Processo nº 00004879620258260388

Número do Processo: 0000487-96.2025.8.26.0388

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Processo 0000487-96.2025.8.26.0388 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - J.L.O.C. - Vistos. (I) Trata-se de prisão em flagrante de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, autuado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Segundo consta dos Autos, por volta de 2h, Policiais Militares foram acionados pelo Conselho Tutelar, via COPOM, para comparecimento ao Pronto Socorro Municipal de Planalto. No local, foram informados de que a menor L.E.S.F., de 12 (doze) anos de idade, havia ido dormir na casa dos tios e acabara cochilando no sofá da sala, tendo acordado com o primo Jorge, de 27 (vinte e sete) anos, introduzindo um dedo em sua vagina. A menina teria o afastado com chutes e ligado para a mãe ir buscá-la. O pai atendeu o telefone e foi ao local, levando a menina ao Pronto Socorro, na sequência. O Conselho Tutelar foi acionado e solicitou a presença da Polícia Militar. Após ouvirem o relato da menor, os Policiais rumaram para o endereço local dos fatos, encontrando o suspeito e o prendendo em flagrante delito. O autuado, formalmente, negou ter tocado na menor, alegando que não faria isso com uma menininha. Autos distribuídos ao Juízo de Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária (RAJ de São José do Rio Preto), sendo redistribuído ao Juízo de Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária (RAJ de Araçatuba), onde se realizou Audiência de Custódia, na qual o autuado foi entrevistado e foram oportunizadas ao Ministério Público e à Defesa Constituída a realização de perguntas e a manifestação sobre a prisão. Foram juntados documentos referentes à interdição judicial e tratamentos psiquiátricos de Jorge. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Verifico que a situação de flagrância está adequada ao disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e que foram observados os requisitos dos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal (consta que ao autuado foram anunciadas as garantias constitucionais e entregue a nota de culpa). Ademais, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria em relação ao autuado, conforme Boletim de ocorrência de fls. 09/11 e declarações da vítima. Estando o Auto de Prisão em Flagrante material e formalmente em ordem, não havendo, pois, falar em relaxamento, fica homologado. O delito seja gravíssimo e o estado de liberdade possa causar risco à ordem pública e à segurança da vítima. Mas o autuado é primário e apresenta condição singular de saúde mental. Conforme documentos apresentados pela Defesa, Jorge é interditado judicialmente por deficiência intelectual, total e permanente, apresentando desenvolvimento neuropsíquico e motor baixo, compatível com o de uma criança entre 6 e 9 anos de idade. Além disso, há diagnóstico de Esquizofrenia, com episódios de agressividade e agitação. Tais circunstâncias suscitam dúvidas quanto à sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato e de autodeterminação de acordo com essa percepção, contraindicando a inclusão dele no sistema prisional. E o artigo 318 do Código de Processo Penal estabelece possibilidades de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, mas não constitui rol taxativo, dando apenas direcionamento ao operador do Direito a respeito do cabimento da medida, podendo ser analisado caso a caso. No caso em tela, o autuado é incapaz de exercer atos da vida civil e demonstrou, em Audiência de Custódia, pouca autonomia para cuidar de si, pois não soube informar qual medicamento ingere ou a dosagem, afirmando apenas que o pai coloca na tampinha e ele ingere. Ainda, não soube nem mesmo dizer o horário da sua prisão, dentre outros pontos de questionamentos básicos (nome completo da mãe, por exemplo). Tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que norteia todos os outros, caso é de prisão domiciliar, garantida a pessoas em circunstâncias especiais. Diante do exposto, a prisão em flagrante de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA COSTA fica convertida em preventiva, mas na forma domiciliar. Expeça-se, pois, Mandado de prisão convertendo a prisão preventiva em domiciliar, pelo Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme Resolução 417/2021 do CNJ, devendo o indiciado ser cientificado de que deve se apresentar, em Juízo, em até 48 (quarenta e oito horas) após sua liberação, acompanhado do seu curador, para ser advertido da condição que fixo, a saber: (a) permanência no endereço declarado, dele podendo sair, apenas durante o dia, para efetuar tratamento médico, comparecer em Juízo ou resolver pendências relativas à saúde; (b) proibição de contato com a vítima. Deverá, ainda, ser advertido de que o descumprimento das medidas acima, poderá ensejar revogação do benefício. (II) Sem notícia de violência policial, o que vem reforçado pelo documento de fl. 36, nada a se providenciar nesse particular. (III) Comunique-se a prisão domiciliar à Polícia Militar e a Guarda Civil, se o caso, para acompanhamento. (IV) Aguarde-se, pelo prazo legal, a conclusão do Inquérito Policial correspondente. (V) Int. - ADV: YOHAN MORAES MIRANDA DE SÁ (OAB 477778/SP)
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