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Número do Processo: 0000486-84.2024.5.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000486-84.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: BRENNO BARBOSA DA ENCARNACAO AGRAVADO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id.9e7c9de, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051511214463700000014165473, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INOBSERVÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que extinguiu a execução com fundamento na preclusão decorrente da não comunicação, no prazo de cinco dias úteis previsto em cláusula do acordo homologado judicialmente, acerca do inadimplemento das parcelas 5 a 10, do total de dez ajustadas entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento do prazo estipulado no acordo judicial para comunicação de inadimplemento implica preclusão do direito do reclamante de exigir as parcelas não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comunicação acerca do inadimplemento do acordo após o prazo estipulado. A natureza alimentar do crédito trabalhista impede que cláusula de acordo imponha presunção de quitação automática pelo simples decurso de prazo. A exigência de comunicação em cinco dias úteis, embora pactuada, não pode se sobrepor ao direito material do trabalhador de receber verbas reconhecidas judicialmente, sob pena de violação ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Por outro lado, a execução imediata somente poderá ser iniciada caso a reclamada, regularmente intimada, não comprove o pagamento integral do acordo celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido parcialmente para determinar a intimação da reclamada a fim de que comprove a quitação integral do acordo celebrado. Na ausência de comprovação, deverá ser iniciada a execução das parcelas não pagas, com aplicação da cláusula penal prevista no termo conciliatório. Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo estipulado em acordo judicial para comunicação de inadimplemento não impede a execução das parcelas não pagas quando verificado o descumprimento, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar. 2. O prazo convencionado entre as partes não pode ser interpretado como cláusula de preclusão do direito material, devendo ser resguardado o direito à efetiva satisfação do crédito. 3. A parte inadimplente deve ser previamente intimada para comprovar o adimplemento antes do início da execução forçada, sob pena de nulidade. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial para determinar a intimação da reclamada a fim de que comprove a quitação integral do acordo celebrado. Na ausência de comprovação, deverá ser iniciada a execução das parcelas não pagas, com aplicação da cláusula penal prevista no termo conciliatório." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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