-se nos moldes do art. 884 da CLT. 2 - DÉBITOS DA 2ª RECLAMADA Considerando que os depósitos recursais realizados pela 2ª reclamada (id. 1b82182 e id. 2a5b442, nos valores de R$ 15.446,07 e R$ 19.040,63, atualizados em 22/07/2025, superam o valor do débito, que é de R$ 12.791,22 (R$ 12.108,72 + R$ 682,50 honorários contábeis), atualizado até 15/07/2025 (id. a9addf8), cite-se a 2ª ré para, querendo, embargar a execução, no prazo de cinco dias, devendo observar que eventuais insurgências relacionadas aos cálculos já se encontram preclusas. Impugnada a conta, vista à parte adversa pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Não havendo insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Diante da existência de valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, inclusive do saldo residual à reclamada, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada diretamente para conta de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Vindo aos autos a comprovação do recolhimento previdenciário, intime-se a empregadora para que adote as providências necessárias para que o montante seja vinculado ao salário de contribuição da parte reclamante, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria, nos moldes da Recomendação CR n° 02/2019 da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTERTECH FUNDICAO E TECNOLOGIA LTDA
- MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL