Amelia Ana Trento Soder <B>I>(Adesivo)/B>/I> e outros x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0000488-69.2012.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000488-69.2012.8.16.0112, DA VARA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Apelantes : (1) AMELIA ANA TRENTO SODER : (2) WALTER TEIXEIRA DE MELO Apelados : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN-PR e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) EM 28/07/2015, WALTER TEIXEIRA DE MELO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMÉLIA ANA TRENTO SODER aduzindo, em apertada síntese, que teve sua carteira de motorista suspensa pela prática de infrações de trânsito que não cometeu, tendo sido falsamente indicado como condutor em autos de infração pela Ré, proprietária do veículo. Requereu a procedência da açãopara que seja declarada a nulidade das penalidades, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (mov. 1.1 - autos originários). 2) Houve emenda à inicial para a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda (mov. 1.9 – autos originários) 3) A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. “Ante a sucumbência total do autor em relação ao DETRAN/PR, condeno-o ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento total dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no disposto no art. 85 do Código de Processo Civil” (mov. 402.1 – autos originários). 4) Irresignado, WALTER TEIXEIRA DE MELO interpôs Apelo. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça em seu favor(mov. 422.1 – autos originários). 5) A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja ao tempo da Lei 1.060/50, seja com base no atual CPC, deve ser feito à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não têm condições de arcar com as custas processuais. 6) Tanto é assim, que o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o requerente demonstre o alegado. 7) No caso, o Apelante deixou de juntar qualquer comprovante da atual e real condição financeira, sendo certo que, na origem, não requereu a benesse efetuando o pagamento das custas processuais. 8) DESSE MODO, considerando o dispostono artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (“§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”), DETERMINO a intimação do Apelante para demonstrar que tem direito à gratuidade, ou, alternativamente, recolher as custas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 9) Esclareço que deverá juntar documentos que comprovem a real e atual capacidade financeira, isto é, CTPS, eventual benefício previdenciário, além de extratos das contas bancárias e dos cartões de crédito dos últimos três meses. 10) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Autorizo a Chefia da 5ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.Intimem-se. CURITIBA, 26 de junho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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