Angelo Barbosa Santana Filho e outros x Dax Oil Refino S/A

Número do Processo: 0000488-88.2017.5.05.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000488-88.2017.5.05.0132 RECLAMANTE: MARCOS PAULO SOUSA SANTANA RECLAMADO: DAX OIL REFINO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96a3b3 proferida nos autos.                      DECISÃO    Vistos etc.   I. RELATÓRIO   DAX OIL REFINO S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresenta IMPUGNAÇÃO (Id.c7ffa41) aos CÁLCULOS elaborados por MARCOS PAULO SOUSA SANTANA (Id.- 4d5a913). Devidamente intimado o reclamante não apresentou manifestação tempestiva. Encaminhados os autos ao Calculista da Vara, que elaborou novas contas, devidamente atualizadas. Sem necessidade de outras provas, os autos vieram-me concluso para julgamento. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA Informa a impugnante a recuperação judicial e requer a suspensão de toda e qualquer constrição sobre seu patrimônio enquanto perdurar a recuperação judicial, bem como a habilitação dos créditos devidos junto ao juízo falimentar. Nas demandas que envolvem empresas em Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a efetiva apuração do crédito. Neste sentido encontra-se a atual jurisprudência do E.STJ, em decisões sobre Conflito de Competência, sendo a melhor interpretação que se faz aos preceitos contidos nos §§2º, 4º e 5º do art.6º c/c art.54 da Lei 11.101/05. (TRT da 5ªRegião; Processo: 0019600-79.2007.5.05.0007; Data de assinatura: 03-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL). Razão pela qual deverá o feito prosseguir até a efetiva apuração do crédito.   ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RJ Requer a demandada que as contas sejam retificadas para que a atualização se dê até a data do pedido da recuperação judicial (30/11/2016), nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Sem razão.   Sobre o tema, esse Juízo passou a curvar-se ao entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o art. 9º, II, da Lei 11.101 /05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas meramente estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Registre-se que, embora o art.124 da mencionada lei informe que não há incidência de juros vencíveis após a decretação da falência, o aludido dispositivo não é extensível às empresas em recuperação judicial, já que não existe previsão legal para tal. Os cálculos foram mantidos.     BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PERÍODO ESTABILIDADE   A reclamada impugna as contas de liquidação apresentadas pelo Exequente no que tange à composição salarial utilizada na apuração da indenização substitutiva do período de estabilidade, pois afirma que foram injustificadamente integrados os valores referentes ao adicional de periculosidade, ATN e ARHA. Conclui que tal procedimento não pode prevalecer em face da inexistência de condenação neste sentido. Ademais, na condição de adicionais, só seriam devidos na hipótese de efetivo serviço, o que não ocorreu. Em verdade, o título executivo tão somente o pagamento de salários e reflexos pleiteados, entretanto, não faz qualquer menção à integração de quaisquer verbas ao salário do Obreiro para fins de liquidação do julgado. Analiso.  Observa-se que o comando sentencial ( id d75d291 - Pág. 28), deferiu expressamente o pagamento dos salários e consectários referentes ao período de 20 /04/2017 a 19/10/2017. O exequente extrapolou o julgado ao incluir outras parcelas além do salário base. Nesse ponto, o cálculo merece reparo para excluir as demais verbas, mantendo-se apenas o pagamento dos salários do referido período. Calculo retificado.      DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO   A impugnante discorda da falta de dedução dos valores pagos na rescisão uma vez que há expressa determinação no título executivo para que sejam compensados os valores de Id c9f0146. Analiso.  O comando sentencial (id d75d291 - Pág. 28) , determinou expressamente a dedução dos valores comprovadamente adimplidos a título de verbas rescisórias (id c9f0146). Constata que o exequente deixou de deduzir tais valores. O cálculo foi retificado para compensar o montante de R$ 4.003,39, comprovadamente pago através do documento de id 3cdacdd - Pág. 1, e referente ao TRCT de id c9f0146, conforme determinado no decisum.     CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Houve a retificação dos cálculos para que, a partir de 30/08/2024, a atualização seja feita com base no IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (Taxa Legal), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, alterada pela Lei 14.905/2024.   CONTAS ELABORADAS PELO CALCULISTA DA VARA    Homologo as contas apresentadas pela Contadoria do Juízo ( Id. 2bbceaf ) parte integrante desse julgado .   Fixo o total devido pelo reclamado em R$ 62.698,29 , sendo devido ao Reclamante o crédito líquido de R$ 54.520,25 , tudo atualizado até 31/05/2025 de conformidade com a planilha de cálculo de Id. 2bbceaf ressalvados os acréscimos resultantes das atualizações monetárias e dos juros posteriores.    III. CONCLUSÃO   Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, julgo procedente em parte a impugnação apresentada por DAX OIL REFINO S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui transcrita estivesse.   Homologo as contas apresentadas pela Contadoria do Juízo ( Id. 2bbceaf ) parte integrante desse julgado . Fixo o total devido pelo reclamado em R$ 62.698,29 , sendo devido ao Reclamante o crédito líquido de R$ 54.520,25 , tudo atualizado até 31/05/2025 de conformidade com a planilha de cálculo de Id. 2bbceafressalvados os acréscimos resultantes das atualizações monetárias e dos juros posteriores.  CAMACARI/BA, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAX OIL REFINO S/A
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000488-88.2017.5.05.0132 : MARCOS PAULO SOUSA SANTANA : DAX OIL REFINO S/A PROCESSO: 0000488-88.2017.5.05.0132   Fica V.Sa. notificada para contestar a impugnação de ID c7ffa41. CAMACARI/BA, 28 de abril de 2025. IVONEIDE DOS ANJOS PRAXEDES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS PAULO SOUSA SANTANA
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