Andre Luiz Marinho Maia e outros x Allrede Servicos Tecnologicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000487-77.2025.5.10.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000487-77.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: MIRIAN DO NASCIMENTO CARVALHO RECLAMADO: ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, ALLREDE TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b3025 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 29 de abril de 2025.   DESPACHO   Vistos. Por ocasião da autuação processual, a autora selecionou a modalidade de tramitação Juízo 100% Digital.  Todavia, este juízo não é optante de tal modalidade de tramitação processual, haja vista que a experiência demonstrou a fragilidade da colheita de prova oral, os problemas tecnológicos vivenciados não só pelas partes e testemunhas, mas também pelo próprio juízo, a morosidade das audiências, o que força à redução do número de audiência por dia, dentre outras mazelas que reforçam a necessidade de retorno às audiências presenciais. Registre-se, ainda, que a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, dispõe sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo a nova regra, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, e nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 185, do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.  Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Diante de tal contexto, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual para inativar a opção em questão, na forma do art. 4º, da Resolução CNJ 483/2022. Publique-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC.  BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRIAN DO NASCIMENTO CARVALHO
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