Joselia De Melo x Município De Sengés/Pr
Número do Processo:
0000488-38.2020.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Sengés
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000488-38.2020.8.16.0161 Processo: 0000488-38.2020.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.407,99 Polo Ativo(s): Joselia de Melo Polo Passivo(s): Município de Sengés/PR DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.169 DO STJ. ANÁLISE DA TESE PELA 1.ª CÂMARA CÍVEL EM PROCESSO CONEXO. IRDR SOBRE A MATÉRIA INADMITIDO. RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL. Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos de n.º 160-50.2016.8.16.0161. Este cumprimento faz parte de um grupo de 73 cumprimentos com conexão reconhecida por possuírem o mesmo título executivo. São eles: 1) 372-32.2020.8.16.0161; 2) 440-74.2023.8.16.0161; 3) 380-09.2020.8.16.0161; 4) 381- 91.2020.8.16.0161; 5) 365-40.2020.8.16.0161, 6) 420-88.2020.8.16.0161; 7) 487-53.2020.8.16.0161; 8) 379-24.2020.8.16.0161; 9) 364-55.2020.8.16.0161; 10) 356-78.2020.8.16.0161; 11) 369- 77.2020.8.16.0161; 12) 371-47.2020.8.16.0161; 13) 359-33.2020.8.16.0161; 14) 377-54.2020.8.16.0161; 15) 374-02.2020.8.16.0161; 16) 424-28.2020.8.16.0161; 17) 425-13.2020.8.16.0161; 18) 505- 74.2020.8.16.0161; 19) 389-68.2020.8.16.0161; 20) 385-31.2020.8.16.0161; 21) 384-46.2020.8.16.0161; 22) 357-63.2020.8.16.0161; 23) 476-24.2020.8.16.0161; 24) 386-16.2020.8.16.0161; 25) 430- 35.2020.8.16.0161; 26) 378-39.2020.8.16.0161; 27) 390-53.2020.8.16.0161; 28) 391-38.2020.8.16.0161; 29) 382-76.2020.8.16.0161; 30) 387-98.2020.8.16.0161; 31) 418-21.2020.8.16.0161; 32) 432- 05.2020.8.16.0161; 33) 383-61.2020.8.16.0161; 34) 422-58.2020.8.16.0161; 35) 421-73.2020.8.16.0161; 36) 376-69.2020.8.16.0161; 37) 370-62.2020.8.16.0161; 38) 434-72.2020.8.16.0161; 39) 366- 25.2020.8.16.0161; 40) 471-02.2020.8.16.0161; 41) 470-17.2020.8.16.0161; 42) 431-20.2020.8.16.0161; 43) 488-38.2020.8.16.0161; 44) 506-59.2020.8.16.0161; 45) 489-23.2020.8.16.0161; 46) 490- 08.2020.8.16.0161; 47) 367-10.2020.8.16.0161; 48) 419-06.2020.8.16.0161; 49) 423-43.2020.8.16.0161; 50) 475-39.2020.8.16.0161; 51) 416-51.2020.8.16.0161; 52) 427-80.2020.8.16.0161; 53) 428- 65.2020.8.16.0161; 54) 474-54.2020.8.16.0161; 55) 417-36.2020.8.16.0161; 56) 426-95.2020.8.16.0161; 57) 368-92.2020.8.16.0161; 58) 373-17.2020.8.16.0161; 59) 358-48.2020.8.16.0161; 60) 491- 90.2020.8.16.0161; 61) 486-68.2020.8.16.0161; 62) 469-32.2020.8.16.0161; 63) 429-50.2020.8.16.0161; 64) 360-18.2020.8.16.0161; 65) 473-69.2020.8.16.0161; 66) 363-70.2020.8.16.0161; 67) 468- 47.2020.8.16.0161; 68) 472-84.2020.8.16.0161; 69) 362-85.2020.8.16.0161; 70) 433-87.2020.8.16.0161; 71) 361-03.2020.8.16.0161, 72) 1068-68.2020.8.16.0161; e 73) 388-83.2020.8.16.0161. Anote-se que inicialmente eram 71 processos, sendo agregados mais 02 a posteriori. Houve impugnação por parte do executado Município de Sengés, a qual foi rejeitada. Desta decisão foi interposto agravo de instrumento pelo executado. Após conferência, observa-se que a decisão que rejeitou a impugnação foi mantida. Portanto, não há mais possibilidade de discussão quanto às teses impugnatórias. Posteriormente foi determinada a suspensão do feito com fundamento no tema n.º 1.169 do STJ e no IRDR n.º 49767-49.2024.8.16.0000. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Após detida análise de todos os cumprimentos que ainda estão suspensos e, em especial, da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Relator dos agravos de instrumento de n.º 103114-31.2023.8.16.0000 e n.º 103108-24.2023.8.16.0000 (ambos referentes a cumprimentos idênticos a este, pois da mesma sentença), Eminente Des. Salvatore Antônio Astuti, observo que a suspensão, para estes casos, não mais se sustenta juridicamente. Isso porque, conforme definido nos recursos acima citados, o tema n.º 1.169 do STJ não se aplica aos cumprimentos da sentença coletiva proferida no processo de n.º 160-50.2016.8.16.0161. De forma bastante elucidativa, restou assentado que: [...] infere-se que, no presente caso, não há subsunção à temática repetitiva, afastando-se a necessidade de suspensão do feito. A uma, porque o título judicial dispensa eventual liquidação, seja pela via do arbitramento ou pela via do procedimento comum, caso em que deveria ser alegado e comprovado fato novo (CPC, art. 509, II). Com efeito, a iliquidez do título judicial não decorre do pronunciamento judicial a respeito da questão, mas da subsunção ou não à hipótese normativa que autoriza o imediato cumprimento de sentença (CPC, art. 509, §2º) ou o condiciona a prévio procedimento de liquidação. Assim, não é pelo fato de constar, da sentença coletiva, que se trata de título ilíquido, “considerando a impossibilidade de se apurar, neste momento, o montante exato de cada servidor”, que a sentença será de fato ilíquida, devendo ser perquirida a necessidade de eventual procedimento liquidatório. A duas, pois, como bem arrazoado pelo eminente Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça (mov. 37.1), a condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento de adicional de insalubridade não envolve discussão complexa sobre o percentual devido, por exemplo, limitando-se à verificação da base de cálculo utilizada pelo ente público para pagar a verba adicional, que passa a ser o vencimento de cada servidor e não o salário-mínimo. E tal elemento fático (base de cálculo) é facilmente deduzido do holerite de cada servidor, dispensando o procedimento de liquidação. Ora, certamente a sentença proferida na ação coletiva remeteu a aferição do valor exato a ser pago em favor de cada servidor (quantum debeatur) para momento posterior, pois depende de cálculo aritmético. Esta circunstância não torna, contudo, a sentença ilíquida, inclusive porque o fato de o servidor se enquadrar como beneficiário da sentença coletiva não se trata de alegação ou prova de fato novo que implique na necessidade de procedimento comum de liquidação. Tampouco se cogita de eventual necessidade de prova do nexo de causalidade entre o fato de ser servidor e o direito à percepção da diferença remuneratória, pois tal elemento já foi objeto de discussão na ação civil pública. [...] (g. n.) Vale consignar, também, que o IRDR de n.º 49767-49.2024.8.16.0000, usado em conjunto com o tema n.º 1.169 do STJ para a suspensão dos cumprimentos, foi inadmitido, não restando nenhum instrumento que imponha o sobrestamento da marcha dos cumprimentos da sentença coletiva objurgada, em especial este processo. Dessa forma, revogo a suspensão com base no IRDR e tema acima citados e determino o cumprimento integral da decisão que rejeitou a impugnação do Município de Sengés, mantida em sede recursal e já com trânsito em julgado, na qual constam todas as diligências necessárias ao pagamento. Intimem-se. Comuniquem-se os relatores dos agravos pendentes de julgamento. 2. Caso o exequente tenha apresentado cálculo atualizado, dê-se vista ao executado por 15 dias e, após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito