Joel Antonio Bini Junior e outros x Stone Instituicao De Pagamento S.A e outros

Número do Processo: 0000488-38.2023.5.09.0659

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000488-38.2023.5.09.0659 RECLAMANTE: JOEL ANTONIO BINI JUNIOR RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd2bdc proferido nos autos.   CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho em razão do retorno dos autos da instância superior. Guarapuava (PR), 30 de junho de 2025.   André Pompermayer Olivo Técnico Judiciário   Vistos, etc. 1. Dispõe o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por quem de direito. Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se, ainda, o procurador da parte ré, dado que titulariza honorários advocatícios sucumbenciais, para que promova, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução do julgado (artigo 878, Consolidação das Leis do Trabalho), observando que, nessa hipótese, incumbir-lhe-á comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, como definido no título judicial, ressaltando-se que exaurido o biênio a que se refere o artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações derivadas da sucumbência da parte autora estarão extintas, ex vi lege, dispensando, portanto, qualquer manifestação judicial específica a propósito.  2.1. Havendo demonstração, pela credora dos honorários advocatícios sucumbenciais, de que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, “nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou”, nos termos do parágrafo quarto do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, eventual execução deverá ser processada em apartado, por meio de ação de Cumprimento de Sentença (“classe 156”). GUARAPUAVA/PR, 02 de julho de 2025. MARIETA JESUSA DA SILVA ARRETCHE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOEL ANTONIO BINI JUNIOR
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