Raimundo Nonato Leal Martins e outros x Faria Prestadora De Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000489-27.2024.5.22.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Valença do Piauí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000489-27.2024.5.22.0109 : WGELSON GERIO DA CONCEICAO SILVA : FARIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8cd40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ata de Audiência do Processo n.º 0107200-35.2012.5.16.0015    Aos 24 de abril de 2025, na Cidade de Valença-PI, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho desta cidade, às 13h50, na sala de audiências, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, GUSTAVO LIMA MARTINS, foram, por determinação do Juiz Presidente, apregoadas as partes litigantes. Ausentes as partes. Última tentativa de conciliação prejudicada. Em razão disso, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   WGELSON GERIO DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FARIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., QUEST CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. E IRTHA SERVIÇOS E OBRAS S.A., apontando admissão pela primeira reclamada em 15/06/2021, na função de pedreiro. Alegou que em 13/02/2023 sofrera acidente de trabalho, com perfuração do olho esquerdo e consequente perda total da visão, não possuindo mais condições físicas de exercer a sua profissão habitual. Em vista disso, postulou a condenação solidária das reclamadas ao pagamento do dano material, moral e estético suportado. Alegou violações aos seus direitos trabalhistas, razão pela qual formulou os pedidos constantes na petição inicial, pugnando por sua integral procedência, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento daquelas verbas. Valor da causa atribuído na inicial em R$ 3.648.260,00. O reclamante juntou procuração e documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação escrita e documentos, na qual, em suma, refutaram os pedidos do reclamante, postulando a improcedência da presente reclamação. Na audiência em prosseguimento (ID n.º 87678f5), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas, sendo uma conduzida pelo reclamante e outra pela terceira reclamada. Em seguida, foi designada perícia médica. Laudo pericial no ID n.º eeea7ce. No ID n.º 4e74324 consta o parecer da Assistente Técnica nomeada pela 3ª reclamada. Por sua vez, no ID n.º f957dea consta a manifestação do reclamante sobre o laudo pericial. Em 19/03/2025 foi encerrada a instrução processual (ata de audiência de ID n.º c123596). Razões finais da terceira reclamada no ID n.º aaa4754 e da primeira reclamada no ID n.º a71e33e. Razões finais do reclamante no ID n.º df7169f. Relatados, passo ao exame.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. Inépcia da petição inicial.   Em contestações, a primeira reclamada (FARIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) e a terceira reclamada (IRTHA SERVIÇOS E OBRAS S.A.) arguiram a preliminar em tela, sob o fundamento de que não há nenhum pleito relacionado ao pagamento de diferenças salariais e/ou sobre o valor da remuneração recebida pelo reclamante. Por outro lado, a 2ª reclamada (QUEST CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.) arguiu a preliminar de inépcia sob o argumento de que o reclamante não delimitou a responsabilidade de cada uma das empresas demandadas. Analiso. O processo do trabalho é bem mais simples do que o processo civil comum, uma vez que é regido pelos princípios da economia, celeridade, simplicidade e informalidade, porém, a petição inicial não pode escapar de alguns requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 319 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe a ressalva, quanto a este dispositivo, apenas no que for compatível ao processo do trabalho (isto porque o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu não ser aplicável a audiência de conciliação ou de mediação, o que torna prejudicado, na seara trabalhista, o disposto no inciso VII do CPC, na forma do art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa n.º 39/2016). De todo modo, para o reconhecimento da inépcia da petição inicial, é preciso que esta cause sério prejuízo ao direito de defesa da reclamada, justamente para compatibilizar com o supracitado princípio da simplicidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais. No caso dos autos, o reclamante explanou os fatos com clareza, apontando os motivos pelos quais entendia a responsabilização das reclamadas. Dessa forma, com os elementos fornecidos na petição inicial, as reclamadas puderam amplamente exercer seu direito constitucional de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF), como o fizeram a contento. Assim, verifico que a petição inicial apresentou os elementos previstos nos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Ressalto, ainda, que conforme entendimento consolidado do C. TST, não há mais como aplicar, de forma literal, o quanto previsto no art. 840, §1º, da CLT, bastando que a parte indique valores estimados (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), posicionamento que adoto por disciplina judiciária. Assim, o valor indicado em cada pedido na petição inicial deve ser considerado como mera estimativa, não ficando a condenação limitada aos valores atribuídos na petição inicial.   2. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada.   A segunda reclamada (QUEST CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.) alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, pois em nenhum momento firmou qualquer espécie de contrato com o reclamante e jamais manteve qualquer grupo econômico com as reclamadas. Examino. O direito de provocar a atividade jurisdicional é garantido a todas as pessoas e erigido, em nível constitucional, como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 - CF/88). Neste contexto, a ação pode ser entendida como direito subjetivo, público e abstrato de invocar a atuação do Estado-Juiz. Fredie Didier Júnior ensina: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (“Curso de Direito Processual Civil”, 17ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 343). Sobre o tema, o art. 17 do novo Código de Processo Civil estatui que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por essa razão, é fundamental entender a legitimidade ad causam como requisito de admissibilidade da demanda que consiste na aptidão para a condução de um processo em que se discute uma situação jurídica, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tal legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, exclusivamente à luz das alegações contidas na inicial. Quando o reclamante se diz titular de situação jurídica ativa em face da 2ª reclamada, postulando a sua responsabilização, está configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afinal, não se pode confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta é suficiente a simples indicação, por parte do reclamante, de que a reclamada é a devedora do direito material. Por isso, em nível de preliminar, não importa se a segunda reclamada é ou não a verdadeira devedora, bem como se esta possui responsabilidade em relação aos créditos que, porventura, vierem a ser reconhecidos ao reclamante. Afinal, isto é afeto ao mérito da causa, o que demanda dilação probatória, de modo que será oportunamente enfrentada. Diante disso, rejeito a preliminar.   3. Remuneração do reclamante.   O reclamante aduziu que trabalhara para a primeira reclamada, na função de pedreiro, de 15/06/2021 a 13/02/2023 (data do afastamento por acidente de trabalho), com remuneração mensal entre R$3.400,00 e R$5.300,00. A 1ª reclamada defendeu que o reclamante não recebia tais valores, mas sim R$2.530,00, conforme holerites anexos no ID n.º dcf08f9. Decido. Quanto ao ônus probatório, assim como no processo civil, no processo do trabalho compete à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que a parte reclamada deve comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC. Dito isto, analisando os holerites anexos no ID n.º dcf08f9, observo que o reclamante recebia mensalmente R$2.530,00. Desta forma, era ônus do reclamante a comprovação de que recebia os valores descritos na inicial, o que não o fez a contento, de forma a se considerar a remuneração mensal do reclamante em R$2.530,00.   4. Acidente de trabalho. Dever de indenizar. Indenização por dano material.   O reclamante disse que em 13/02/2023 sofrera acidente de trabalho - perfuração do olho esquerdo e consequente perda total da visão -, não possuindo mais condições físicas de exercer a sua profissão habitual (pedreiro). Juntou documentos e laudos médicos comprovando o alegado. Em consequência, pleiteou a condenação solidária das reclamadas ao pagamento do dano material, moral e estético suportado. As reclamadas argumentaram, em suma, que o acidente de trabalho ocorrera por culpa exclusiva da vítima (reclamante), tratando-se, portanto, de excludente de ilicitude ou, ao menos, em culpa concorrente, tendo em vista o descumprimento das normas de segurança, isto é, ausência de uso dos equipamentos de proteção individual, especialmente os óculos, o qual seria capaz de evitar a lesão sofrida. Sustentaram, ainda, que não houve nexo causal entre qualquer conduta do empregador e o acidente sofrido pelo empregado. Analiso. O conceito de acidente de trabalho é apresentado no art. 19 da Lei n.º 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. De forma similar, o parágrafo único do art. 30 do Decreto n.º 3.048/99 dispõe: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Portanto, a doutrina é uníssona ao apontar, a partir do conceito legal, os elementos para a subsunção do fato à hipótese de acidente de trabalho: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; d) que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Sebastião Geraldo de Oliveira, tratando do tema, afirma que “o fato gerador do acidente típico geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado, externo ao trabalhador e fortuito no sentido de que não foi provocado pela vítima. Os efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenças ocupacionais” (in  “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 3ª ed., São Paulo, LTr, 2007, p. 44). O supracitado doutrinador ainda afirma que é “da essência do conceito de acidente do trabalho que haja lesão corporal ou perturbação funcional. Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho. Tanto que há expressa menção legal que não será considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.  No entanto, nem sempre a perturbação funcional é percebida de imediato, podendo haver manifestação tardia com real demonstração do nexo etiológico”. Voltando à análise do caso concreto, deve-se partir da premissa da ocorrência do acidente de trabalho como um fato incontroverso, pois o teor das contestações trouxe teses defensivas totalmente centradas na ausência de responsabilidade civil, sem qualquer controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), anexada aos autos sob o ID n.º bafb46c. Tal afirmação também decorre do Laudo Pericial anexo no ID n.º eeea7ce, essencialmente ao concluir que a classificação de incapacidade laboral do reclamante é do Tipo 2b, ou seja, as sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional. Por fim, o reclamante encontra-se afastado em gozo de benefício acidentário desde o fato (ID n.º c603c69) De acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF/88, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva. Isto significa que depende da demonstração da culpa patronal no infortúnio, ao lado dos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, dano e nexo causal). Lado outro, a responsabilidade civil objetiva, assentada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 (CC/02), afasta a regra geral e dispensa a prova da culpa do empregador nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Cumpre destacar que, em julgado ocorrido em 12/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a compatibilidade da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade com a Constituição Federal,  aprovando tese para fins de repercussão geral (Tema 932), no sentido de que “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. A controvérsia havida nos autos, como já mencionado, diz respeito à responsabilidade civil das reclamadas pelos danos decorrentes do acidente, a qual deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, considerando o inequívoco risco da atividade econômica explorada pela empresa (CNAE 43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção), que possui grau de risco 3, conforme Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do Decreto n.º 6.957/09. Com efeito, tal grau de risco é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC/02, c/c Anexo V do Decreto n.º 6.957/09 e Lei n.º 12.009/09, conforme se observa no julgado abaixo colacionado:   DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. VENDEDOR. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS E CONVENÇÃO 155 DA OIT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO POR CONCAUSA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. 1. Conforme o art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, “1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". 2. O fato da doença ser de natureza degenerativa ou preexistente não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento da patologia, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91. 3. A atividade explorada pela ré (CNAE 2831-3/00) apresenta grau de risco 3 para acidentes do trabalho, conforme Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do Decreto 6.957/09, atraindo a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Anexo V do Decreto 6957/09 e Lei 12009/09. 4. A apresentação parcial da documentação ambiental obrigatória e a omissão na apresentação de documentos essenciais, especialmente PCA (Programa de Conservação Auditiva), que consiste em um conjunto de medidas técnicas, em atenção às disposições da NR 7, Anexo 1 da Portaria 3.214/78 e a Portaria 19 do MTE, que visa a prevenir ou estabilizar as perdas auditivas dos trabalhadores, detectando a acuidade auditiva e acompanhando a evolução, a partir de um processo contínuo e dinâmico de implantação de rotinas nas empresas, e a não demonstração de adoção das medidas previstas nos documentos ambientais obrigatórios (PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, etc.) induz presunção de nexo de causalidade da patologia auditiva que acometeu a parte autora, independentemente do fornecimento de EPIs (protetores auriculares), a atrair a responsabilidade subjetiva da ré. 5. Responsabilidade da empregadora decorrente tanto da presença do elemento objetivo, pela aplicação da teoria do risco da atividade e do princípio do poluidor pagador, quanto do elemento subjetivo, pela ausência da totalidade da documentação ambienta obrigatória, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de acidentes/doenças), a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o labor e o dano causado (PAIR). Indenizações por danos morais e materiais devidas. (TRT da 4ª Região, RO 0020982-79.2017.5.04.0203, 2ª Turma, Relator Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, Data de julgamento: 12/09/2019, sic)   Convém mencionar, ainda, que, mesmo com base na responsabilidade objetiva, o dever de reparar o dano fica afastado se demonstrado fato exclusivo da vítima (reportado por parte da doutrina como “culpa exclusiva da vítima”), fato exclusivo de terceiro (chamada também impropriamente de “culpa de terceiro”), força maior ou caso fortuito externo, sendo do empregador o respectivo ônus da prova por se tratarem de fatos impeditivos do direito do trabalhador. Logo, para fins de afastamento da responsabilidade civil do empregador, é inócua a discussão de culpa concorrente, pois havendo a configuração de um dano injusto decorrente de uma atividade de risco, o dever de reparar o dano se impõe, por força de lei, excetuadas apenas as hipóteses supracitadas. Malgrado a responsabilidade civil objetiva dispense qualquer perquirição de culpa do empregador, é importante destacar a indiferença das reclamadas em relação às normas de saúde e segurança do trabalho. Afinal, estas não juntaram aos autos os laudos ambientais (PPRA e PCMSO, conforme laudo pericial de ID n.º eeea7ce). Ademais, embora tenham comprovado o efetivo fornecimento dos EPIs, não comprovaram a fiscalização do uso destes. Assim, mesmo que se entenda, à guisa exclusivamente de argumentação, pela aplicação da responsabilidade subjetiva, a culpa das reclamadas ficou bastante evidenciada em sua negligência em cumprir a legislação concernente à saúde e segurança do trabalho, o que se revela pela leitura de diversos pontos dos depoimentos colhidos em audiência. O reclamante, indagado em juízo, afirmou que: “no dia 13/02/2023, sofreu acidente de trabalho, por volta das 13:30, que ocasionou perfuração do seu olho esquerdo; que o depoente perdeu totalmente a visão do olho esquerdo; que, no momento do acidente, o depoente estava recortando uma tela de aço; que, no momento do acidente, o depoente estava utilizando óculos de proteção ocular; que, entretanto, quando a tela desenrolou e bateu no seu rosto, o óculos sacou e a tela de aço atingiu diretamente o seu olho esquerdo, vindo a perfurá-lo; (...) que a tela de aço que o depoente cortava estava enrolada e o depoente fazia uso de um alicate, abrindo a tela; que o rolo da tela fechou e o pedaço atingiu o seu olho” (ata de audiência de ID n.º 87678f5). Como visto, o reclamante destacou aspectos relacionados às condições de segurança do trabalho, até porque ele mesmo é quem fazia o recorte e monitorava a tela de aço, atividade esta que poderia ser realizada por mais pessoas, a fim de evitar acidentes como o ocorrido, o que demonstra a falta de fiscalização da reclamada quanto à instalação da tela de aço na parede. Constatada a prática irregular na realização do serviço, caberia ao empregador a imediata reprimenda do ato dado o seu dever de zelo pela preservação da vida e integridade física de seus empregados, bem como de terceiros que pudessem vir a sofrer danos decorrentes da exploração da sua atividade econômica. A despreocupação das reclamadas com relação à quantidade de empregados ajudando o reclamante, assim como a ausência de procedimento de segurança para desenrolar a tela de aço, ficou evidenciada no seguinte trecho do depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Marcos Bezerra: “que o depoente presenciou o acidente e, no momento, estava servindo materiais ao reclamante; que o acidente ocorreu quando o reclamante manuseava uma tela de aço, sendo que o rolo fechou de forma inesperada e atingiu o rosto do reclamante; que, no momento do acidente, o reclamante estava utilizando óculos de proteção. (...) que o depoente se encontrava a 03 metros de distância do reclamante, aproximadamente; que apenas o depoente presenciou o acidente. (...) que não sabe dizer se há algum procedimento de segurança para desenrolar a tela de aço” (ata de audiência de ID n.º 87678f5, grifei). A testemunha da terceira reclamada, por sua vez, disse: “que trabalhou como Técnico em Segurança do Trabalho na obra do residencial PIAZZA SAN MARINO; que é funcionário da 3ª reclamada; que se encontrava na obra quando o reclamante sofreu o acidente de trabalho; que o depoente não presenciou o acidente; (...) que pelos conhecimentos do depoente ninguém testemunhou o acidente sofrido pelo reclamante; que o acidente ocorreu quando o reclamante estava desenrolando uma tela de aço, que fechou de forma inesperada e veio a atingir o seu olho esquerdo; que a tela de aço é fixada na parede a fim de evitar fissura” (ata de audiência de ID n.º 87678f5, grifei). Percebe-se a tentativa inócua das reclamadas em transferir toda a responsabilidade pelo acidente ao reclamante, como se não tivesse o dever de fiscalizar e orientar os empregados na realização de serviços com potencial de causar lesões sérias, como a que ocorreu no caso dos autos. Trata-se de uma tentativa de auto-isenção que traz à memória a Teoria da Cegueira Deliberada, criação jurisprudencial do direito anglo-saxão ("Willful Blindness Doctrine") que prevê a punição criminal daquele que, de forma deliberada, prefere “não ver” a própria ilicitude que está ao seu redor, mantendo-se em estado de ignorância consciente, tal como o avestruz que, enterrando a própria cabeça no solo, mantém-se alheio ao que lhe cerca. Além disso, o fato de o Técnico em Segurança do Trabalho, embora no local da ocorrência do acidente, não ter presenciado o fato só demonstra a ausência de um longa manus do empregador, com poder de fiscalização, em uma etapa produtiva tão crítica e vulnerável a acidentes de trabalho, como ocorre com a instalação de tela de aço em parede sem o devido procedimento de segurança. Desse modo, ainda que não se adotasse a teoria da responsabilidade objetiva, concluo que as reclamadas teriam contribuído culposamente para o acidente, por ter sido, no mínimo, conivente com a instalação de tela de aço sem qualquer procedimento de segurança. Isso sem falar na ausência de elaboração de laudos ambientais que identificassem e prevenissem satisfatoriamente os riscos laborais. Em relação à contribuição do trabalhador para o infortúnio, não restou comprovada a violação de um dever de cuidado por, supostamente, não ter utilizado o óculos de proteção, até porque a prova oral colhida afirmou que o reclamante utilizava óculos de proteção quando do acidente. Destaco, ainda, que, embora a testemunha Marcos Antonio da Silva Bezerra tenha sido contraditada em razão de grau de parentesco (primo) com o reclamante, não há nada que comprometa a sua isenção de ânimo em depor, nos termos do art. 829 da CLT. Fixadas tais premissas, passo a apurar o valor da pensão vitalícia. A SBDI-1 do C.TST possui entendimento pacificado no sentido de que é faculdade do Juízo deferir ou não o pagamento da pensão em parcela única. A tal respeito, estipulo que a pensão a seguir fixada será paga com periodicidade mensal, considerando o porte econômico das reclamadas e a necessidade de preservar a continuidade do exercício da atividade empresarial e, consequentemente, a própria solvabilidade das devedoras. A base de cálculo da pensão, pelo princípio da restituição integral, deve abarcar todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo empregado. Desse modo, adoto a remuneração bruta (R$2.530,00), indicada no contracheque de ID. n.º dcf08f9. A tal valor devem ser acrescidos, ainda, os duodécimos de gratificação natalina e do terço de férias. Desse modo, o duodécimo de gratificação natalina equivale a R$210,83 (R$ 2.530,00/12) e o duodécimo do terço de férias equivale a R$70,28 (R$2.530,00/3 = R$ 843,33/12 = R$70,28). Assim, somando-se o valor bruto da última remuneração com os referidos duodécimos, é possível obter o valor de R$2.811,11 (R$2.530,00 + R$210,83 + R$70,28). Sucessivamente, considerando que a prova pericial constatou que não há incidência de qualquer redutor referente ao percentual de incapacidade laborativa do trabalhador, reputa-se como incapacidade integral nos termos do que foi apresentado na petição inicial. Tal conclusão chega a ser natural, considerando-se as graves sequelas do acidente na saúde do trabalhador, que sofreu a perda total da visão do olho esquerdo, especialmente para a função por ele exercida (pedreiro). Dessa forma, fixo a pensão vitalícia mensal no valor de R$ 2.811,11, nos termos do artigo 950 do CC/02, o qual transcrevo: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Destaco que esta decisão de pensionamento é razoável diante do porte das reclamadas e da preservação da continuidade empresarial. Quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia, fixo a data do acidente de trabalho (13/02/2023), quando se deu a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do C.STJ c/c Súmula n.º 230 do Excelso STF). Destaco que o valor da pensão deverá ser periodicamente atualizado em conformidade com os percentuais de reajustes da categoria profissional, o que não exclui a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas (aplicação analógica da Súmula n.º 439 do C.TST). A pensão é vitalícia, extinguindo-se, portanto, apenas com a morte. Advirto que a pensão mensal ora fixada é plenamente cumulável com eventual benefício previdenciário que o trabalhador esteja recebendo em virtude do acidente de trabalho, por se tratarem de parcelas distintas, uma vez que as repercussões de um acidente de trabalho na seara previdenciária não se confundem com as consequências afetas à responsabilidade civil do causador do dano. Neste sentido, encontra-se a Súmula n.º 229 do STF: A ação acidentária não exclui a de direito comum, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O C. TST também se posiciona da mesma forma:   DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa a diminuição, ainda que temporária, da capacidade laborativa do ofendido para exercer sua profissão, o ofensor responde pelo pagamento da pensão  correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima , até o fim da convalescença, sem prejuízo da compensação pelo dano moral sofrido pelo mesmo fato. Dessa forma, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a circunstância de a limitação ser parcial, temporária ou de o reclamante perceber benefício previdenciário, não afasta o direito à indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 101760420135080012, DEJT 21/09/2016)   Por tais razões, considerando que o reclamante perdeu totalmente a visão de um olho, sendo pedreiro, o que inviabiliza o exercício da atividade profissional anterior, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho, nos termos acima expostos.   5. Indenização por dano extrapatrimonial. Cumulatividade de indenizações por dano moral e dano estético.   O reclamante pugnou pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral e dano estético, cumuláveis nos termos da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de ter sido vítima de acidente de trabalho do qual decorreu incapacidade laborativa total. As reclamadas, em contestação, aduziram inexistir qualquer tipo de reparação em favor do reclamante, seja por dano moral, seja por dano estético, pois o acidente de trabalho ocorrera apenas em razão de conduta desidiosa, descuidada e imprudente do próprio reclamante. Mencionaram que não incorreram em culpa, na medida em que realizavam treinamentos todos os meses, por meio do DSS (Diálogo Semanal de Segurança), assim como forneciam os EPIs necessários aos seus empregados. Alegaram, em continuidade, que não houve dor, sofrimento, vexame ou humilhação a fim de caracterizar o dano moral. Já quanto ao dano estético dizem que este deve ser visível, hábil a ensejar qualquer espécie de constrangimento ao demandado, o que não restou comprovado nos autos e, em tese alternativa, defendem que os danos mencionados não são acumuláveis. Examino. Segundo Fernando Noronha, a obrigação de indenizar decorre do preenchimento dos seguintes pressupostos: “1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; 2. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; 3. que tenham sido produzidos danos; 4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta” (in Direito das Obrigações, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 468/469). Para Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, p. 74). Em suma, o dano moral é definido como um ato ilícito, omissivo ou comissivo, que agride direitos da personalidade da vítima, que possuem cunho extrapatrimonial, como a honra, a imagem, atingindo o íntimo da pessoa e suas estruturas psíquicas mais profundas, sua concepção perante si mesma e terceiros. A proteção ao dano moral se encontra presente, em nível constitucional, no art. 5º, incisos V e X, da Lei Fundamental. O Código Civil trata da matéria nos artigos 186 e 927, de modo que quem praticar uma ofensa moral, fica obrigado a repará-la. Por outro lado, é plenamente possível a cumulação de dano moral com dano estético, conforme determina a Súmula n.º 387 do STJ, porque derivam de prejuízos distintos. A doutrina tradicional, a exemplo de Serpa Lopes, conceitua o dano estético como “[...] um prejuízo que pode ser corrigido in natura, através dos milagres da cirurgia plástica, cuja operação inegavelmente se impõe como incluída na reparação do dano e na sua liquidação. Por conseguinte, o dano estético só pode ter lugar quando se patenteia impossível corrigir o defeito resultante do acidente através dos meios cirúrgicos especializados” (in LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil - Fontes acontratuais das obrigações – Responsabilidade civil, vol. 5, 5ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 402). Maria Helena Diniz, por seu turno, define o dano estético como “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo” (in “Curso de direito civil brasileiro - responsabilidade civil”, vol. 7, 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 80). Como destacado no tópico anterior, a ocorrência de acidente de trabalho é incontroversa nos autos, uma vez que a própria reclamada expediu a respectiva CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), vide ID n.º 293e661. Ademais, não obstante a responsabilidade civil objetiva das reclamadas, a sua participação culposa na ocorrência do acidente ficou evidenciada pelo desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme já analisado. O C.TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que há dano moral in re ipsa em decorrência de acidente de trabalho, sendo desnecessária, portanto, qualquer comprovação do dano extrapatrimonial experimentado pela vítima (efetivo sofrimento ou abalo emocional), o qual é presumido pelas próprias circunstâncias do acidente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:   DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, com amparo no acórdão regional, asseverou ser incontroversa nos autos a premissa fática de que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que sofreu fratura na mão esquerda, prensada ao desengatar a esteira da ponte rolante, acarretou a sua incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas funções. Com base na narrativa fática, a Turma adotou a tese de que seria irrelevante a comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial, dado se tratar de dano in re ipsa, consoante jurisprudência dominante nesta Corte. Não obstante, foi expressamente consignado que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa, por culpa da reclamada, diante da ausência de instruções acerca do manuseio da máquina na qual o reclamante sofreu o sinistro, afastando-se, assim, a tese então alegada pela reclamada de condenação por presunção. O cotejo dos arestos colacionados com a decisão embargada não demonstra a existência de identidade fática com o caso destes autos, nos termos em que estabelece a Súmula n.º 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que nenhum dos paradigmas colacionados adota tese expressa contrária àquela da decisão ora embargada, seja porque não examinam hipótese fática semelhante à destes - autos já que nem sequer se referem a acidente típico de trabalho - seja porque não analisam as mesmas premissas jurídicas consignadas na decisão emanada da Turma, em que constou, expressamente, que o acidente de trabalho típico decorreu de culpa patronal, sendo desnecessária a comprovação efetiva do dano extrapatrimonial, em razão da adoção da tese de dano in re ipsa. Embargos não conhecidos. (TST, E-ED-RR n.° 0098000-43.2005.5.15.0058, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2017, SDI-1, Publicação: DEJT 08/09/2017). (grifei)   PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE. I - É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. II - O inciso X do artigo 5.º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1.º, inciso III da Constituição. III - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5.º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. IV - Constatado que do acidente de trabalho que vitimara o Recorrido sobreveio lesão permanente, com comprometimento da sua atividade funcional e física, extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, achando-se por consequência constitucionalmente caracterizado o dano moral. V - Recurso conhecido e desprovido.’ (TST-RR-43200-06.2007.5.04.0251, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DEJT 12/11/2010). (grifei)   “(...) ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA MÃO DIREITA. DEDO POLEGAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM 10%. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 5º, V, X, e LIV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil, pois, conforme a jurisprudência assente desta Corte Superior, o dano moral decorrente de acidente de trabalho configura-se in re ipsa, prescindindo, assim, de prova do sofrimento causado. Desnecessária, portanto, a produção de prova do dano moral decorrente do acidente que acarretou grave lesão no dedo polegar direito do empregado. 2. Emergem, pois, em óbice ao destrancamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento perfilhado na Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo interno interposto pela Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-AIRR- 12002-73.2014.5.18.0005.Rel. Des. Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). (negritei)   Assim, presumido o dano e constatado o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva das reclamadas, resta apenas quantificar o dano moral sofrido pelo reclamante. O acidente de trabalho trouxe consequências à integridade física do trabalhador (perda da visão do olho esquerdo), conforme Laudo Pericial de ID n.º eeea7ce, razão pela qual considero configurado um dano de natureza grave. A respeito da mensuração do dano moral, a título de exemplificação, o Pleno do E.TRT da 8ª Região, acertadamente, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000514-08.2020.5.08.0000, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, § 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, que estabelece a “tarifação” do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido:   CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no § 1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88. (TRT8, ArgIncCiv 0000514-08.2020.5.08.0000, Relator Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, DEJT 27/10/2020).   Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou dano moral trabalhista previstos na Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Dessa maneira, reconheço a existência do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo empregado, porque preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Diante disso e dos critérios legais para a quantificação da indenização, considero para tal arbitramento a extensão do dano (gravíssimo, com perda total da visão de um olho e incapacidade laborativa definitiva para a função exercida anteriormente), nos termos do art. 944 do CC/02, a capacidade econômica das reclamadas e do reclamante, além do caráter punitivo-pedagógico e o intuito compensatório da indenização. Além disso, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade, que limita e condiciona a discricionariedade do julgador, e da proporcionalidade, para compatibilizar o valor do dano, bem como o fato de que a indenização não objetiva o enriquecimento sem causa da vítima nem aviltar o empregador. De igual modo, deve-se atentar ao princípio da adstrição ao pedido, que limita a atividade jurisdicional, quantitativa e qualitativamente às pretensões formuladas na petição inicial. Com efeito, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrando, para tanto, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O dano estético, por sua vez, não se configura como in re ipsa, vale dizer, não decorre automaticamente da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Por ser fato constitutivo do direito do reclamante, na forma dos artigos 818 da CLT, e 373, I, do CPC, competia a ele a prova do preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, ônus do qual se desincumbiu a contento. Isso porque emergem dos autos provas orais e documentais que o reclamante sofreu uma grave lesão à sua forma física (perda da visão do olho esquerdo) passível de gerar uma depreciação da sua imagem perante si mesmo e perante a sociedade. Dessa forma, considero que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é justo e razoável para reparar o dano estético sofrido. Com base em tais critérios, julgo parcialmente procedente o pedido, por entender que o trabalhador ficou com sequelas permanentes na sua integridade física (perda da visão do olho esquerdo), condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).   6. Responsabilidade solidária das reclamadas.   O reclamante assevera que a responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo em caso de terceirização por contrato de prestação de serviços, tendo como alicerce o campo do direito civil, alheia à questão da terceirização. Sustentou que a responsabilidade pelo acidente de trabalho típico alcança igualmente o prestador e o tomador dos serviços, já que não se pode olvidar que o sinistro decorreu das atividades realizadas pelo reclamante em benefício das reclamadas (tomadora de serviços e terceirizada), nas suas dependências. Analiso. A primeira reclamada possui como objeto social “A sociedade tem por objeto social a exploração e EXECUÇAO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO EM OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇAO, OBRAS DE ALVENARIA SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFICIOS EM GERAL.SERVIÇOS DE MARCENARIA EM INSTALAÇAO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISORIAS E ARMARIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL.SERVIÇOS DE ENGANADOR EM INSTALAÇÕES HIDRAULICAS, SANITARIAS E DE GAS E SERVIÇOS DE ELETRICISTA EM INSTALAÇAO E MANUTENÇAO DE REDE ELETRICA” (ID n.º 1af9c2b). O contrato de ID n.° 303048a, em sua cláusula 1ª, celebrado entre a primeira reclamada e a empresa IRTHA como interveniente anuente, assim dispõe: “É objeto deste contrato a execução de obra de construção em regime de empreitada parcial mediante mão de obra especializada, sem o fornecimento de materiais, de chapisco e reboco externo, requadro em reboco externo, chapisco e reboco interno, requadro em reboco interno, alvenaria de vedação 14cm, chumbamento de contramarco, chumbamento de batente para porta corta fogo, profissional por administração, ajudante por administração e regularização de pisos por pavimento (bwc e sacadas) de acordo escopo definido entre ambas as partes (anexo I), cronograma (anexo II) e Planilha de empreiteiros (anexo III), Planilha de multa de terceiros (anexo IV), Controle de qualidade de execução (Anexo V), normas gerais empreiteiros (anexo VI); check list de documentação e (anexo VII) planilha de medição deste contrato”. Destarte, infere-se que não houve intermediação de mão de obra, nos moldes fixados na Súmula n.° 331 do C. TST, mas, na verdade, um típico contrato de empreitada de natureza civil. Neste caso, a responsabilidade do dono da obra possui disciplina própria e passa ao largo do entendimento sufragado na Súmula n.º 331 do TST, estando prevista na própria CLT, através do art.455, de seguinte teor: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Vale dizer que assim dispõe o parágrafo único deste dispositivo legal: “Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.” Anteriormente, o C. TST tratava do tema por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1, in verbis: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Contudo, em 2017, foi firmada tese no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos de n.º 06, a partir das teses fixadas pelo C.TST no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Assim, a análise da responsabilidade trabalhista do dono da obra ganhou novos contornos que suplantam os simplórios termos da OJ n.º 191 daquele Tribunal e que, provavelmente, resultarão na revisão ou cancelamento do referido enunciado jurisprudencial. Dentre as teses fixadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, merece destaque o item II: “A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro”. No caso dos autos, a segunda e a terceira reclamadas são construtoras, portanto, desenvolvem a mesma atividade da primeira. Segundo a tese fixada, a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assim, é possível concluir que, em suma, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ou, ainda, se o dono da obra, a despeito de não ser uma construtora ou incorporadora, incorrer em culpa in eligendo, ou seja, não escolher empreiteira com idoneidade financeira para arcar com os custos da obra contratada (excetuados os entes da Administração Direta e Indireta). Sobre o tema, é fundamental trazer à baila o fato de que o TST, visando resguardar situações jurídicas que já haviam se consolidado no tempo, bem como a boa-fé das empresas contratantes, que pautavam suas condutas na copiosa jurisprudência daquele Tribunal (que desde longa data já vinha aplicando a OJ n.º 191 da SDI-1), decidiu, em embargos declaratórios, modular os efeitos da decisão de modo que a responsabilização de donos de obra sobre questões trabalhistas de empreiteiros terceirizados seja aplicada em contratos celebrados depois de 11 de maio de 2017, como é o caso dos autos. Por serem a segunda e a terceira reclamadas empresas construtoras, nos termos da jurisprudência do C. TST acima transcrita, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária destas reclamadas.   6. Justiça gratuita.   A justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em juízo. Ela não se confunde com o benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, que regula o direito à assistência judiciária a ser prestada por sindicato. Em verdade, entre o pedido ora analisado (justiça gratuita) e a assistência judiciária gratuita existe uma relação de gênero e espécie. A bem da verdade, nos termos do já mencionado art. 789, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita, enquanto possibilidade de postular em juízo com a isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive quanto a traslados e instrumentos, será deferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além de tal hipótese, o benefício também será deferido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, com redação da Lei n.º 13.467/17. Entretanto, tal dispositivo deve ser analisado conjuntamente com o disposto no § 3º do art. 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso concreto, não há nenhum elemento que desfaça esta presunção, sendo a declaração apta para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT, com redação da Lei n.º 13.467/17). É interessante trazer à baila o disposto no § 2º do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifei). Conforme já analisado, não há nenhum elemento que evidencie que a parte reclamante tenha condições de arcar com os custos do processo. Logo, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Ressalto que, à luz do art. 98, § 4º, do CPC, a parte beneficiária não ficará eximida do pagamento de eventuais multas que venham a ser-lhe impostas ao longo do processo.   7. Honorários advocatícios.   Inequivocamente, o tema honorários advocatícios veicula matéria processual. Tanto que é tratado no CPC e na parte processual da CLT. Existindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes passam a ser direito material do advogado, na forma do art. 23 da Lei n.º 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Esta sentença é regida pelas novas regras processuais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), incidindo a regra do tempus regit actum, até porque a presente demanda fora ajuizada em 09/09/2024. No tocante aos honorários advocatícios, é importante mencionar que o supracitado diploma legal não inovou ao trazer ao processo do trabalho os honorários sucumbenciais, uma vez que estes já eram possíveis desde a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional n.º 45/04, conforme Instrução Normativa n.º 27/05 do TST. Em verdade, a referida Instrução Normativa disciplina que, nas lides decorrentes da relação de emprego, o deferimento de honorários advocatícios é regulado pela Lei 5.584/70, em razão dos princípios do jus postulandi e da gratuidade, não decorrendo de mera sucumbência, não se aplicando o art. 85 do CPC (art. 20 do CPC/73), diante da existência de regra própria (art. 769 da CLT). O C.TST também tem entendimento consubstanciado na súmula n.º 219, cujo item I assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)”. Com a Lei n.º 13.467/17, houve, na verdade, duas novidades na seara processual trabalhista: 1) a existência de um regramento específico para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nitidamente inspirado no CPC, com a possibilidade, inclusive, de sucumbência recíproca; 2) a generalização dos honorários advocatícios para todas as causas da competência desta Justiça Especializada. Sobre o tema, cabe mencionar a lição de Daniel Neves: “Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Tradicionalmente se dividem em duas espécies: (a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; (b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial” (in “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 279). Dessa forma, o legislador querendo consagrar o direito dos advogados à percepção dos honorários, poderia simplesmente ter optado pela concessão de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, respondendo o vencido pelos honorários contratuais que o vencedor teve que pagar. Em que pese a correção desta tese nas lides decorrentes da relação de emprego, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, antes da chamada Reforma Trabalhista, era de que tal condenação consubstanciaria, por via oblíqua, verdadeira burla aos requisitos para a concessão de honorários, que eram: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional e 2) a assistência por sindicato. Porém, o legislador reformista foi além: consagrou os honorários sucumbenciais no processo do trabalho. Com efeito, sucumbir significa “ser vencido” ou “derrotado”. Trata-se, pois, de uma norma processual que confere um direito material ao advogado, sendo que os honorários possuem inequívoca natureza alimentar. O novel art. 791-A da CLT assim dispõe: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Tal dispositivo representa muito mais do que uma vitória da advocacia. Pode indicar também a dissuasão de repudiadas demandas temerárias, pois convida a parte e seu advogado a uma prévia reflexão sobre as consequências financeiras da formulação irresponsável e não-ética de pedidos. Assim, demandar por aquilo que se sabe não ser judicioso passa, então, a justificar a condenação da parte reclamante a honorários sucumbenciais. No caso dos honorários de sucumbência, o marco temporal a ser utilizado é a sentença, porque é este ato processual que define o vencedor e o vencido, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Interessante aplicação desta teoria foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça na edição do Enunciado Administrativo n.º 7, referente à aplicação intertemporal dos honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC, in verbis: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No entendimento consagrado pela Corte Superior, a sentença seria o marco processual definidor da legislação a ser aplicada quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o direito à percepção de tal parcela somente surge a partir de sua prolação. É justamente por isso que não há a incidência de honorários sucumbenciais, na fase recursal, nos casos em que a sentença tivesse sido proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015. Destarte, considerando a procedência desta reclamação, com fulcro no novo art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, além de sua complexidade (art. 791-A, § 2º, CLT).   8. Juros e correção monetária.   Para fins de atualização, embora considere correta e justa a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como critério de correção monetária, conforme já decidido pelo Excelso STF, a Reforma Trabalhista, ao acrescentar o § 7º ao art. 879 da CLT, deu novo capítulo à polêmica, tanto que o mesmo tema foi alvo de quatro ações de controle concentrado de constitucionalidade na Suprema Corte (ADCs 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021), todas sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Em 18 de dezembro de 2020, o STF, julgando as referidas ações, em suma, decidiu: “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Com isso, foram excluídos os juros moratórios previstos na Lei n.º 8.177/91.   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (STF, ADC 58, Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   A Lei n.º 14.905/24 introduziu uma nova metodologia para a taxa SELIC, que passa a ser calculada conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil, pela taxa referencial deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em caso de resultado negativo dessa dedução, os juros serão considerados como 0 (zero). A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024 (data de vigência da Lei n.º 14.905/24), sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula n.º 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, conforme a Súmula n.º 307 do TST. Não são cabíveis juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. No entanto, antes de 30/08/2024, ainda prevalecem os critérios estabelecidos na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa SELIC. Assim, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: 1. Até o dia 29/08/2024: Aplicam-se os critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58, ou seja: na fase pré-processual, aplica-se o IPCA-E mais os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC; 2. A partir de 30/08/2024: Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, aplicam-se os seguintes critérios: IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme a Súmula n.º 381 do TST; juros de mora correspondentes à taxa SELIC, descontado o índice IPCA, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Caso a taxa legal, após a dedução do IPCA, resulte em valor negativo, será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   9. Liquidação e cumprimento da sentença.   Na forma do art. 832, § 1º da CLT, esta sentença é proferida integralmente líquida, vide cálculos anexos, que dela fazem parte para todos os efeitos. Com isso, desde já fica citado as reclamadas (art. 852, primeira parte, da CLT), para cumpri-la no prazo de 48h do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, se for requerida por qualquer meio pela parte credora, podendo a execução ser realizada ex officio, nos termos do art. 878 da CLT, quando a parte não estiver representada por advogado. No prazo de 48h, contado da publicação desta sentença, deverá a reclamada indicar conta única para fins de eventual ordem de bloqueio eletrônico, em caso de ausência de cumprimento espontâneo da decisão. Todavia, desde já fica ciente de que a omissão ou a indicação de conta sem numerário suficiente para garantir o pagamento integral da condenação permite a expansão das ordens de bloqueios para toda e qualquer conta da empresa, bem como a dos sócios, pois a inexistência de dinheiro em conta-corrente permite presumir a insolvência do devedor e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil), até que se integralize o valor devido nos autos. Em caso de descumprimento da presente sentença, aplica-se também o Ato TST.GP nº 001/2012, que permite a inscrição dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), providência a ser adotada pela Secretaria da Vara. Tratando-se de obrigação de pagar quantia líquida e certa, após o trânsito em julgado, os atos executórios serão iniciados, salvo se houver o adimplemento espontâneo das obrigações. Obtendo-se êxito com a penhora online (artigos 882 e 883 da CLT c/c o art. 835, I, CPC), os valores referentes às verbas deferidas à parte reclamante serão pagos imediatamente (última parte do parágrafo único do art. 899 da CLT) e recolhidos os valores referentes ao crédito tributário. Após a quitação integral da condenação, e não havendo pendências de qualquer natureza, os autos serão arquivados em caráter definitivo, com baixa da tramitação processual, tanto no sistema processual como no BNDT.   III - CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por WGELSON GERIO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de FARIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., QUEST CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. E IRTHA SERVIÇOS E OBRAS S.A.: julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, nos limites da petição inicial, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento destas verbas: a) pensão vitalícia mensal no valor de R$2.811,11, com termo inicial da data do acidente de trabalho (13/02/2023), quando se deu a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ c/c Súmula n.º 230 do STF); b) indenização por dano moral; c) indenização por dano estético; d) honorários sucumbenciais pelas reclamadas no percentual de 10% sobre o valor da condenação. declarar os cálculos em anexo como parte integrante desta condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$5.936,04, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$296.801,94, conforme o art. 789, caput, da CLT. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do novo CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC de 2015 será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, com as consequências processuais que lhes são próprias, segundo dicção do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do mesmo codex. Isto porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado (que se revela em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo), a prevista no art. 81 do CPC tem natureza reparatória, atenuando como um lenitivo à parte recorrida, que fica privada dos efeitos de uma efetiva prestação jurisdicional por força da atuação desleal e procrastinatória do recorrente. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir através de outros argumentos, ainda que não utilizados pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais.   GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WGELSON GERIO DA CONCEICAO SILVA
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