Taislane Jacinto Da Silva Barros x Almaviva Experience S.A.

Número do Processo: 0000488-19.2025.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000488-19.2025.5.19.0003 AUTOR: TAISLANE JACINTO DA SILVA BARROS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c7d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo n.º 0000488-19.2025.5.19.0003 da Ação Trabalhista que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, ajuizada por TAISLANE JACINTO DA SILVA BARROS (autora) em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (ré), REJEITO as preliminares de defesa e, com análise e resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a empresa ré ao pagamento das seguintes verbas devidas à autora:  a) Aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); b) Saldo de salário (08 dias de abril/2025); c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, observando a projeção do aviso prévio (§1º do art. 487 da CLT); d) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; e) Multa do art. 477, § 8º da CLT; f) Multa de 40% sobre o FGTS depositado e sobre o FGTS incidente sobre os títulos deferidos; Defere-se o pedido de liberação do FGTS com multa de 40%, devendo a ré providenciar a documentação pertinente, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00, sem prejuízo da liberação por alvará judicial; g) Indenização por danos morais na quantia de R$ 7.590,00.  Deve a ré efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de indenização compensatória, na forma requerida na inicial, desde logo fixada em no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e nos limites do pedido constante na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), inclusive quanto aos valores postulados, com eventual limitação indicada nesta decisão. Concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação supra. Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, determinando-se que seja procedida com a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, com a atualização pela taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária. Devidos os descontos de imposto de renda, devendo ser observadas as alíquotas próprias em relação aos valores apurados a cada mês, por competência, conforme tabela progressiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Contribuições Previdenciárias, parte do empregado e parte do empregador, na forma da lei, observando-se os termos da Súmula 368 do TST. Cumpram-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações de dar e, as obrigações de fazer nos prazos assinalados nesta sentença, salvo se estipulado prazo diverso de forma explícita, conforme determinam os artigos 832, §1º, 835 e 880 da CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a esta decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do TRT da 19ª Região, nesta Unidade Judiciária, integram-na para todos os efeitos jurídicos, refletindo a quantia devida, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em Provimento deste Egrégio Tribunal, ficando as partes cientes e expressamente advertidas de que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão, querendo, impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais a cargo da parte ré, conforme planilha anexa que integra essa decisão para todos os efeitos jurídicos, nos termos do art. 789, §1º da CLT. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAISLANE JACINTO DA SILVA BARROS
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000488-19.2025.5.19.0003 AUTOR: TAISLANE JACINTO DA SILVA BARROS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c7d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo n.º 0000488-19.2025.5.19.0003 da Ação Trabalhista que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, ajuizada por TAISLANE JACINTO DA SILVA BARROS (autora) em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (ré), REJEITO as preliminares de defesa e, com análise e resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho e CONDENAR a empresa ré ao pagamento das seguintes verbas devidas à autora:  a) Aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); b) Saldo de salário (08 dias de abril/2025); c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, observando a projeção do aviso prévio (§1º do art. 487 da CLT); d) 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; e) Multa do art. 477, § 8º da CLT; f) Multa de 40% sobre o FGTS depositado e sobre o FGTS incidente sobre os títulos deferidos; Defere-se o pedido de liberação do FGTS com multa de 40%, devendo a ré providenciar a documentação pertinente, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00, sem prejuízo da liberação por alvará judicial; g) Indenização por danos morais na quantia de R$ 7.590,00.  Deve a ré efetuar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de indenização compensatória, na forma requerida na inicial, desde logo fixada em no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e nos limites do pedido constante na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), inclusive quanto aos valores postulados, com eventual limitação indicada nesta decisão. Concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação supra. Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, determinando-se que seja procedida com a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, com a atualização pela taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária. Devidos os descontos de imposto de renda, devendo ser observadas as alíquotas próprias em relação aos valores apurados a cada mês, por competência, conforme tabela progressiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Contribuições Previdenciárias, parte do empregado e parte do empregador, na forma da lei, observando-se os termos da Súmula 368 do TST. Cumpram-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações de dar e, as obrigações de fazer nos prazos assinalados nesta sentença, salvo se estipulado prazo diverso de forma explícita, conforme determinam os artigos 832, §1º, 835 e 880 da CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a esta decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do TRT da 19ª Região, nesta Unidade Judiciária, integram-na para todos os efeitos jurídicos, refletindo a quantia devida, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em Provimento deste Egrégio Tribunal, ficando as partes cientes e expressamente advertidas de que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão, querendo, impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais a cargo da parte ré, conforme planilha anexa que integra essa decisão para todos os efeitos jurídicos, nos termos do art. 789, §1º da CLT. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, considerando sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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