Renan Elias Reis De Brito x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0000488-57.2023.5.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000488-57.2023.5.09.0006 RECORRENTE: RENAN ELIAS REIS DE BRITO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fe009 proferida nos autos. ROT 0000488-57.2023.5.09.0006 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): RENAN ELIAS REIS DE BRITO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome da advogada Renata Pereira Zanardi (OAB/RS 33.819) não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos. Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela parte Reclamada em 19/11/2024 (Id. 7e38e8e), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Vinculante nº. 23, esta Vice-presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto ao direito intertemporal (despacho de Id. d7f271a). Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria (Id. 77b2bfa), os autos voltaram à Vice-presidência, para análise do recurso anteriormente interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 1b30ae9; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 7e38e8e). Representação processual regular (Id 41e42ce ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5a280b4 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 5a280b4 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 562984d: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id3504133. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu postula a reforma, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de premiações e campanhas. Argumenta que "era ônus do Reclamante, ora Recorrido, provar que nos meses alegados na exordial, a loja em que trabalhava alcançou a meta e demonstrar a ausência de pagamento pela Recorrente ou a suposta diferença e não o contrário". Fundamentos do acórdão de readequação (Id. 77b2bfa): "...Reapreciação exclusivamente quanto à adequação do que foi decidido no v. Acórdão de id. 5a280b4 à tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 23. (...) Ao proceder à admissibilidade do recurso de revista interposto, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, entendendo que o fundamento adotado pela Turma, no julgamento da matéria pertinente à aplicabilidade da reforma trabalhista ao caso em análise revelaria possível conflito com a tese jurídica firmada pelo c. TST no julgamento do Tema nº 23, determinou, com fulcro nos art. 896-C, §11, inciso II, da CLT, e do art. 14, incido II, da Instrução Normativa 38/2018 do TST, a devolução dos autos a esta 4ª Turma para análise de eventual necessidade de readequação do julgado. Pois bem. Em 25/11/2024, portanto, posteriormente à publicação do acórdão proferido por esta Turma, o C. TST fixou tese vinculante relacionada ao Tema 23, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." A citada decisão constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) em toda a Justiça do Trabalho, logo, incumbe adequar o acórdão a respeito. Assim, embora o contrato de trabalho do autor tenha vigorado de 23/8/2010 a 14/2/2022, são aplicáveis ao caso as alterações da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Relativamente a estes autos, no v. Acórdão de id. 5a280b4, o Colegiado reconheceu a natureza salarial dos prêmios e campanhas de desempenho, deferindo reflexos dessas verbas em repousos semanais remunerados, e com este décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS (8% para depósito em conta vinculada), afastando a aplicação do art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 ("As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário") ao caso. Quanto aos prêmios, necessário ponderar que anteriormente à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a avaliação relativa à natureza salarial ou não dependia da análise de cada caso, apreciando-se à periodicidade de pagamento, incidência de FGTS e contribuições previdenciárias, forma de instituição da parcela e de que forma se dava esta contraprestação. A partir de 11/11/2017, o art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que os prêmios, ainda que adimplidos de maneira habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, pois consistem em liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º do art. 457 da CLT). Depreende-se disso que a natureza salarial pode ser afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto (desempenho superior ao ordinariamente esperado), consistindo na própria contraprestação pelos serviços prestados, revestir-se-á de natureza salarial. Desta forma, tendo em vista que no caso examinado constatou-se o pagamento habitual dos prêmios adimplidos (v. fichas financeiras/recibos salariais de fls. 408 e seguintes) e que o pagamento não tinha como pressuposto premiar o desempenho superior ao ordinariamente esperado, caracterizando simples contraprestação ao serviços prestados, mantém-se a reforma da sentença que reconheceu a natureza salarial dos prêmios e respectivos reflexos. Entretanto, este mesmo raciocínio não se aplica quanto às campanhas de desempenho, as quais, como o próprio nome já diz, estavam vinculadas ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, na forma da prova oral transcrita no v. Acórdão. Assim, considerada a atual redação do art. 457, § 2º, da CLT, em relação às campanhas de desempenho declara-se que as parcelas ostentam natureza indenizatória, motivo pelo qual não há reflexos. Pelo exposto, reapreciando a matéria relativa à natureza do pagamento dos prêmios e "campanhas de desempenho" referente ao acórdão de fls. 1.279/1.307, à luz da tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 23, e READEQUANDO a decisão, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para deferir-lhe diferenças de campanhas de desempenho, no total de 4 anuais, sendo devido R$ 300,00 no primeiro mês, R$ 600,00 no segundo mês e R$ 900,00 no terceiro mês, sem quaisquer reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela." [sem destaques no original] A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 337; item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 444 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 3 e 7 da Lei nº 3207/1957; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado alega que "os poucos estornos dentro do mês por conta de vendas canceladas/trocadas, não se afiguram ilícitos, como será demonstrado e não alteram a premiação do gerente". Requer a reforma, para excluir da condenação as diferenças de comissões. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Sobre as vendas canceladas e não faturadas, esta Turma entende aplicável o disposto no artigo 466 da CLT, que dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ULTIMADA a transação a que se referem". Neste aspecto, adota-se a interpretação conferida ao artigo 466, da CLT pelo c. TST, no sentido de que se considera ultimada a venda quando aceita a proposta e efetivada a transação, independentemente do pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado, pois a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, neste sentido é o Acórdão proferido no processo 0000461-48-2021-5-09-0684, de lavra deste Relator e Revisão do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira, publicado em 20/10/2023. Ademais, é inaplicável ao caso em análise o disposto no artigo 49 do CDC (prerrogativa de 7 dias para desistência), pois se refere à contratações realizadas à distância, o que não é o caso tratado nos autos. Assim, as vendas canceladas e não faturadas também devem integrar os totais para fins de apuração de metas e campanhas, pleito que se defere. Quanto às vendas realizadas de forma parcelada, é incontroverso que os relatórios apresentados pela ré não ostentam quais vendas foram realizadas de forma parcelada e com encargos decorrentes de financiamento e, somado a isto, a ré confirmou que os encargos decorrentes de parcelamento não compunham o valor das mercadorias para fins de metas de premiação, pois era considerado o valor à vista da mercadoria ou do serviço. Sobre este aspecto, este Colegiado, ao analisar pleito de diferenças de comissões de vendedores sobre o valor dos produtos decorrentes de acréscimo de parcelamento em face da mesma ré, entendeu que as comissões devem ser calculadas sobre o valor da comercialização do produto, o que inclui os juros decorrentes do parcelamento: "As comissões são calculadas sobre o valor do produto, e se este sofreu majoração com a venda a prazo, tal acréscimo deverá repercutir nas comissões. A base de cálculo das comissões é o valor total da comercialização, considerando que as vendas a prazo com juros representam um produto também comercializado pela ré e muitas vezes no interesse desta." (autos 0000998-07.2021.5.09.0664 , acórdão de relatoria da Exma Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, publ. em 03/04/2023). Pondera-se a propósito que a Lei 3.207/1957, ao regulamentar a matéria, não fez nenhuma distinção a respeito da modalidade da venda, se à vista ou parcelada, dispondo apenas que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar" (art. 2º, Lei 3.207/1957). Logo, é razoável concluir que os acréscimos decorrentes da incidência de juros e demais encargos financeiros devem compor a base de cálculo para as metas por premiação e campanha estímulo, pois referem-se ao valor total efetivo resultante da venda realizada, de forma que também sobre o custo do financiamento do produto aufere lucro a parte ré, o que fica desde já deferido. Sobre as vendas objeto de troca, inexiste na inicial pedido de diferenças com base em tal fundamento, motivo pelo qual não há nada a considerar sobre isto. Portanto, ACOLHE-SE a pretensão recursal da parte autora e reconhece-se a confissão da parte ré porque não apresentou de forma integral e fidedigna os dados dos relatórios contendo as metas impostas ao autor quanto às premiações e respectivos regulamentos que a instituiu as parcelas." [sem destaques no original] O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, e contrariedade às Súmulas do TST indicadas ou divergência jurisprudencial. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 129 do TRT 12. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. O Réu defende que "as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado". Requer a reforma, para afastar a condenação da inclusão dos juros sobre as vendas financiadas no cartão de crédito da base de cálculo das premiações e campanhas recebidas pelo reclamante. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Colhe-se do acórdão recorrido: "...Sobre este aspecto, este Colegiado, ao analisar pleito de diferenças de comissões de vendedores sobre o valor dos produtos decorrentes de acréscimo de parcelamento em face da mesma ré, entendeu que as comissões devem ser calculadas sobre o valor da comercialização do produto, o que inclui os juros decorrentes do parcelamento: "As comissões são calculadas sobre o valor do produto, e se este sofreu majoração com a venda a prazo, tal acréscimo deverá repercutir nas comissões. A base de cálculo das comissões é o valor total da comercialização, considerando que as vendas a prazo com juros representam um produto também comercializado pela ré e muitas vezes no interesse desta." (autos 0000998-07.2021.5.09.0664 , acórdão de relatoria da Exma Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, publ. em 03/04/2023)...". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da Súmula nº 129 do TRT 12, de seguinte teor: “COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário.” Recebo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. O Réu postula a reforma, para "o fim de extirpar-se a condenação ao pagamento de reflexos de prêmios em DSR, o que se requer. Subsidiariamente, quanto aos reflexos de premiação, requer seja limitado até 10/11/2017, data da entrada em vigor da nova redação do art. 457, da CLT". Alega que "considerando a natureza indenizatória das premiações, não são devidos reflexos dos prêmios pagos em DSR" e que "não obstante o contrato da reclamante ter iniciado antes da vigência da lei 13.467/17, é inconteste que o art. 6ª da LINDB, expressamente determinou sua aplicação mesmo aos contratos iniciados posteriormente a 10/11/2017". Fundamentos do acórdão de readequação: "...Quanto aos prêmios, necessário ponderar que anteriormente à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a avaliação relativa à natureza salarial ou não dependia da análise de cada caso, apreciando-se à periodicidade de pagamento, incidência de FGTS e contribuições previdenciárias, forma de instituição da parcela e de que forma se dava esta contraprestação. A partir de 11/11/2017, o art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que os prêmios, ainda que adimplidos de maneira habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, pois consistem em liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º do art. 457 da CLT). Depreende-se disso que a natureza salarial pode ser afastada se o respectivo pagamento é vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto (desempenho superior ao ordinariamente esperado), consistindo na própria contraprestação pelos serviços prestados, revestir-se-á de natureza salarial. Desta forma, tendo em vista que no caso examinado constatou-se o pagamento habitual dos prêmios adimplidos (v. fichas financeiras/recibos salariais de fls. 408 e seguintes) e que o pagamento não tinha como pressuposto premiar o desempenho superior ao ordinariamente esperado, caracterizando simples contraprestação ao serviços prestados, mantém-se a reforma da sentença que reconheceu a natureza salarial dos prêmios e respectivos reflexos. Entretanto, este mesmo raciocínio não se aplica quanto às campanhas de desempenho, as quais, como o próprio nome já diz, estavam vinculadas ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, na forma da prova oral transcrita no v. Acórdão. Assim, considerada a atual redação do art. 457, § 2º, da CLT, em relação às campanhas de desempenho declara-se que as parcelas ostentam natureza indenizatória, motivo pelo qual não há reflexos. Pelo exposto, reapreciando a matéria relativa à natureza do pagamento dos prêmios e "campanhas de desempenho" referente ao acórdão de fls. 1.279/1.307, à luz da tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 23, e READEQUANDO a decisão, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para deferir-lhe diferenças de campanhas de desempenho, no total de 4 anuais, sendo devido R$ 300,00 no primeiro mês, R$ 600,00 no segundo mês e R$ 900,00 no terceiro mês, sem quaisquer reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela." Considerando que o acórdão de readequação, supra transcrito, acolheu os pedidos formulados pelo Réu, não há interesse recursal. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN ELIAS REIS DE BRITO
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15/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAAta de Redistribuição de processos para Revisor. Em 14/04/2025, na Secretaria da 4ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0000488-57.2023.5.09.0006 À Exma. Juíza Convocada ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO