Laise Figueiredo x Associação Dos Condôminos Do Loteamento Morada Da Praia
Número do Processo:
0000488-50.2025.8.26.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000488-50.2025.8.26.0075 (processo principal 0002049-18.2002.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Laise Figueiredo - Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia - Ciência à parte interessada em relação à expedição de mandado de levantamento às fls. 55. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado de r. Sentença que transcrevo a seguir, regularizando a publicação:": "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 17.494,42, e, por conseguinte, EXTINGO o cumprimento de sentença pelo depósito voluntário da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido acima. Quanto ao valor depositado, DEFIRO o levantamento e, assim, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, desde que juntado o devido formulário." - ADV: SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR (OAB 213058/SP), ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO (OAB 311088/SP), SIMONE CARNEIRO DE LIMA FERRARI (OAB 420225/SP), LAISE FIGUEIREDO (OAB 448587/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000488-50.2025.8.26.0075 (processo principal 0002049-18.2002.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Laise Figueiredo - Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 17.494,42, e, por conseguinte, EXTINGO o cumprimento de sentença pelo depósito voluntário da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido acima. Quanto ao valor depositado, DEFIRO o levantamento e, assim, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, desde que juntado o devido formulário. - ADV: LAISE FIGUEIREDO (OAB 448587/SP), ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO (OAB 311088/SP), SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR (OAB 213058/SP), SIMONE CARNEIRO DE LIMA FERRARI (OAB 420225/SP)