Darci Pereira x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0000488-38.2025.8.16.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Colorado
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Colorado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 25) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Colorado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 25) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Colorado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000488-38.2025.8.16.0072 Processo: 0000488-38.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$29.001,46 Autor(s): DARCI PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DARCI PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que o autor sustenta ser aposentado junto ao INSS e ao realizar o saque do seu benefício no mês de dezembro/2024 percebeu que estava faltando mais de R$ 300,00. Ao buscar informações junto ao réu tomou ciência da existência de um empréstimo consignado contratado em 84 parcelas de R$ 313,00, contudo, alega que jamais solicitou o referido empréstimo. Após reclamações junto ao banco réu, foi comunicado pela instituição que seria feita a antecipação das parcelas pendentes a fim de resolver o negócio, contudo, não houve o ressarcimento da primeira parcela cobrada no valor de R$ 312,00, bem como informa que antes da referida operação e antecipação das parcelas, tinha saldo bancário de R$ 1,20, e após as transações seu saldo restou R$ 67,53 negativo, imputando-lhe mais prejuízo financeiro. Motivo pelo qual requer seja declarado a inexigibilidade do desconto efetuado no benefício previdenciário, reparação do dano material com condenação da requerida a restituição em dobro e danos morais. A requerida apresentou contestação ao mov. 19.1, alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade a justiça concedida ao autor, necessidade de regularização da representação processual, vez que a procuração não outorga poderes para litigar contra instituição financeira. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, sem vício de consentimento ou nulidade aparente e inexistência de danos morais. No fim, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica ao mov. 23.1. 2. O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, contudo, não apontou razões concretas para fazê-lo, uma vez que não acostou aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica do autor, nos dias atuais. Concedido o benefício da gratuidade judicial, cabe a parte impugnante o ônus da prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse, sendo imperioso que aquele comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. Sendo assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. 3. A instituição financeira alega em preliminar a necessidade de regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração não outorga poderes para litigar contra instituição financeira. Todavia, sem razões. Consta na procuração que o procurador possui poderes para atuar em favor do autor e conforme o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 102 do Código Civil, a procuração geral para foro, em regra, tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO /AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE – MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR COM PODERES GERAIS – AD JUDICIA ET EXTRA, NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 2. Nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos o processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.3. Conforme jurisprudência pacífica da colenda 16ª Câmara Cível, a “Procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo é documento que foge à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial por não se enquadrar aos comandos do art. 319 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013884-72.2020.8.16.0035 -Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001091-28.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023). Destaquei. Sendo assim, AFASTO a respectiva preliminar. 4. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo se encontra em ordem, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, CPC. 5. São pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos na aposentadoria do autor; b) se o autor foi ressarcido do desconto da primeira parcela do contrato; c) se gerou desconto na conta corrente do autor, caso positivo, se é devido o ressarcimento; d) ocorrência de danos morais e o quantum. 6. Em que pese a aplicação da Lei 8.078/90 ao caso dos autos, desnecessário qualquer pronunciamento sobre inversão do ônus da prova. Isso porque o autor nega a relação jurídica entre as partes, ou seja, que não contratou o empréstimo consignado ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Assim, cabe a ré demonstrar que, ao contrário do que afirma, o autor contratou os seus serviços, a fim de justificar os descontos realizados na aposentadoria. Isso porque não se pode carrear ao autor o ônus de provar fato negativo. Por sua vez, cabe ao autor demonstrar a existência de dano moral. 7. Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito