G. A. S. D. O. x R. B. L. A.

Número do Processo: 0000489-47.2025.8.17.3450

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Tamandaré | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000489-47.2025.8.17.3450 REQUERENTE: G. A. S. D. O. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): R. B. L. A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO G. A. S. D. O. e R. B. L. A. ajuizaram ação de divórcio consensual. Os autores afirmaram, em síntese, que não possuem bens a serem partilhados, que dispensam alimentos entre si e que possuem filhos, mas ajuizarão ação própria a fim de regulamentar a guarda destes. É o relatório. Passo a decidir. Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os pressupostos legais para tal, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC. O divórcio é direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional (art. 226, § 6º, da CRFB), compreendido como um direito a uma modificação jurídica, que pode ser exercido, inclusive, mediante manifestação unilateral de um dos cônjuges, e colocando, portanto, o outro cônjuge em estado de sujeição. Conforme o art. 731 do CPC: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 . Na espécie, o pedido foi formulado de acordo com os requisitos do art. 731 do CPC, configurando legítima manifestação do direito potestativo ao divórcio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO entre G. A. S. D. O. e R. B. L. A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Fica a obrigação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o mandado de averbação, servindo uma via desta sentença como mandado para todos os fins. Proibida a cobrança de taxas ou emolumentos, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após, arquivem-se os autos. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.