Aristeu Figueiredo Dos Santos Filho e outros x Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda
Número do Processo:
0000489-58.2021.5.05.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0000489-58.2021.5.05.0221 : ARISTEU FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bace9 proferida nos autos. 0000489-58.2021.5.05.0221 - Quinta TurmaRecorrente(s): 1. ARISTEU FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO Recorrido(a)(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ARISTEU FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em análise, a discussão acerca da invalidade do regime de compensação, quando há prestação habitual de horas extras, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, d eve ser determinado o processamento do recurso de revista em razão da possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SISTEMA 6X1 E 5X2. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada e que "não há se falar em invalidade do ajuste em razão do labor em horas extras". No entanto, o Regional também registra que o reclamante realizava habitualmente horas extras. Conquanto constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada mediante norma coletiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o labor habitual em sobrejornada descaracteriza o acordo. Destaque-se que a prestação habitual de horas extras não é mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada, devendo, portanto, o pagamento incluir o valor da hora e o respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade ao verbete de orientação jurisprudencial indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Acerca da modulação dos efeitos da decisão do STF, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, cumpre destacar o recente Julgamento da ADIN n. 5322/DF, pela Excelsa Corte, in verbis (grifou-se): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. 3. DIFERENÇAS DE TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. 4. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema 1) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Agravante deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ressalte-se que o simples relato da parte Agravante acerca da interposição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, IV da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. quanto ao tema, 2) Cartões de ponto. Juntada parcial. Presunção relativa da jornada indicada na exordial , a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a ausência da apresentação dos controles de ponto pela Reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos da Súmula n° 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção de veracidade, pode ser afastada quando, diante das demais provas e das circunstâncias do caso concreto, a jornada declinada na petição inicial se mostrar inverossímil, devendo o magistrado fixar a jornada lastreado em critérios de razoabilidade . Assim, a decisão regional, quanto a aludido tema, está em conformidade a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, logo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula n° 333 do TST. IV . No que diz respeito ao 3) " Tempo de espera do motorista. Modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322 " e ao 4) " Intervalo interjornada. Modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322 ", a questão referente à alegação do Reclamante de existência de diferenças de horas de trabalho realizado durante esse período e não devidamente pago, parte de premissa fática diversa da constante do acórdão regional. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n° 126 do TST. V . Ademais, embora o E. STF, no julgamento da ADI 5322 tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que tratam do denominado tempo de espera e que autoriza o fracionamento do intervalo interjornada, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicados no DJE em 29.10.2024, o Supremo Tribunal Federal, além de reafirmar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.7.2023. VI. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante esteve vigente em período anterior à referida data, razão pela qual são plenamente aplicáveis as disposições contidas na CLT sobre o denominado "Tempo de espera" e "Intervalo interjornada", não sendo possível, nem por esse prisma, o processamento do recurso de revista do Reclamante. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000968-72.2022.5.02.0321, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável ao caso em tela a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. Nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 4. Todavia, em relação à aplicação do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 5. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 6. Nesse contexto, considerando que a vigência do contrato de trabalho (07/04/2022 a 03/06/2022) é anterior à data determinada pela Suprema Corte são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010919-66.2022.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (JBS S.A.) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 - ADI Nº 5322/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (DENIS CLEBER DE OLIVEIRA) . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 - ADI Nº 5322/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF . Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera,indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n.5322/DF declarou inconstitucional ' (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório ' . Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera por possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 12/01/2022, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RR-Ag-EDCiv-11527-46.2022.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025). A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para o período anterior à 09/12/2019, a Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 193, I, da CLT, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, segue o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO. ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1.357/2019. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, motorista, à percepção do adicional de periculosidade, em virtude de o veículo por ele dirigido possuir tanque de armazenamento de combustível com capacidade superior a 200 litros. Esta Corte possuía firme o entendimento de que o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. Todavia, com o advento da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 10/12/2019, que alterou a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, passando a prever que -não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente-, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, a partir da sua vigência, não mais faria jus o trabalhador ao adicional de periculosidade nas hipóteses que o veículo possuísse tanque de armazenamento de combustível, mesmo que em quantidade superior a 200 litros. Precedentes. No caso em apreço, tendo o contrato de trabalho do reclamante vigorado de 13/11/2018 a 2/10/2020, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade até o dia 9/12/2019. Assim, o Regional, ao restringir o pagamento do adicional de periculosidade até a entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.357/2019, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior. Nessa senda, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (AIRR - 0000747-05.2022.5.09.0130 , Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2025). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA