Rogerio Soares Da Silva x Guararapes Confeccoes S/A e outros
Número do Processo:
0000488-48.2024.5.21.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000488-48.2024.5.21.0019 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eef762 proferida nos autos. RORSum 0000488-48.2024.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO SOARES DA SILVA ANA CLARA DANTAS OVIDIO (RN20290) Recorrido: Advogado(s): GUARARAPES CONFECCOES S/A GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (RN10817) RECURSO DE: ROGERIO SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 12/06/2025, consoante certidão de ID. c6da8c1, e recurso de revista interposto em 26/06/2025. Logo, tempestivo o apelo, considerando o Ponto Facultativo Regimental - Corpus Christi, no dia 19/06/2025 e o Ponto Facultativo Regimental - São João (ATO CONJUNTO TRT21), no dia 20/06/2025. Regular a representação processual (ID. 5ae6a5b). Preparo dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID. e385129). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III; 3º e 7º, III, IV, VIII, XVII e XXI da Constituição da República; - violação ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; - contrariedade à súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. O recorrente, reclamante, alega que o contrato de facção firmado entre as reclamadas estaria descaracterizado, pois haveria ingerência da Guararapes sobre a reclamada principal, o que configuraria terceirização ilícita. Aponta como elementos que comprovariam essa ingerência: vedação à subcontratação sem expressa autorização da contratante, exclusividade na prestação de serviços e imposição de padrões de qualidade específicos. Sustenta que a reclamada principal funcionava como mero departamento da Guararapes, sem efetiva autonomia empresarial, situação que se enquadraria na hipótese prevista na Súmula 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento ao recurso, no tema. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fsag) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO SOARES DA SILVA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000488-48.2024.5.21.0019 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000488-48.2024.5.21.0019 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROGÉRIO SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA CLARA DANTAS OVIDIO - RN0020290 1ª RECORRIDA: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738 2º RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. IUJ Nº 0000355-10.2017.5.21.0000. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de facção, conforme entendimento do IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Tribunal, exige a comprovação de exclusividade na prestação de serviços ou ingerência na produção da contratada. No caso, a prova testemunhal e documental não demonstraram o desvirtuamento do contrato firmado com a Guararapes Confecções S/A, ante a ausência de ingerência e exclusividade. Meros mecanismos de controle de qualidade e cláusulas contratuais de proteção não caracterizam ingerência. Logo, ausente prova robusta de fraude ou desvirtuamento, mantém-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS. No caso, não houve justificativa para a juntada tardia de documentos após a instrução processual, de modo que o não conhecimento da prova documental intempestiva pelo juízo de origem se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROGÉRIO SOARES DA SILVA contra sentença de Id. e385129, proferida pelo Exmo. Juiz Ticiano Maciel Costa, em atuação na Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos da reclamante contra a primeira reclamada, TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME, e improcedentes os pedidos contra a segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. Em apertada síntese, o juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis anteriores a 08/06/2019, julgando o processo extinto com resolução do mérito em relação quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, condenou a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. Com relação à segunda reclamada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para condená-la de forma subsidiária, por entender válido o contrato de facção firmado entre as empresas. Foram opostos embargos de declaração pela primeira reclamada no ID. d8c076f, os quais foram acolhidos pela sentença ID. ded180b, a qual, reconhecendo a omissão na sentença original, rejeitou a juntada de documentos intempestivos pela primeira reclamada. Em suas razões recursais (ID. 81fee18), alega que a sentença não considerou provas que demonstram a ingerência da segunda reclamada na gestão da primeira, caracterizando a terceirização ilícita e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Defende que o contrato de facção foi desvirtuado, pois a reclamada principal funcionava como "um mero departamento ou subsidiária da Guararapes". Sustenta que as provas coligidas nos autos, como e-mails e áudios, demonstram a dependência da primeira reclamada em relação à segunda, a falta de autonomia da primeira reclamada e a interferência direta da segunda reclamada na produção. Afirma que tal situação se amolda à prevista no item IV da Súmula 331 do TST, devendo a Guararapes responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença. Cita jurisprudência do TST e do TRT-21 para fundamentar seu pedido de reforma da sentença. Contrarrazões pela segunda reclamada, sob ID. 6571901. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, depósito recursal isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 899, §10, da CLT). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante insurge contra a sentença de origem quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Guararapes Confecções S/A. Nas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau não considerou as provas suficientes para demonstrar a ingerência da segunda reclamada na gestão da primeira reclamada, Tiago de Souza Barbosa - ME, que, segundo afirma, configura a terceirização ilícita e desvirtuamento do contrato de facção. Sustenta que a sentença recorrida desconsiderou provas essenciais como e-mails e áudios que, no seu entender, demonstram a ingerência da Guararapes na gestão da reclamada principal. Sobre a responsabilidade subsidiária, a sentença recorrida assim decidiu (ID e385129, fls. 156/167): "No caso dos autos, a segunda parte ré não negou em defesa que a mão de obra da parte autora tenha sido prestada em seu benefício, fato esse, portanto, incontroverso (art. 341 do CPC). Em contrapartida, defendeu que firmou contrato de facção firmado com a primeira parte ré, consoante descrito em sede de contestação. Examino. Insta esclarecer, inicialmente, que o contrato de facção é, em síntese, contrato de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. O contrato de facção não tem como objetivo, portanto, a prestação de serviços, tampouco o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto. No caso dos autos, a segunda parte ré apresentou o contrato de facção de ID. 6152d19. Merece destacar que a existência de um contrato de facção prova apenas que, formalmente, a contratação teve essa roupagem, devendo prevalecer para fins de julgamento, contudo, como a avença se deu na prática, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST há bastante tempo consolidou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada, o que não restou demonstrado no caso dos autos. De fato, em que pese a primeira parte ré (Tiago de Souza Barbosa - ME), em defesa (ID. d51b8e9 - Fl. 127/129 do PDF), tenha dito incansavelmente que havia exclusividade no fornecimento de peças para a segunda parte ré, não apresentou qualquer prova de sua alegação. A segunda parte ré, contrariamente, provou por meio da testemunha trazida que a primeira parte ré fornecia peças de roupas e/ou mantinha contrato com outras empresas, bem assim que não havia ingerência na prestação de serviço, desvencilhando-se, assim, do seu ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). De fato, na audiência de instrução ficou pactuado entre as partes, na forma do art. 190 do CPC, que o depoimento já colhido na RT n.º 0000485-93.2024.5.21.0019 seria utilizado como prova emprestada no presente feito. No referido depoimento, a única testemunha ouvida, Sr. Josivan de Oliveira Lopes, disse o seguinte a respeito dos fatos objeto de apuração: 1. "que trabalha na segunda reclamada há 25 anos; que atualmente exerce a função de relações com fornecedores; que não coordenou o contrato firmado entre a primeira parte ré e a Guararapes, segunda parte reclamada, que quando chegou na função de coordenador tal contrato já havia sido firmado; que o contrato estava em curso; 2. "que a prestação de serviço de costura contratado pela Guararapes, segunda parte ré, dava-se em galpão de propriedade da primeira reclamada; que os funcionários da primeira parte ré; 3. que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; que o depoente, enquanto gestor do contrato firmado pela segunda parte ré com a primeira reclamada tinha contato apenas com o proprietário desta última; 4. que a primeira parte ré prestava serviços para terceiro, além da segunda reclamada; que questionado se sabe declinar o nome de outra empresa que mantinha contrato com a primeira parte ré, disse não saber; que apenas sabia que ela recebia produtos de outras empresas, a exemplo da Hering; que não sabe o nome de todas, mas além da Hering eles também trabalhavam com outras; 5. que a segunda parte ré procedeu ao distrato do contrato firmado com a primeira reclamada porque esta perdeu o selo da ABVTEX - Associação Brasileira de Varejo Têxtil"; (...); 8. que perguntado sobre se de fato tem certeza que a primeira parte ré prestava serviços a outras empresas, ou se seria apenas uma suposição com base na sua experiência de mercado, disse que sim, que tem certeza que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago; (...)." (grifei) Logo, comprovado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira parte ré em benefício da segunda parte ré, nem tampouco elementos objetivos de ingerência da segunda reclamada na produção da empresa contratada (Tiago de Souza Barbosa - ME), não há como concluir que houve desvirtuamento do objeto do contrato firmado entre as partes rés (contrato de facção). Desta maneira, reconheço e atribuo validade ao contrato de facção de ID. 6152d19 firmado entre as partes rés. Por via de consequência, resta impossibilitada a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina à típica intermediação de mão de obra através de contratos de prestação de serviços, o que não foi o caso dos autos. Neste sentido, cito o recente julgado do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não restou observado no caso dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 204907320195040282, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE AFASTADO. 1. O Tribunal da origem considerou descaracterizado o contrato de facção, mas os elementos fáticos de convencimento apresentados admitem interpretação jurídica diferenciada, o que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Agravo provido para o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. No contrato de facção, a contratante pode especificar as características das peças encomendadas, assim como é seu direito fiscalizar a qualidade do trabalho realizado, procedimentos que não configuram ingerência no processo produtivo da contratada. 2. Os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido, portanto, são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, notadamente porque, nessa espécie de contrato, não há exclusividade e o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. 3. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. (TST - RR: 00207553620175040641, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2022) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da segunda parte ré de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas neste decisum." Pois bem. Denota-se da petição inicial (Id. 5ae6a5b) que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 03/06/2014, na função de costureira, permanecendo no desempenho das funções até 19/07/2023, quando foi demitido sem justa causa e sem o escorreito adimplemento dos haveres rescisórios. Ao se defender (Id. d51b8e9), a reclamada principal confirmou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, aduzindo a impossibilidade de arcar com as obrigações trabalhistas por motivo de força maior e atribuindo suas dificuldades financeiras ao distrato contratual promovido pela segunda reclamada. Chama a atenção o fato de que, tanto o reclamante, quanto a primeira reclamada, não apresentaram qualquer documento para comprovar a relação de emprego, que resultou incontroversa pela confissão da reclamada principal. Também restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada firmou com a litisconsorte (Guararapes Confecções S/A.) contrato de facção, com prazo de duração indeterminado. (Id. 6152d19 - Cláusula III). O contrato de facção nada mais é do que um tipo de terceirização da produção, cujo tomador é uma indústria, e não um mero prestador de serviços. Logo, a diferença essencial consiste no fato de que na terceirização da produção inexiste ingerência na fabricação dos produtos, especialmente sobre o conjunto de trabalhadores. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que não restou evidenciada a contratação de mão de obra por empresa interposta, mas sim contrato comercial entre as empresas reclamadas para fornecimento de produtos, responsabilizando-se a 1ª reclamada pelos custos inerentes ao processo produtivo, tais como o maquinário empregado e desenvolvimento do trabalho, gerenciando, assim, todo o processo de produção, daí porque inaplicável a súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, firmou a jurisprudência trabalhista o entendimento de que os contratos comerciais de facção, por meio dos quais se estipula a aquisição de produtos prontos e acabados, não gera responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa contratante, razão pela qual a eles não se aplica o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, itens I e IV, do TST, exceto se restar cabalmente evidenciada a existência de fraude (artigo 9º da CLT), quando poder-se-á reputar nulas as condições estipuladas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA HERING COM VISTAS AO CONTROLE DA QUALIDADE DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DIRETA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS PELOS CONTRATOS TRABALHISTAS FIRMADOS COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA DE FACÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10976-48.2018.5.18.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE FACÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRATO DE FACÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por se tratar de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços, como se verifica no caso sob exame. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-20727-86.2017.5.04.0732, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 26/4/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Conforme o entendimento sedimentado neste TST, no contrato mercantil de facção, em que não esteja caracterizado o desvio de finalidade, não cabe a responsabilização subsidiária da empresa contratante destinatária do produto final. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20723-49.2017.5.04.0732, Rel. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1.ª Turma, DEJT 23/11/2018). (Grifo nosso). RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...]. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve regularidade nos contratos de facção, não tendo destacado a existência de ingerência da contratante, subordinação jurídica dos empregados da empresa contratada ou outro elemento que possibilite configurar fraude . Conclusão contrária exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST . 2 - Há regularidade no contrato de facção quando se trata de contrato tipicamente civil na área industrial, de natureza híbrida, em que a contratante descentraliza parte do seu processo produtivo para outra empresa, e quando não há exclusividade no fornecimento dos produtos e serviços nem ingerência na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento pertencente à empresa contratada . 3 - Recurso de revista não conhecido. (RR-197800-85.2012.5.17.0141, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/4/2018). (Grifos nossos). I - RECURSOS DE REVISTA DA CIA. HERING e DA CONFECÇÕES JO JO LTDA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula 331/TST . No caso, não há registro de que a empresa Cia. Hering exercesse ingerência nas atividades da empregadora ou houvesse exclusividade de fornecimento dos produtos, nem a intermediação de mão-de-obra por pessoa interposta, hipóteses de descaracterização do contrato. Dessa forma, evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e providos. [...]. (RR-2956-08.2012.5.12.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 27/10/2017). (Grifo nosso). Cabe perquirir, portanto, se houve prova robusta acerca da existência de desvirtuamento do contrato de facção, tal como alegado nas razões recursais. De início, importa registrar que o reclamante não produziu prova alguma para demonstrar o alegado desvirtuamento do contrato de facção. Conforme ressaltado acima, a petição inicial veio desacompanhada de documentos. Além disso, em audiência, o reclamante dispensou o depoimento pessoal das reclamadas e não produziu prova testemunhal (Id. 86205e6). Apesar de mencionar a existência de provas (mensagens e áudios) que demonstram o suposto desvio de finalidade do contrato de facção, o reclamante não indica, especificamente, quais provas seriam essas. Os únicos áudios e mensagens juntados ao caderno processual foram apresentados pela reclamada principal após a instrução processual, quando preclusa a oportunidade de produzir prova documental, ex vi do disposto nos artigos 787 e 845 da CLT, razão pela qual não foram conhecidas, de forma acertada, pelo magistrado de primeiro grau. Ressalta-se que a juntada de provas inéditas após a instrução processual e sua apreciação, inclusive neste momento processual, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório insculpido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, uma vez que a parte contrária sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre elas. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme ementa de julgados do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que o indeferimento da juntada de documentos requerida pela parte deu-se porque o reclamante anexou no recurso ordinário provas documentais que foram juntadas aos autos somente nesta fase processual, sem, contudo, comprovar justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos ou demonstrar que se referiam a fato posterior à sentença no âmbito do recurso ordinário. Assim sendo, o e. TRT, ao não conhecer da referida prova documental, por intempestiva, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (AIRR-0000766-46.2023.5.08.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROVA JUNTADA NA FASE RECURSAL. FATO NOVO. SÚMULA Nº 8. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. O e. Regional reproduz trecho da sentença em que constou que " quanto à juntada da prova documentada, não consta justificativa que afaste a preclusão da prova documental. Ademais, não está claro o fundamento nem o objetivo para a juntada da referida prova documentada". Nesse sentido, o e. TRT decidiu pelo indeferimento da juntada de documentos pela reclamada sob o fundamento de que " a documentação anexada em sede de embargos declaratórios, na origem, de nova nada tem na acepção jurídica do termo e conforme diretriz da Súmula 8, do TST. Há muito encerrada a instrução processual, o documento produzido no ano de 2020 (id. a49467d), não poderia mesmo ser admitido como contraprova a respeito dos fatos controvertidos. Por seu turno, a decisão proferida em outro feito (id. 176ab75), não vincula este Juízo.". Além disso, reforçou que " no momento oportuno nada suscitou a interessada quanto à contradita invocada e, ademais, carecem os autos de comprovação, oportuna, da alegada suspeição das testemunhas arroladas pela reclamante.". No caso, como se observa dos autos, o e. TRT concluiu que os documentos produzidos em outro juízo, além de não o vincularem, não foram considerados como novos, além de não terem sido apresentados no momento oportuno ou o impedimento para apresentá-los na ocasião, razão pela qual não foram conhecidos. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, razão pela qual incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência o recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido [...] Agravo não provido" (Ag-AIRR-10860-72.2020.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Numa interpretação sistêmica com o Código de Processo Civil, bem como em face da redação do artigo 845 da CLT, doutrina e jurisprudência trabalhista vêm admitindo a juntada de documentos após o ajuizamento da demanda, mas desde que antes do término da instrução processual. Referida mitigação do rigor do artigo 787 da CLT visa justamente garantir a observância do princípio da busca da verdade real. Por outro lado, o processo é composto por uma sucessão lógica de atos encadeados, cujo objetivo é a decisão definitiva de mérito. A "andar pra frente" é necessário na busca da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável, e a importância da questão se evidencia na existência do instituto da preclusão. Por esta razão é que a juntada de documentos de forma extemporânea pressupõe justo motivo, na medida em que, para sua aceitação, imperiosa será a intimação da parte contrária para oportuna manifestação, abrindo-se, novamente, fase processual outrora encerrada. No caso específico dos autos, o Regional deixou assente que a apresentação de documentos em momento inoportuno não veio acompanhada de justificativa. Assim, partindo-se desta indissociável premissa fática, não há de se falar em modificação do julgado, na medida em que a decisão recorrida, diferentemente do que afirma o Agravante, buscou conferir plena observância das normas que regem o trâmite processual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR-1001552-41.2016.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No processo do trabalho, o artigo 845 da CLT viabiliza a produção de prova até o encerramento da fase instrutória. No caso, o e. TRT consignou que o pedido de apresentação do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) para fins de comprovação da percepção de adicional de periculosidade, e consequente contagem de tempo para aposentadoria especial do empregado, só foi apresentado após o encerramento da instrução processual e a ciência do laudo pericial . Verifica-se, pois, que o pleito foi formulado a destempo, de modo que não se pode imputar ao Juízo o ônus processual da deficiência da defesa do agravante, e tampouco reconhecer-se nulidade em função de conduta negligente daquele que a suscita. Dessa forma, depois de finalizada a instrução processual, resta preclusa a oportunidade para a juntada de provas, inclusive documental. Não há, portanto, cerceamento ao direito de defesa do reclamante. Também não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, operada a preclusão, não havia obrigação do Magistrado de origem de se manifestar a respeito da referida questão. (...) (TST, ARR-140600-24.2009.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2017). Logo, correta a sentença ao desconsiderar tais documentos, especialmente porque não foi apresentada qualquer justificativa para a juntada tardia. Com efeito, a única prova produzida para dirimir a controvérsia foi a oitiva de testemunha indicada pela segunda reclamada, cujas declarações foram consideradas cruciais pelo magistrado de primeiro grau ao fundamentar sua decisão. Analisando as declarações da testemunha na ata de audiência no ID. 86205e6 (prestadas na audiência realizada no processo n. 0000485-93.2024.5.21.0019, e aqui utilizada como prova emprestada), merecem destaque os seguintes pontos relevantes. Quanto à ausência de ingerência: "que a prestação de serviço de costura contratatado pela Guararpes, segunda parte ré, dava-se em galpão de propriedade da primeira reclamada; [...] que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; que os funcionários da primeira parte ré; que o depoente, enquanto gestor do contrato firmado pela segunda parte ré com a primeira reclamada tinha contato apenas com o proprietário desta última; que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; [...] que o envio das Ordens de Produção para as empresas de facção contratada se davam remotamente, por e-mail, ou através do "Teams", aplicativo de mensagem corporativas" Quanto à falta de exclusividade: "que a primeira parte ré prestava serviços para terceiro, além da segunda reclamada; [...] que apenas sabia que ela recebia produtos de outras empresas, a exemplo da Hering; que não sabe o nome de todas, mas além da Hering eles também trabalhavam com outras; [...} que perguntado sobre se de fato tem certeza que a primeira parte ré prestava serviços a outras empresas, ou se seria apenas uma suposição com base na sua experiência de mercado, disse que sim, que tem certeza que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago" Esse interrogatório demonstra a autonomia da primeira reclamada e a ausência de ingerência da segunda reclamada em sua gestão. Importa destacar que o processo do trabalho é regido pelo princípio do convencimento motivado, tendo o juiz ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas. Assim, deve esta instância ad quem, sempre que possível, primar pelo princípio da imediação quanto à prova oral, que determina que se prestigie a conclusão do magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e as testemunhas, podendo verificar melhor a veracidade das suas respostas às indagações. Ademais, o fato do contrato de facção, cuja validade foi reconhecida na sentença, prever mecanismos de controle de qualidade, como a definição de padrões mínimos e a previsão de indenização por serviços defeituosos, não é suficiente para caracterizar a ingerência da empresa contratante sobre a contratada. Tais cláusulas são inerentes à natureza comercial do contrato, objetivando garantir que o produto final atenda às especificações da contratante. A previsão de indenização por serviço defeituoso visa apenas a reparação de eventuais prejuízos causados à Guararapes e não representa ingerência na produção em si. Similarmente, a cláusula que veda a subcontratação sem prévia anuência da Guararapes visa a preservação da qualidade dos produtos e a mitigação de riscos para a contratante, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e padrões de qualidade. Não se trata de ingerência na gestão ou organização da contratada, mas de uma cautela legítima para assegurar a observância de seus requisitos contratuais e preservação de sua imagem. Em suma, a inclusão dessas cláusulas no contrato de facção, que protegem os interesses da contratante (Guararapes), não se equipara à ingerência na administração ou organização da contratada (Tiago de Souza Barbosa - ME). Tais cláusulas destinam-se a garantir a qualidade do produto e a mitigação de riscos próprios do negócio jurídico, e não a configurar responsabilidade subsidiária. Da mesma forma, é natural e até salutar que dos contratos de facções constem a faculdade de verificação pela contratante do cumprimento de normas trabalhistas por parte da contratada, a exemplo da sujeição a jornadas de trabalho dignas, sem risco de submissão dos obreiros a jornadas excessivas a comprometer os limites mínimos de descanso. A obrigação da contratada de apresentar à contratante cópia dos documentos relativos ao cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas e outras obrigações que se fizerem necessárias, é uma forma de prevenir a Guararapes de possíveis acusações de trabalho escravo e, com isso, possível mácula (dano) a sua imagem. Emblemático o que ocorreu com empresa internacionalmente conhecida (Zara), conforme espelha reportagem escrita extraída de sítio jornalístico da internet: "Por três vezes, equipes de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Zara, do grupo espanhol Inditex. Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais "fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas -uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte. (...) O quadro encontrado pelos agentes do poder público, e acompanhado pela Repórter Brasil, incluía contratações completamente ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas exaustivas de até 16h diárias e cerceamento de liberdade (seja pela cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários, o truck system, seja pela proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização). Apesar do clima de medo, um dos trabalhadores explorados confirmou que só conseguia sair da casa com a autorização do dono da oficina, concedida apenas em casos urgentes, como quando teve de levar seu filho às pressas ao médico. (...) As oficinas de costura inspecionadas não respeitavam nenhuma norma referente à Saúde e Segurança do Trabalho. Além da sujeira, os trabalhadores conviviam com o perigo iminente de incêndio, que poderia tomar grandes proporções devido à grande quantidade de tecidos espalhados pelo chão e à ausência de janelas, além da falta de extintores. Após um dia extenuante de trabalho, os costureiros e seus filhos eram obrigados a tomar banho frio. Os chuveiros permaneciam desligados para evitar a sobrecarga nas instalações elétricas, feitas sem nenhum cuidado." (https://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/). Veja-se que, para evitar situações como a acima evidenciada, é de suma importância que, nos contratos de facção, as empresas adotem medidas preventivas, sem que isso implique, necessariamente, em desvirtuamento do contrato mercantil entabulado. Ora, estamos falando de uma das maiores empresas do ramo têxtil desse país, cuja preservação da imagem perante a sociedade e seus consumidores tem enorme envergadura, daí porque não é de se estranhar que a mesma vele, não apenas pela qualidade dos produtos adquiridos para a comercialização, como também pela preservação do meio ambiente do trabalho no qual são confeccionados e, com isso, evitar o comprometimento do seu nome e dos produtos de sua marca, exatamente em razão da ausência dessa atuação preventiva. Empresas desse jaez sabidamente investem em governança e compliance, a fim de preservar a sua imagem e marca como companhias comprometidas com o meio ambiente e valores sociais. Enfim, não há como enquadrar tais práticas como ingerência ou desvirtuamento do contrato de facção. Ao revés, mostra um perfil responsável da recorrida com a gênese dos seus produtos e com o respeito aos trabalhadores envolvidos no processo produtivo. Diante desse quadro, tem-se que não foi produzida uma única prova sequer de que houve desvirtuamento do contrato (seja oral ou documental), capaz de contradizer as afirmações da única testemunha dos autos e as conclusões da sentença. Em outros termos, o acervo probatório não tem a solidez necessária a demonstrar a existência de ingerência da contratante, subordinação jurídica dos empregados da empresa contratada ou outro elemento que possibilite configurar fraude. Por fim, é importante realçar o entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno desta Corte por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000355-10.2017.5.21.0000. Tal precedente, citado pelo reclamante na petição inicial, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A se aplica em contratos de facção apenas quando houver exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante ou ingerência na produção da contratada. No caso, porém, não restou demonstrada nem a exclusividade na prestação dos serviços para a Guararapes, nem a ingerência desta na produção da primeira reclamada. Ante o exposto e, à míngua de elementos probatórios a infirmarem o contrário, resta impossível reconhecer o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A, que está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Recurso desprovido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO SOARES DA SILVA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000488-48.2024.5.21.0019 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000488-48.2024.5.21.0019 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROGÉRIO SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA CLARA DANTAS OVIDIO - RN0020290 1ª RECORRIDA: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738 2º RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. IUJ Nº 0000355-10.2017.5.21.0000. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de facção, conforme entendimento do IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Tribunal, exige a comprovação de exclusividade na prestação de serviços ou ingerência na produção da contratada. No caso, a prova testemunhal e documental não demonstraram o desvirtuamento do contrato firmado com a Guararapes Confecções S/A, ante a ausência de ingerência e exclusividade. Meros mecanismos de controle de qualidade e cláusulas contratuais de proteção não caracterizam ingerência. Logo, ausente prova robusta de fraude ou desvirtuamento, mantém-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS. No caso, não houve justificativa para a juntada tardia de documentos após a instrução processual, de modo que o não conhecimento da prova documental intempestiva pelo juízo de origem se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROGÉRIO SOARES DA SILVA contra sentença de Id. e385129, proferida pelo Exmo. Juiz Ticiano Maciel Costa, em atuação na Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos da reclamante contra a primeira reclamada, TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME, e improcedentes os pedidos contra a segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. Em apertada síntese, o juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis anteriores a 08/06/2019, julgando o processo extinto com resolução do mérito em relação quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, condenou a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. Com relação à segunda reclamada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para condená-la de forma subsidiária, por entender válido o contrato de facção firmado entre as empresas. Foram opostos embargos de declaração pela primeira reclamada no ID. d8c076f, os quais foram acolhidos pela sentença ID. ded180b, a qual, reconhecendo a omissão na sentença original, rejeitou a juntada de documentos intempestivos pela primeira reclamada. Em suas razões recursais (ID. 81fee18), alega que a sentença não considerou provas que demonstram a ingerência da segunda reclamada na gestão da primeira, caracterizando a terceirização ilícita e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Defende que o contrato de facção foi desvirtuado, pois a reclamada principal funcionava como "um mero departamento ou subsidiária da Guararapes". Sustenta que as provas coligidas nos autos, como e-mails e áudios, demonstram a dependência da primeira reclamada em relação à segunda, a falta de autonomia da primeira reclamada e a interferência direta da segunda reclamada na produção. Afirma que tal situação se amolda à prevista no item IV da Súmula 331 do TST, devendo a Guararapes responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença. Cita jurisprudência do TST e do TRT-21 para fundamentar seu pedido de reforma da sentença. Contrarrazões pela segunda reclamada, sob ID. 6571901. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, depósito recursal isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 899, §10, da CLT). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante insurge contra a sentença de origem quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Guararapes Confecções S/A. Nas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau não considerou as provas suficientes para demonstrar a ingerência da segunda reclamada na gestão da primeira reclamada, Tiago de Souza Barbosa - ME, que, segundo afirma, configura a terceirização ilícita e desvirtuamento do contrato de facção. Sustenta que a sentença recorrida desconsiderou provas essenciais como e-mails e áudios que, no seu entender, demonstram a ingerência da Guararapes na gestão da reclamada principal. Sobre a responsabilidade subsidiária, a sentença recorrida assim decidiu (ID e385129, fls. 156/167): "No caso dos autos, a segunda parte ré não negou em defesa que a mão de obra da parte autora tenha sido prestada em seu benefício, fato esse, portanto, incontroverso (art. 341 do CPC). Em contrapartida, defendeu que firmou contrato de facção firmado com a primeira parte ré, consoante descrito em sede de contestação. Examino. Insta esclarecer, inicialmente, que o contrato de facção é, em síntese, contrato de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. O contrato de facção não tem como objetivo, portanto, a prestação de serviços, tampouco o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto. No caso dos autos, a segunda parte ré apresentou o contrato de facção de ID. 6152d19. Merece destacar que a existência de um contrato de facção prova apenas que, formalmente, a contratação teve essa roupagem, devendo prevalecer para fins de julgamento, contudo, como a avença se deu na prática, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST há bastante tempo consolidou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada, o que não restou demonstrado no caso dos autos. De fato, em que pese a primeira parte ré (Tiago de Souza Barbosa - ME), em defesa (ID. d51b8e9 - Fl. 127/129 do PDF), tenha dito incansavelmente que havia exclusividade no fornecimento de peças para a segunda parte ré, não apresentou qualquer prova de sua alegação. A segunda parte ré, contrariamente, provou por meio da testemunha trazida que a primeira parte ré fornecia peças de roupas e/ou mantinha contrato com outras empresas, bem assim que não havia ingerência na prestação de serviço, desvencilhando-se, assim, do seu ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). De fato, na audiência de instrução ficou pactuado entre as partes, na forma do art. 190 do CPC, que o depoimento já colhido na RT n.º 0000485-93.2024.5.21.0019 seria utilizado como prova emprestada no presente feito. No referido depoimento, a única testemunha ouvida, Sr. Josivan de Oliveira Lopes, disse o seguinte a respeito dos fatos objeto de apuração: 1. "que trabalha na segunda reclamada há 25 anos; que atualmente exerce a função de relações com fornecedores; que não coordenou o contrato firmado entre a primeira parte ré e a Guararapes, segunda parte reclamada, que quando chegou na função de coordenador tal contrato já havia sido firmado; que o contrato estava em curso; 2. "que a prestação de serviço de costura contratado pela Guararapes, segunda parte ré, dava-se em galpão de propriedade da primeira reclamada; que os funcionários da primeira parte ré; 3. que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; que o depoente, enquanto gestor do contrato firmado pela segunda parte ré com a primeira reclamada tinha contato apenas com o proprietário desta última; 4. que a primeira parte ré prestava serviços para terceiro, além da segunda reclamada; que questionado se sabe declinar o nome de outra empresa que mantinha contrato com a primeira parte ré, disse não saber; que apenas sabia que ela recebia produtos de outras empresas, a exemplo da Hering; que não sabe o nome de todas, mas além da Hering eles também trabalhavam com outras; 5. que a segunda parte ré procedeu ao distrato do contrato firmado com a primeira reclamada porque esta perdeu o selo da ABVTEX - Associação Brasileira de Varejo Têxtil"; (...); 8. que perguntado sobre se de fato tem certeza que a primeira parte ré prestava serviços a outras empresas, ou se seria apenas uma suposição com base na sua experiência de mercado, disse que sim, que tem certeza que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago; (...)." (grifei) Logo, comprovado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira parte ré em benefício da segunda parte ré, nem tampouco elementos objetivos de ingerência da segunda reclamada na produção da empresa contratada (Tiago de Souza Barbosa - ME), não há como concluir que houve desvirtuamento do objeto do contrato firmado entre as partes rés (contrato de facção). Desta maneira, reconheço e atribuo validade ao contrato de facção de ID. 6152d19 firmado entre as partes rés. Por via de consequência, resta impossibilitada a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina à típica intermediação de mão de obra através de contratos de prestação de serviços, o que não foi o caso dos autos. Neste sentido, cito o recente julgado do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não restou observado no caso dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 204907320195040282, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE AFASTADO. 1. O Tribunal da origem considerou descaracterizado o contrato de facção, mas os elementos fáticos de convencimento apresentados admitem interpretação jurídica diferenciada, o que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Agravo provido para o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. No contrato de facção, a contratante pode especificar as características das peças encomendadas, assim como é seu direito fiscalizar a qualidade do trabalho realizado, procedimentos que não configuram ingerência no processo produtivo da contratada. 2. Os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido, portanto, são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, notadamente porque, nessa espécie de contrato, não há exclusividade e o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. 3. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. (TST - RR: 00207553620175040641, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2022) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da segunda parte ré de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas neste decisum." Pois bem. Denota-se da petição inicial (Id. 5ae6a5b) que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 03/06/2014, na função de costureira, permanecendo no desempenho das funções até 19/07/2023, quando foi demitido sem justa causa e sem o escorreito adimplemento dos haveres rescisórios. Ao se defender (Id. d51b8e9), a reclamada principal confirmou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, aduzindo a impossibilidade de arcar com as obrigações trabalhistas por motivo de força maior e atribuindo suas dificuldades financeiras ao distrato contratual promovido pela segunda reclamada. Chama a atenção o fato de que, tanto o reclamante, quanto a primeira reclamada, não apresentaram qualquer documento para comprovar a relação de emprego, que resultou incontroversa pela confissão da reclamada principal. Também restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada firmou com a litisconsorte (Guararapes Confecções S/A.) contrato de facção, com prazo de duração indeterminado. (Id. 6152d19 - Cláusula III). O contrato de facção nada mais é do que um tipo de terceirização da produção, cujo tomador é uma indústria, e não um mero prestador de serviços. Logo, a diferença essencial consiste no fato de que na terceirização da produção inexiste ingerência na fabricação dos produtos, especialmente sobre o conjunto de trabalhadores. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que não restou evidenciada a contratação de mão de obra por empresa interposta, mas sim contrato comercial entre as empresas reclamadas para fornecimento de produtos, responsabilizando-se a 1ª reclamada pelos custos inerentes ao processo produtivo, tais como o maquinário empregado e desenvolvimento do trabalho, gerenciando, assim, todo o processo de produção, daí porque inaplicável a súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, firmou a jurisprudência trabalhista o entendimento de que os contratos comerciais de facção, por meio dos quais se estipula a aquisição de produtos prontos e acabados, não gera responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa contratante, razão pela qual a eles não se aplica o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, itens I e IV, do TST, exceto se restar cabalmente evidenciada a existência de fraude (artigo 9º da CLT), quando poder-se-á reputar nulas as condições estipuladas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA HERING COM VISTAS AO CONTROLE DA QUALIDADE DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DIRETA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS PELOS CONTRATOS TRABALHISTAS FIRMADOS COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA DE FACÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10976-48.2018.5.18.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE FACÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRATO DE FACÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por se tratar de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços, como se verifica no caso sob exame. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-20727-86.2017.5.04.0732, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 26/4/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Conforme o entendimento sedimentado neste TST, no contrato mercantil de facção, em que não esteja caracterizado o desvio de finalidade, não cabe a responsabilização subsidiária da empresa contratante destinatária do produto final. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20723-49.2017.5.04.0732, Rel. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1.ª Turma, DEJT 23/11/2018). (Grifo nosso). RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...]. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve regularidade nos contratos de facção, não tendo destacado a existência de ingerência da contratante, subordinação jurídica dos empregados da empresa contratada ou outro elemento que possibilite configurar fraude . Conclusão contrária exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST . 2 - Há regularidade no contrato de facção quando se trata de contrato tipicamente civil na área industrial, de natureza híbrida, em que a contratante descentraliza parte do seu processo produtivo para outra empresa, e quando não há exclusividade no fornecimento dos produtos e serviços nem ingerência na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento pertencente à empresa contratada . 3 - Recurso de revista não conhecido. (RR-197800-85.2012.5.17.0141, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/4/2018). (Grifos nossos). I - RECURSOS DE REVISTA DA CIA. HERING e DA CONFECÇÕES JO JO LTDA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula 331/TST . No caso, não há registro de que a empresa Cia. Hering exercesse ingerência nas atividades da empregadora ou houvesse exclusividade de fornecimento dos produtos, nem a intermediação de mão-de-obra por pessoa interposta, hipóteses de descaracterização do contrato. Dessa forma, evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e providos. [...]. (RR-2956-08.2012.5.12.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 27/10/2017). (Grifo nosso). Cabe perquirir, portanto, se houve prova robusta acerca da existência de desvirtuamento do contrato de facção, tal como alegado nas razões recursais. De início, importa registrar que o reclamante não produziu prova alguma para demonstrar o alegado desvirtuamento do contrato de facção. Conforme ressaltado acima, a petição inicial veio desacompanhada de documentos. Além disso, em audiência, o reclamante dispensou o depoimento pessoal das reclamadas e não produziu prova testemunhal (Id. 86205e6). Apesar de mencionar a existência de provas (mensagens e áudios) que demonstram o suposto desvio de finalidade do contrato de facção, o reclamante não indica, especificamente, quais provas seriam essas. Os únicos áudios e mensagens juntados ao caderno processual foram apresentados pela reclamada principal após a instrução processual, quando preclusa a oportunidade de produzir prova documental, ex vi do disposto nos artigos 787 e 845 da CLT, razão pela qual não foram conhecidas, de forma acertada, pelo magistrado de primeiro grau. Ressalta-se que a juntada de provas inéditas após a instrução processual e sua apreciação, inclusive neste momento processual, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório insculpido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, uma vez que a parte contrária sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre elas. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme ementa de julgados do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que o indeferimento da juntada de documentos requerida pela parte deu-se porque o reclamante anexou no recurso ordinário provas documentais que foram juntadas aos autos somente nesta fase processual, sem, contudo, comprovar justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos ou demonstrar que se referiam a fato posterior à sentença no âmbito do recurso ordinário. Assim sendo, o e. TRT, ao não conhecer da referida prova documental, por intempestiva, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (AIRR-0000766-46.2023.5.08.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROVA JUNTADA NA FASE RECURSAL. FATO NOVO. SÚMULA Nº 8. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. O e. Regional reproduz trecho da sentença em que constou que " quanto à juntada da prova documentada, não consta justificativa que afaste a preclusão da prova documental. Ademais, não está claro o fundamento nem o objetivo para a juntada da referida prova documentada". Nesse sentido, o e. TRT decidiu pelo indeferimento da juntada de documentos pela reclamada sob o fundamento de que " a documentação anexada em sede de embargos declaratórios, na origem, de nova nada tem na acepção jurídica do termo e conforme diretriz da Súmula 8, do TST. Há muito encerrada a instrução processual, o documento produzido no ano de 2020 (id. a49467d), não poderia mesmo ser admitido como contraprova a respeito dos fatos controvertidos. Por seu turno, a decisão proferida em outro feito (id. 176ab75), não vincula este Juízo.". Além disso, reforçou que " no momento oportuno nada suscitou a interessada quanto à contradita invocada e, ademais, carecem os autos de comprovação, oportuna, da alegada suspeição das testemunhas arroladas pela reclamante.". No caso, como se observa dos autos, o e. TRT concluiu que os documentos produzidos em outro juízo, além de não o vincularem, não foram considerados como novos, além de não terem sido apresentados no momento oportuno ou o impedimento para apresentá-los na ocasião, razão pela qual não foram conhecidos. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, razão pela qual incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência o recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido [...] Agravo não provido" (Ag-AIRR-10860-72.2020.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Numa interpretação sistêmica com o Código de Processo Civil, bem como em face da redação do artigo 845 da CLT, doutrina e jurisprudência trabalhista vêm admitindo a juntada de documentos após o ajuizamento da demanda, mas desde que antes do término da instrução processual. Referida mitigação do rigor do artigo 787 da CLT visa justamente garantir a observância do princípio da busca da verdade real. Por outro lado, o processo é composto por uma sucessão lógica de atos encadeados, cujo objetivo é a decisão definitiva de mérito. A "andar pra frente" é necessário na busca da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável, e a importância da questão se evidencia na existência do instituto da preclusão. Por esta razão é que a juntada de documentos de forma extemporânea pressupõe justo motivo, na medida em que, para sua aceitação, imperiosa será a intimação da parte contrária para oportuna manifestação, abrindo-se, novamente, fase processual outrora encerrada. No caso específico dos autos, o Regional deixou assente que a apresentação de documentos em momento inoportuno não veio acompanhada de justificativa. Assim, partindo-se desta indissociável premissa fática, não há de se falar em modificação do julgado, na medida em que a decisão recorrida, diferentemente do que afirma o Agravante, buscou conferir plena observância das normas que regem o trâmite processual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR-1001552-41.2016.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No processo do trabalho, o artigo 845 da CLT viabiliza a produção de prova até o encerramento da fase instrutória. No caso, o e. TRT consignou que o pedido de apresentação do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) para fins de comprovação da percepção de adicional de periculosidade, e consequente contagem de tempo para aposentadoria especial do empregado, só foi apresentado após o encerramento da instrução processual e a ciência do laudo pericial . Verifica-se, pois, que o pleito foi formulado a destempo, de modo que não se pode imputar ao Juízo o ônus processual da deficiência da defesa do agravante, e tampouco reconhecer-se nulidade em função de conduta negligente daquele que a suscita. Dessa forma, depois de finalizada a instrução processual, resta preclusa a oportunidade para a juntada de provas, inclusive documental. Não há, portanto, cerceamento ao direito de defesa do reclamante. Também não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, operada a preclusão, não havia obrigação do Magistrado de origem de se manifestar a respeito da referida questão. (...) (TST, ARR-140600-24.2009.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2017). Logo, correta a sentença ao desconsiderar tais documentos, especialmente porque não foi apresentada qualquer justificativa para a juntada tardia. Com efeito, a única prova produzida para dirimir a controvérsia foi a oitiva de testemunha indicada pela segunda reclamada, cujas declarações foram consideradas cruciais pelo magistrado de primeiro grau ao fundamentar sua decisão. Analisando as declarações da testemunha na ata de audiência no ID. 86205e6 (prestadas na audiência realizada no processo n. 0000485-93.2024.5.21.0019, e aqui utilizada como prova emprestada), merecem destaque os seguintes pontos relevantes. Quanto à ausência de ingerência: "que a prestação de serviço de costura contratatado pela Guararpes, segunda parte ré, dava-se em galpão de propriedade da primeira reclamada; [...] que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; que os funcionários da primeira parte ré; que o depoente, enquanto gestor do contrato firmado pela segunda parte ré com a primeira reclamada tinha contato apenas com o proprietário desta última; que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; [...] que o envio das Ordens de Produção para as empresas de facção contratada se davam remotamente, por e-mail, ou através do "Teams", aplicativo de mensagem corporativas" Quanto à falta de exclusividade: "que a primeira parte ré prestava serviços para terceiro, além da segunda reclamada; [...] que apenas sabia que ela recebia produtos de outras empresas, a exemplo da Hering; que não sabe o nome de todas, mas além da Hering eles também trabalhavam com outras; [...} que perguntado sobre se de fato tem certeza que a primeira parte ré prestava serviços a outras empresas, ou se seria apenas uma suposição com base na sua experiência de mercado, disse que sim, que tem certeza que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago" Esse interrogatório demonstra a autonomia da primeira reclamada e a ausência de ingerência da segunda reclamada em sua gestão. Importa destacar que o processo do trabalho é regido pelo princípio do convencimento motivado, tendo o juiz ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas. Assim, deve esta instância ad quem, sempre que possível, primar pelo princípio da imediação quanto à prova oral, que determina que se prestigie a conclusão do magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e as testemunhas, podendo verificar melhor a veracidade das suas respostas às indagações. Ademais, o fato do contrato de facção, cuja validade foi reconhecida na sentença, prever mecanismos de controle de qualidade, como a definição de padrões mínimos e a previsão de indenização por serviços defeituosos, não é suficiente para caracterizar a ingerência da empresa contratante sobre a contratada. Tais cláusulas são inerentes à natureza comercial do contrato, objetivando garantir que o produto final atenda às especificações da contratante. A previsão de indenização por serviço defeituoso visa apenas a reparação de eventuais prejuízos causados à Guararapes e não representa ingerência na produção em si. Similarmente, a cláusula que veda a subcontratação sem prévia anuência da Guararapes visa a preservação da qualidade dos produtos e a mitigação de riscos para a contratante, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e padrões de qualidade. Não se trata de ingerência na gestão ou organização da contratada, mas de uma cautela legítima para assegurar a observância de seus requisitos contratuais e preservação de sua imagem. Em suma, a inclusão dessas cláusulas no contrato de facção, que protegem os interesses da contratante (Guararapes), não se equipara à ingerência na administração ou organização da contratada (Tiago de Souza Barbosa - ME). Tais cláusulas destinam-se a garantir a qualidade do produto e a mitigação de riscos próprios do negócio jurídico, e não a configurar responsabilidade subsidiária. Da mesma forma, é natural e até salutar que dos contratos de facções constem a faculdade de verificação pela contratante do cumprimento de normas trabalhistas por parte da contratada, a exemplo da sujeição a jornadas de trabalho dignas, sem risco de submissão dos obreiros a jornadas excessivas a comprometer os limites mínimos de descanso. A obrigação da contratada de apresentar à contratante cópia dos documentos relativos ao cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas e outras obrigações que se fizerem necessárias, é uma forma de prevenir a Guararapes de possíveis acusações de trabalho escravo e, com isso, possível mácula (dano) a sua imagem. Emblemático o que ocorreu com empresa internacionalmente conhecida (Zara), conforme espelha reportagem escrita extraída de sítio jornalístico da internet: "Por três vezes, equipes de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Zara, do grupo espanhol Inditex. Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais "fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas -uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte. (...) O quadro encontrado pelos agentes do poder público, e acompanhado pela Repórter Brasil, incluía contratações completamente ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas exaustivas de até 16h diárias e cerceamento de liberdade (seja pela cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários, o truck system, seja pela proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização). Apesar do clima de medo, um dos trabalhadores explorados confirmou que só conseguia sair da casa com a autorização do dono da oficina, concedida apenas em casos urgentes, como quando teve de levar seu filho às pressas ao médico. (...) As oficinas de costura inspecionadas não respeitavam nenhuma norma referente à Saúde e Segurança do Trabalho. Além da sujeira, os trabalhadores conviviam com o perigo iminente de incêndio, que poderia tomar grandes proporções devido à grande quantidade de tecidos espalhados pelo chão e à ausência de janelas, além da falta de extintores. Após um dia extenuante de trabalho, os costureiros e seus filhos eram obrigados a tomar banho frio. Os chuveiros permaneciam desligados para evitar a sobrecarga nas instalações elétricas, feitas sem nenhum cuidado." (https://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/). Veja-se que, para evitar situações como a acima evidenciada, é de suma importância que, nos contratos de facção, as empresas adotem medidas preventivas, sem que isso implique, necessariamente, em desvirtuamento do contrato mercantil entabulado. Ora, estamos falando de uma das maiores empresas do ramo têxtil desse país, cuja preservação da imagem perante a sociedade e seus consumidores tem enorme envergadura, daí porque não é de se estranhar que a mesma vele, não apenas pela qualidade dos produtos adquiridos para a comercialização, como também pela preservação do meio ambiente do trabalho no qual são confeccionados e, com isso, evitar o comprometimento do seu nome e dos produtos de sua marca, exatamente em razão da ausência dessa atuação preventiva. Empresas desse jaez sabidamente investem em governança e compliance, a fim de preservar a sua imagem e marca como companhias comprometidas com o meio ambiente e valores sociais. Enfim, não há como enquadrar tais práticas como ingerência ou desvirtuamento do contrato de facção. Ao revés, mostra um perfil responsável da recorrida com a gênese dos seus produtos e com o respeito aos trabalhadores envolvidos no processo produtivo. Diante desse quadro, tem-se que não foi produzida uma única prova sequer de que houve desvirtuamento do contrato (seja oral ou documental), capaz de contradizer as afirmações da única testemunha dos autos e as conclusões da sentença. Em outros termos, o acervo probatório não tem a solidez necessária a demonstrar a existência de ingerência da contratante, subordinação jurídica dos empregados da empresa contratada ou outro elemento que possibilite configurar fraude. Por fim, é importante realçar o entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno desta Corte por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000355-10.2017.5.21.0000. Tal precedente, citado pelo reclamante na petição inicial, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A se aplica em contratos de facção apenas quando houver exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante ou ingerência na produção da contratada. No caso, porém, não restou demonstrada nem a exclusividade na prestação dos serviços para a Guararapes, nem a ingerência desta na produção da primeira reclamada. Ante o exposto e, à míngua de elementos probatórios a infirmarem o contrário, resta impossível reconhecer o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A, que está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Recurso desprovido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000488-48.2024.5.21.0019 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000488-48.2024.5.21.0019 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROGÉRIO SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA CLARA DANTAS OVIDIO - RN0020290 1ª RECORRIDA: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738 2º RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. IUJ Nº 0000355-10.2017.5.21.0000. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de facção, conforme entendimento do IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Tribunal, exige a comprovação de exclusividade na prestação de serviços ou ingerência na produção da contratada. No caso, a prova testemunhal e documental não demonstraram o desvirtuamento do contrato firmado com a Guararapes Confecções S/A, ante a ausência de ingerência e exclusividade. Meros mecanismos de controle de qualidade e cláusulas contratuais de proteção não caracterizam ingerência. Logo, ausente prova robusta de fraude ou desvirtuamento, mantém-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS. No caso, não houve justificativa para a juntada tardia de documentos após a instrução processual, de modo que o não conhecimento da prova documental intempestiva pelo juízo de origem se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ROGÉRIO SOARES DA SILVA contra sentença de Id. e385129, proferida pelo Exmo. Juiz Ticiano Maciel Costa, em atuação na Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos da reclamante contra a primeira reclamada, TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME, e improcedentes os pedidos contra a segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. Em apertada síntese, o juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis anteriores a 08/06/2019, julgando o processo extinto com resolução do mérito em relação quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, condenou a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. Com relação à segunda reclamada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para condená-la de forma subsidiária, por entender válido o contrato de facção firmado entre as empresas. Foram opostos embargos de declaração pela primeira reclamada no ID. d8c076f, os quais foram acolhidos pela sentença ID. ded180b, a qual, reconhecendo a omissão na sentença original, rejeitou a juntada de documentos intempestivos pela primeira reclamada. Em suas razões recursais (ID. 81fee18), alega que a sentença não considerou provas que demonstram a ingerência da segunda reclamada na gestão da primeira, caracterizando a terceirização ilícita e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Defende que o contrato de facção foi desvirtuado, pois a reclamada principal funcionava como "um mero departamento ou subsidiária da Guararapes". Sustenta que as provas coligidas nos autos, como e-mails e áudios, demonstram a dependência da primeira reclamada em relação à segunda, a falta de autonomia da primeira reclamada e a interferência direta da segunda reclamada na produção. Afirma que tal situação se amolda à prevista no item IV da Súmula 331 do TST, devendo a Guararapes responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença. Cita jurisprudência do TST e do TRT-21 para fundamentar seu pedido de reforma da sentença. Contrarrazões pela segunda reclamada, sob ID. 6571901. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, depósito recursal isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 899, §10, da CLT). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante insurge contra a sentença de origem quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Guararapes Confecções S/A. Nas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau não considerou as provas suficientes para demonstrar a ingerência da segunda reclamada na gestão da primeira reclamada, Tiago de Souza Barbosa - ME, que, segundo afirma, configura a terceirização ilícita e desvirtuamento do contrato de facção. Sustenta que a sentença recorrida desconsiderou provas essenciais como e-mails e áudios que, no seu entender, demonstram a ingerência da Guararapes na gestão da reclamada principal. Sobre a responsabilidade subsidiária, a sentença recorrida assim decidiu (ID e385129, fls. 156/167): "No caso dos autos, a segunda parte ré não negou em defesa que a mão de obra da parte autora tenha sido prestada em seu benefício, fato esse, portanto, incontroverso (art. 341 do CPC). Em contrapartida, defendeu que firmou contrato de facção firmado com a primeira parte ré, consoante descrito em sede de contestação. Examino. Insta esclarecer, inicialmente, que o contrato de facção é, em síntese, contrato de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. O contrato de facção não tem como objetivo, portanto, a prestação de serviços, tampouco o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto. No caso dos autos, a segunda parte ré apresentou o contrato de facção de ID. 6152d19. Merece destacar que a existência de um contrato de facção prova apenas que, formalmente, a contratação teve essa roupagem, devendo prevalecer para fins de julgamento, contudo, como a avença se deu na prática, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST há bastante tempo consolidou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada, o que não restou demonstrado no caso dos autos. De fato, em que pese a primeira parte ré (Tiago de Souza Barbosa - ME), em defesa (ID. d51b8e9 - Fl. 127/129 do PDF), tenha dito incansavelmente que havia exclusividade no fornecimento de peças para a segunda parte ré, não apresentou qualquer prova de sua alegação. A segunda parte ré, contrariamente, provou por meio da testemunha trazida que a primeira parte ré fornecia peças de roupas e/ou mantinha contrato com outras empresas, bem assim que não havia ingerência na prestação de serviço, desvencilhando-se, assim, do seu ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). De fato, na audiência de instrução ficou pactuado entre as partes, na forma do art. 190 do CPC, que o depoimento já colhido na RT n.º 0000485-93.2024.5.21.0019 seria utilizado como prova emprestada no presente feito. No referido depoimento, a única testemunha ouvida, Sr. Josivan de Oliveira Lopes, disse o seguinte a respeito dos fatos objeto de apuração: 1. "que trabalha na segunda reclamada há 25 anos; que atualmente exerce a função de relações com fornecedores; que não coordenou o contrato firmado entre a primeira parte ré e a Guararapes, segunda parte reclamada, que quando chegou na função de coordenador tal contrato já havia sido firmado; que o contrato estava em curso; 2. "que a prestação de serviço de costura contratado pela Guararapes, segunda parte ré, dava-se em galpão de propriedade da primeira reclamada; que os funcionários da primeira parte ré; 3. que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; que o depoente, enquanto gestor do contrato firmado pela segunda parte ré com a primeira reclamada tinha contato apenas com o proprietário desta última; 4. que a primeira parte ré prestava serviços para terceiro, além da segunda reclamada; que questionado se sabe declinar o nome de outra empresa que mantinha contrato com a primeira parte ré, disse não saber; que apenas sabia que ela recebia produtos de outras empresas, a exemplo da Hering; que não sabe o nome de todas, mas além da Hering eles também trabalhavam com outras; 5. que a segunda parte ré procedeu ao distrato do contrato firmado com a primeira reclamada porque esta perdeu o selo da ABVTEX - Associação Brasileira de Varejo Têxtil"; (...); 8. que perguntado sobre se de fato tem certeza que a primeira parte ré prestava serviços a outras empresas, ou se seria apenas uma suposição com base na sua experiência de mercado, disse que sim, que tem certeza que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago; (...)." (grifei) Logo, comprovado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira parte ré em benefício da segunda parte ré, nem tampouco elementos objetivos de ingerência da segunda reclamada na produção da empresa contratada (Tiago de Souza Barbosa - ME), não há como concluir que houve desvirtuamento do objeto do contrato firmado entre as partes rés (contrato de facção). Desta maneira, reconheço e atribuo validade ao contrato de facção de ID. 6152d19 firmado entre as partes rés. Por via de consequência, resta impossibilitada a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina à típica intermediação de mão de obra através de contratos de prestação de serviços, o que não foi o caso dos autos. Neste sentido, cito o recente julgado do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não restou observado no caso dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 204907320195040282, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) AGRAVO. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE AFASTADO. 1. O Tribunal da origem considerou descaracterizado o contrato de facção, mas os elementos fáticos de convencimento apresentados admitem interpretação jurídica diferenciada, o que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Agravo provido para o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. No contrato de facção, a contratante pode especificar as características das peças encomendadas, assim como é seu direito fiscalizar a qualidade do trabalho realizado, procedimentos que não configuram ingerência no processo produtivo da contratada. 2. Os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido, portanto, são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, notadamente porque, nessa espécie de contrato, não há exclusividade e o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. 3. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. (TST - RR: 00207553620175040641, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2022) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da segunda parte ré de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas neste decisum." Pois bem. Denota-se da petição inicial (Id. 5ae6a5b) que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 03/06/2014, na função de costureira, permanecendo no desempenho das funções até 19/07/2023, quando foi demitido sem justa causa e sem o escorreito adimplemento dos haveres rescisórios. Ao se defender (Id. d51b8e9), a reclamada principal confirmou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, aduzindo a impossibilidade de arcar com as obrigações trabalhistas por motivo de força maior e atribuindo suas dificuldades financeiras ao distrato contratual promovido pela segunda reclamada. Chama a atenção o fato de que, tanto o reclamante, quanto a primeira reclamada, não apresentaram qualquer documento para comprovar a relação de emprego, que resultou incontroversa pela confissão da reclamada principal. Também restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada firmou com a litisconsorte (Guararapes Confecções S/A.) contrato de facção, com prazo de duração indeterminado. (Id. 6152d19 - Cláusula III). O contrato de facção nada mais é do que um tipo de terceirização da produção, cujo tomador é uma indústria, e não um mero prestador de serviços. Logo, a diferença essencial consiste no fato de que na terceirização da produção inexiste ingerência na fabricação dos produtos, especialmente sobre o conjunto de trabalhadores. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que não restou evidenciada a contratação de mão de obra por empresa interposta, mas sim contrato comercial entre as empresas reclamadas para fornecimento de produtos, responsabilizando-se a 1ª reclamada pelos custos inerentes ao processo produtivo, tais como o maquinário empregado e desenvolvimento do trabalho, gerenciando, assim, todo o processo de produção, daí porque inaplicável a súmula n. 331 do TST. Nesse sentido, firmou a jurisprudência trabalhista o entendimento de que os contratos comerciais de facção, por meio dos quais se estipula a aquisição de produtos prontos e acabados, não gera responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa contratante, razão pela qual a eles não se aplica o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, itens I e IV, do TST, exceto se restar cabalmente evidenciada a existência de fraude (artigo 9º da CLT), quando poder-se-á reputar nulas as condições estipuladas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA HERING COM VISTAS AO CONTROLE DA QUALIDADE DOS PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DIRETA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS PELOS CONTRATOS TRABALHISTAS FIRMADOS COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA DE FACÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10976-48.2018.5.18.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE FACÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRATO DE FACÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por se tratar de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços, como se verifica no caso sob exame. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-20727-86.2017.5.04.0732, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 26/4/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Conforme o entendimento sedimentado neste TST, no contrato mercantil de facção, em que não esteja caracterizado o desvio de finalidade, não cabe a responsabilização subsidiária da empresa contratante destinatária do produto final. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20723-49.2017.5.04.0732, Rel. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1.ª Turma, DEJT 23/11/2018). (Grifo nosso). RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...]. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve regularidade nos contratos de facção, não tendo destacado a existência de ingerência da contratante, subordinação jurídica dos empregados da empresa contratada ou outro elemento que possibilite configurar fraude . Conclusão contrária exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST . 2 - Há regularidade no contrato de facção quando se trata de contrato tipicamente civil na área industrial, de natureza híbrida, em que a contratante descentraliza parte do seu processo produtivo para outra empresa, e quando não há exclusividade no fornecimento dos produtos e serviços nem ingerência na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento pertencente à empresa contratada . 3 - Recurso de revista não conhecido. (RR-197800-85.2012.5.17.0141, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/4/2018). (Grifos nossos). I - RECURSOS DE REVISTA DA CIA. HERING e DA CONFECÇÕES JO JO LTDA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula 331/TST . No caso, não há registro de que a empresa Cia. Hering exercesse ingerência nas atividades da empregadora ou houvesse exclusividade de fornecimento dos produtos, nem a intermediação de mão-de-obra por pessoa interposta, hipóteses de descaracterização do contrato. Dessa forma, evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e providos. [...]. (RR-2956-08.2012.5.12.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 27/10/2017). (Grifo nosso). Cabe perquirir, portanto, se houve prova robusta acerca da existência de desvirtuamento do contrato de facção, tal como alegado nas razões recursais. De início, importa registrar que o reclamante não produziu prova alguma para demonstrar o alegado desvirtuamento do contrato de facção. Conforme ressaltado acima, a petição inicial veio desacompanhada de documentos. Além disso, em audiência, o reclamante dispensou o depoimento pessoal das reclamadas e não produziu prova testemunhal (Id. 86205e6). Apesar de mencionar a existência de provas (mensagens e áudios) que demonstram o suposto desvio de finalidade do contrato de facção, o reclamante não indica, especificamente, quais provas seriam essas. Os únicos áudios e mensagens juntados ao caderno processual foram apresentados pela reclamada principal após a instrução processual, quando preclusa a oportunidade de produzir prova documental, ex vi do disposto nos artigos 787 e 845 da CLT, razão pela qual não foram conhecidas, de forma acertada, pelo magistrado de primeiro grau. Ressalta-se que a juntada de provas inéditas após a instrução processual e sua apreciação, inclusive neste momento processual, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório insculpido no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, uma vez que a parte contrária sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre elas. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme ementa de julgados do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que o indeferimento da juntada de documentos requerida pela parte deu-se porque o reclamante anexou no recurso ordinário provas documentais que foram juntadas aos autos somente nesta fase processual, sem, contudo, comprovar justo impedimento para a oportuna apresentação dos documentos ou demonstrar que se referiam a fato posterior à sentença no âmbito do recurso ordinário. Assim sendo, o e. TRT, ao não conhecer da referida prova documental, por intempestiva, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (AIRR-0000766-46.2023.5.08.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROVA JUNTADA NA FASE RECURSAL. FATO NOVO. SÚMULA Nº 8. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. O e. Regional reproduz trecho da sentença em que constou que " quanto à juntada da prova documentada, não consta justificativa que afaste a preclusão da prova documental. Ademais, não está claro o fundamento nem o objetivo para a juntada da referida prova documentada". Nesse sentido, o e. TRT decidiu pelo indeferimento da juntada de documentos pela reclamada sob o fundamento de que " a documentação anexada em sede de embargos declaratórios, na origem, de nova nada tem na acepção jurídica do termo e conforme diretriz da Súmula 8, do TST. Há muito encerrada a instrução processual, o documento produzido no ano de 2020 (id. a49467d), não poderia mesmo ser admitido como contraprova a respeito dos fatos controvertidos. Por seu turno, a decisão proferida em outro feito (id. 176ab75), não vincula este Juízo.". Além disso, reforçou que " no momento oportuno nada suscitou a interessada quanto à contradita invocada e, ademais, carecem os autos de comprovação, oportuna, da alegada suspeição das testemunhas arroladas pela reclamante.". No caso, como se observa dos autos, o e. TRT concluiu que os documentos produzidos em outro juízo, além de não o vincularem, não foram considerados como novos, além de não terem sido apresentados no momento oportuno ou o impedimento para apresentá-los na ocasião, razão pela qual não foram conhecidos. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, razão pela qual incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência o recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido [...] Agravo não provido" (Ag-AIRR-10860-72.2020.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Numa interpretação sistêmica com o Código de Processo Civil, bem como em face da redação do artigo 845 da CLT, doutrina e jurisprudência trabalhista vêm admitindo a juntada de documentos após o ajuizamento da demanda, mas desde que antes do término da instrução processual. Referida mitigação do rigor do artigo 787 da CLT visa justamente garantir a observância do princípio da busca da verdade real. Por outro lado, o processo é composto por uma sucessão lógica de atos encadeados, cujo objetivo é a decisão definitiva de mérito. A "andar pra frente" é necessário na busca da prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável, e a importância da questão se evidencia na existência do instituto da preclusão. Por esta razão é que a juntada de documentos de forma extemporânea pressupõe justo motivo, na medida em que, para sua aceitação, imperiosa será a intimação da parte contrária para oportuna manifestação, abrindo-se, novamente, fase processual outrora encerrada. No caso específico dos autos, o Regional deixou assente que a apresentação de documentos em momento inoportuno não veio acompanhada de justificativa. Assim, partindo-se desta indissociável premissa fática, não há de se falar em modificação do julgado, na medida em que a decisão recorrida, diferentemente do que afirma o Agravante, buscou conferir plena observância das normas que regem o trâmite processual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR-1001552-41.2016.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No processo do trabalho, o artigo 845 da CLT viabiliza a produção de prova até o encerramento da fase instrutória. No caso, o e. TRT consignou que o pedido de apresentação do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) para fins de comprovação da percepção de adicional de periculosidade, e consequente contagem de tempo para aposentadoria especial do empregado, só foi apresentado após o encerramento da instrução processual e a ciência do laudo pericial . Verifica-se, pois, que o pleito foi formulado a destempo, de modo que não se pode imputar ao Juízo o ônus processual da deficiência da defesa do agravante, e tampouco reconhecer-se nulidade em função de conduta negligente daquele que a suscita. Dessa forma, depois de finalizada a instrução processual, resta preclusa a oportunidade para a juntada de provas, inclusive documental. Não há, portanto, cerceamento ao direito de defesa do reclamante. Também não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, operada a preclusão, não havia obrigação do Magistrado de origem de se manifestar a respeito da referida questão. (...) (TST, ARR-140600-24.2009.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2017). Logo, correta a sentença ao desconsiderar tais documentos, especialmente porque não foi apresentada qualquer justificativa para a juntada tardia. Com efeito, a única prova produzida para dirimir a controvérsia foi a oitiva de testemunha indicada pela segunda reclamada, cujas declarações foram consideradas cruciais pelo magistrado de primeiro grau ao fundamentar sua decisão. Analisando as declarações da testemunha na ata de audiência no ID. 86205e6 (prestadas na audiência realizada no processo n. 0000485-93.2024.5.21.0019, e aqui utilizada como prova emprestada), merecem destaque os seguintes pontos relevantes. Quanto à ausência de ingerência: "que a prestação de serviço de costura contratatado pela Guararpes, segunda parte ré, dava-se em galpão de propriedade da primeira reclamada; [...] que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; que os funcionários da primeira parte ré; que o depoente, enquanto gestor do contrato firmado pela segunda parte ré com a primeira reclamada tinha contato apenas com o proprietário desta última; que os funcionários da primeira parte ré não têm nenhum contato com funcionário da segunda reclamada; [...] que o envio das Ordens de Produção para as empresas de facção contratada se davam remotamente, por e-mail, ou através do "Teams", aplicativo de mensagem corporativas" Quanto à falta de exclusividade: "que a primeira parte ré prestava serviços para terceiro, além da segunda reclamada; [...] que apenas sabia que ela recebia produtos de outras empresas, a exemplo da Hering; que não sabe o nome de todas, mas além da Hering eles também trabalhavam com outras; [...} que perguntado sobre se de fato tem certeza que a primeira parte ré prestava serviços a outras empresas, ou se seria apenas uma suposição com base na sua experiência de mercado, disse que sim, que tem certeza que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago" Esse interrogatório demonstra a autonomia da primeira reclamada e a ausência de ingerência da segunda reclamada em sua gestão. Importa destacar que o processo do trabalho é regido pelo princípio do convencimento motivado, tendo o juiz ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas. Assim, deve esta instância ad quem, sempre que possível, primar pelo princípio da imediação quanto à prova oral, que determina que se prestigie a conclusão do magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com as partes e as testemunhas, podendo verificar melhor a veracidade das suas respostas às indagações. Ademais, o fato do contrato de facção, cuja validade foi reconhecida na sentença, prever mecanismos de controle de qualidade, como a definição de padrões mínimos e a previsão de indenização por serviços defeituosos, não é suficiente para caracterizar a ingerência da empresa contratante sobre a contratada. Tais cláusulas são inerentes à natureza comercial do contrato, objetivando garantir que o produto final atenda às especificações da contratante. A previsão de indenização por serviço defeituoso visa apenas a reparação de eventuais prejuízos causados à Guararapes e não representa ingerência na produção em si. Similarmente, a cláusula que veda a subcontratação sem prévia anuência da Guararapes visa a preservação da qualidade dos produtos e a mitigação de riscos para a contratante, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e padrões de qualidade. Não se trata de ingerência na gestão ou organização da contratada, mas de uma cautela legítima para assegurar a observância de seus requisitos contratuais e preservação de sua imagem. Em suma, a inclusão dessas cláusulas no contrato de facção, que protegem os interesses da contratante (Guararapes), não se equipara à ingerência na administração ou organização da contratada (Tiago de Souza Barbosa - ME). Tais cláusulas destinam-se a garantir a qualidade do produto e a mitigação de riscos próprios do negócio jurídico, e não a configurar responsabilidade subsidiária. Da mesma forma, é natural e até salutar que dos contratos de facções constem a faculdade de verificação pela contratante do cumprimento de normas trabalhistas por parte da contratada, a exemplo da sujeição a jornadas de trabalho dignas, sem risco de submissão dos obreiros a jornadas excessivas a comprometer os limites mínimos de descanso. A obrigação da contratada de apresentar à contratante cópia dos documentos relativos ao cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas e outras obrigações que se fizerem necessárias, é uma forma de prevenir a Guararapes de possíveis acusações de trabalho escravo e, com isso, possível mácula (dano) a sua imagem. Emblemático o que ocorreu com empresa internacionalmente conhecida (Zara), conforme espelha reportagem escrita extraída de sítio jornalístico da internet: "Por três vezes, equipes de fiscalização trabalhista flagraram trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa da badalada marca internacional Zara, do grupo espanhol Inditex. Na mais recente operação que vasculhou subcontratadas de uma das principais "fornecedoras" da rede, 15 pessoas, incluindo uma adolescente de apenas 14 anos, foram libertadas de escravidão contemporânea de duas oficinas -uma localizada no Centro da capital paulista e outra na Zona Norte. (...) O quadro encontrado pelos agentes do poder público, e acompanhado pela Repórter Brasil, incluía contratações completamente ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas exaustivas de até 16h diárias e cerceamento de liberdade (seja pela cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários, o truck system, seja pela proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização). Apesar do clima de medo, um dos trabalhadores explorados confirmou que só conseguia sair da casa com a autorização do dono da oficina, concedida apenas em casos urgentes, como quando teve de levar seu filho às pressas ao médico. (...) As oficinas de costura inspecionadas não respeitavam nenhuma norma referente à Saúde e Segurança do Trabalho. Além da sujeira, os trabalhadores conviviam com o perigo iminente de incêndio, que poderia tomar grandes proporções devido à grande quantidade de tecidos espalhados pelo chão e à ausência de janelas, além da falta de extintores. Após um dia extenuante de trabalho, os costureiros e seus filhos eram obrigados a tomar banho frio. Os chuveiros permaneciam desligados para evitar a sobrecarga nas instalações elétricas, feitas sem nenhum cuidado." (https://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/). Veja-se que, para evitar situações como a acima evidenciada, é de suma importância que, nos contratos de facção, as empresas adotem medidas preventivas, sem que isso implique, necessariamente, em desvirtuamento do contrato mercantil entabulado. Ora, estamos falando de uma das maiores empresas do ramo têxtil desse país, cuja preservação da imagem perante a sociedade e seus consumidores tem enorme envergadura, daí porque não é de se estranhar que a mesma vele, não apenas pela qualidade dos produtos adquiridos para a comercialização, como também pela preservação do meio ambiente do trabalho no qual são confeccionados e, com isso, evitar o comprometimento do seu nome e dos produtos de sua marca, exatamente em razão da ausência dessa atuação preventiva. Empresas desse jaez sabidamente investem em governança e compliance, a fim de preservar a sua imagem e marca como companhias comprometidas com o meio ambiente e valores sociais. Enfim, não há como enquadrar tais práticas como ingerência ou desvirtuamento do contrato de facção. Ao revés, mostra um perfil responsável da recorrida com a gênese dos seus produtos e com o respeito aos trabalhadores envolvidos no processo produtivo. Diante desse quadro, tem-se que não foi produzida uma única prova sequer de que houve desvirtuamento do contrato (seja oral ou documental), capaz de contradizer as afirmações da única testemunha dos autos e as conclusões da sentença. Em outros termos, o acervo probatório não tem a solidez necessária a demonstrar a existência de ingerência da contratante, subordinação jurídica dos empregados da empresa contratada ou outro elemento que possibilite configurar fraude. Por fim, é importante realçar o entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno desta Corte por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000355-10.2017.5.21.0000. Tal precedente, citado pelo reclamante na petição inicial, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A se aplica em contratos de facção apenas quando houver exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante ou ingerência na produção da contratada. No caso, porém, não restou demonstrada nem a exclusividade na prestação dos serviços para a Guararapes, nem a ingerência desta na produção da primeira reclamada. Ante o exposto e, à míngua de elementos probatórios a infirmarem o contrário, resta impossível reconhecer o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A, que está em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Recurso desprovido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
-
22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)