Deusimar Lima De Moura x Esquadriart Vip Comercio De Esquadrias Ltda e outros
Número do Processo:
0000488-22.2024.5.05.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC de 1º grau
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000488-22.2024.5.05.0010 : DEUSIMAR LIMA DE MOURA : HAYEK CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000488-22.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e danos morais. O recurso questiona a validade da representação processual da primeira reclamada e a existência de vínculo empregatício, sustentando a ocorrência de danos morais e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual da primeira reclamada, considerando a alegação de irregularidade na carta de preposição; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade formal na carta de preposição da primeira reclamada não acarreta a decretação da revelia, pois não houve prejuízo ao contraditório, considerando a participação regular da empresa no processo. As provas demonstram a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, caracterizado pela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, apesar da tentativa de simulação contratual. A prova oral e testemunhal confirmou a subordinação do reclamante, desconsiderando a alegação de trabalho autônomo. Consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. A conduta da primeira reclamada em induzir o reclamante à mentira não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera irregularidade formal na representação da empresa em juízo, sem demonstração de prejuízo ao contraditório, não enseja a decretação da revelia. 2. A existência de vínculo empregatício independe da denominação dada pelas partes ao contrato, prevalecendo a realidade fática demonstrada pelas provas. 3. A responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal resta configurada. 4. O ato de induzir o empregado à mentira, visando encobrir a relação de emprego, não configura, isoladamente, dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 843, 844, 455, 477, §8º; CPC, art. 373, II; Súmula nº 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à representação processual e responsabilidade subsidiária. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESQUADRIART VIP COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000488-22.2024.5.05.0010 : DEUSIMAR LIMA DE MOURA : HAYEK CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000488-22.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e danos morais. O recurso questiona a validade da representação processual da primeira reclamada e a existência de vínculo empregatício, sustentando a ocorrência de danos morais e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual da primeira reclamada, considerando a alegação de irregularidade na carta de preposição; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade formal na carta de preposição da primeira reclamada não acarreta a decretação da revelia, pois não houve prejuízo ao contraditório, considerando a participação regular da empresa no processo. As provas demonstram a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, caracterizado pela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, apesar da tentativa de simulação contratual. A prova oral e testemunhal confirmou a subordinação do reclamante, desconsiderando a alegação de trabalho autônomo. Consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. A conduta da primeira reclamada em induzir o reclamante à mentira não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera irregularidade formal na representação da empresa em juízo, sem demonstração de prejuízo ao contraditório, não enseja a decretação da revelia. 2. A existência de vínculo empregatício independe da denominação dada pelas partes ao contrato, prevalecendo a realidade fática demonstrada pelas provas. 3. A responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal resta configurada. 4. O ato de induzir o empregado à mentira, visando encobrir a relação de emprego, não configura, isoladamente, dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 843, 844, 455, 477, §8º; CPC, art. 373, II; Súmula nº 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à representação processual e responsabilidade subsidiária. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Deusimar Lima de Moura
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000488-22.2024.5.05.0010 : DEUSIMAR LIMA DE MOURA : HAYEK CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000488-22.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e danos morais. O recurso questiona a validade da representação processual da primeira reclamada e a existência de vínculo empregatício, sustentando a ocorrência de danos morais e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual da primeira reclamada, considerando a alegação de irregularidade na carta de preposição; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade formal na carta de preposição da primeira reclamada não acarreta a decretação da revelia, pois não houve prejuízo ao contraditório, considerando a participação regular da empresa no processo. As provas demonstram a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, caracterizado pela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, apesar da tentativa de simulação contratual. A prova oral e testemunhal confirmou a subordinação do reclamante, desconsiderando a alegação de trabalho autônomo. Consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. A conduta da primeira reclamada em induzir o reclamante à mentira não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera irregularidade formal na representação da empresa em juízo, sem demonstração de prejuízo ao contraditório, não enseja a decretação da revelia. 2. A existência de vínculo empregatício independe da denominação dada pelas partes ao contrato, prevalecendo a realidade fática demonstrada pelas provas. 3. A responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal resta configurada. 4. O ato de induzir o empregado à mentira, visando encobrir a relação de emprego, não configura, isoladamente, dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 843, 844, 455, 477, §8º; CPC, art. 373, II; Súmula nº 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à representação processual e responsabilidade subsidiária. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAYEK CONSTRUTORA LTDA - EPP
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)