Josielen Denise Vanin Barbieri e outros x Amanda Aparecida Pereira Da Cruz e outros
Número do Processo:
0000489-76.2024.5.12.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000489-76.2024.5.12.0021 : AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) : MILI S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000489-76.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ, MILI S/A RECORRIDO: MILI S/A, AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECONHECIMENTO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de se tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários à caracterização dessa modalidade de ruptura contratual. Inexistindo prova nos autos nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes e recorridos AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ e MILI S/A. As partes recorrem da decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Cezar Alberto Martini Toledo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Em suas razões recursais, a autora pede a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios e aos juros e correção monetária (fls. 404-9). Já a ré insurge-se quanto à rescisão indireta, estabilidade da gestante e multa por embargos protelatórios (fls. 410-23). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho, na manifestação das fls. 443-7, opina pelo não provimento do recurso da ré. É o relatório, no que importa. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE Na petição inicial (ID 0791a8b), a autora alegou que se viu compelida a rescindir o contrato de trabalho, mediante pedido de demissão, sob a alegação de que a ré não tomou medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho adequado à sua condição de gestante, visto que trabalhava exposta a agentes insalubres, em claro desrespeito ao art. 394-A da CLT, bem como enfrentava diversas situações humilhantes e vexatórias. Referiu que essas infringências configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por grave descumprimento das obrigações contratuais. Dessa feita, requereu a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato do trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "b, c, d, e" da CLT", bem como o reconhecimento da estabilidade gestante, com o pagamento de indenização substitutiva. Na contestação (ID 4494612), a ré sustentou que não houve qualquer descumprimento contratual apto a ensejar o deferimento da rescisão indireta. Referiu que a autora, por sua livre vontade, requereu a extinção do contrato, tanto que não alegou a ocorrência de qualquer vício de consentimento na inicial, salientando, ademais, que a rescisão do contrato foi devidamente homologada pelo sindicato da categoria. Na sentença prolatada, o magistrado, com supedâneo na conclusão pericial (fl. 339), deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante um mês do período contratual, o qual fixou como sendo maio de 2023, antes da gravidez da autora, portanto, que ocorreu entre setembro e outubro de 2023, conforme consta no exame de ultrassonografia da fl. 59. Por sua vez, no tópico referente à extinção contratual, entendeu que a autora não foi informada pela ré dos seus direitos e que o sindicato, apesar de ter chancelado a homologação, não prestou assistência válida (meramente formal e não substancial), declarando, assim, a nulidade do pedido de demissão com o consequente reconhecimento de que o contrato foi extinto sem justa causa por iniciativa da empresa. Quanto ao pedido da rescisão indireta, declarou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que "o efeito jurídico é o mesmo em ambas as modalidades de extinção". Por fim, deferiu o pagamento da indenização substitutiva da empregada gestante. A ré insurge-se contra essa decisão. Alega, primeiramente, que a sentença prolatada é extra petita, pois ultrapassou os limites da lide ao deferir a indenização da estabilidade gestante, por se tratar de pedido acessório do pedido principal referente à rescisão indireta, que não foi acolhido. Ademais, sustenta a plena regularidade do pedido de demissão apresentado pela autora, porquanto por ela não demonstrado qualquer invalidade ou vício que pudesse macular sua declaração de vontade, aliado ao fato de que houve a devida assistência sindical quando da rescisão do contrato. Ouso divergir, data venia, do entendimento originário. Isso porque, conforme acima relatado, o pleito exordial da autora diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato do trabalho, sob a alegação de que ela, diante do descumprimento das obrigações contratuais pela ré, mormente porque era gestante e trabalhava em condições insalubres, se viu compelida a pedir demissão. E, especificamente sobre esse tema, saliento que, da mesma forma que a análise da justa causa do empregado deve ser feita com cautela e pressupõe a ocorrência de fato grave a justificar a ruptura da relação empregatícia, a rescisão contratual por culpa da empresa também requer a demonstração da gravidade da conduta por ela praticada e deve se pautar no princípio da razoabilidade. Portanto, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não basta o mero descumprimento das obrigações contratuais, sendo necessário que a conduta da empregadora detenha gravidade a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho. No presente caso, note-se que o motivo erigido pela autora para amparar a rescisão indireta não ficou comprovado, porquanto constatado que trabalhou exposta a agentes insalubres somente durante um mês (maio de 2023) da contratualidade, período esse anterior à sua gravidez (setembro/outubro de 2023), portanto. Verifico, ademais, que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar as situações humilhantes e vexatórias alegadas na inicial. De todo modo, ainda que existentes tais motivos, deveria a autora ter intentado o pedido de rescisão indireta judicialmente, o que não ocorreu. Pelo contrário, optou por pedir demissão em 19-03-2023 (fl. 254), encerrando, assim, o vínculo empregatício com a ré e, apenas no mês de agosto, ajuizou a presente ação objetivando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em flagrante ausência do requisito da imediatidade, imprescindível ao reconhecimento da rescisão indireta. De outro vértice, a partir do momento em que pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, o pleito deve estar alicerçado na ocorrência de vício de consentimento, o qual, contudo, sequer foi aventado na inicial. Nesse sentido, entendo que o pedido de demissão, voluntariamente firmado pela trabalhadora, sem a existência de vício de consentimento, valida essa forma de rescisão contratual e inviabiliza a sua conversão em rescisão indireta. Cito julgado: RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS PEDIDO VIA JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. RUPTURA CONTRATUAL PERFECTIBILIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000745-54.2022.5.12.0032; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) [...] Sob outro aspecto, destaco, ainda, que a autora sequer alegou na inicial a ocorrência de vício formal no pedido de demissão, qual seja, a ausência de assistência sindical, conforme preconiza o art. 500 do CLT, já que era gestante. De toda forma, ao contrário da origem, verifico do TRCT constante nas fls. 257-8 que tal foi sim devidamente observado, não cabendo aqui perquirir se, de fato, houve a efetiva assistência ou não, por se tratar de requisito formal objetivo. Assim, não configuradas as hipóteses do art. 483, 'b', 'c', 'd' e 'e', da CLT, e tampouco a existência de vício de vontade no pedido de demissão, não há falar em rescisão indireta e, por conseguinte, em estabilidade provisória da gestante. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer por válido o pedido de demissão firmado pela autora e excluir da condenação as verbas deferidas na sentença relativas ao reconhecimento da dispensa sem justa causa e da indenização substitutiva da gestante. 1.2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A recorrente pretende reverter a decisão de primeiro grau no tocante à multa pela oposição de embargos protelatórios. Em síntese, afirma que não teve a intenção de protelar ou procrastinar o feito, tampouco de agir com deslealdade processual, valendo-se apenas dos competentes embargos de declaração para fins de saneamento da contradição apontada. Subsidiariamente, pede seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em valor não excedente a 2%. Com razão. Conforme analisado no tópico precedente, a questão relativa à extinção contratual contém algumas especificidades, notadamente em face aos termos em que formulada a pretensão exordial em cotejo ao termos postos na sentença. Inobstante não constate os alegados vícios, é certo que o julgado suscitava dúvidas razoáveis o suficiente a justificar o manejo dos embargos de declaração. Tanto é assim, que a pretensão recursal da ré foi acolhida, ainda que por fundamentos diversos. Enfim, não constato intuito protelatório, tampouco a má-fé da empresa ao manejar os embargos de declaração. Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar da condenação a multa por litigância de má-fé fixada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 2. RECURSO DA AUTORA 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Irresigna-se a autora com a determinação proferida pelo sentenciante de que "por ocasião da liberação judicial ou pagamento direto pela parte dos valores conferidos a título de honorários advocatícios, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda. Caso contrário, ou seja, em não havendo a retenção e recolhimento Imposto de Renda pela parte pagadora, por tratar-se de responsabilidade de ambas as partes (advogado e devedor), deverá ser oficiada a Receita Federal do Brasil informando a renda auferida pelo advogado beneficiário, para que a União tome as providências legais cabíveis à espécie, afastando, assim, a responsabilidade deste Juízo." (fl. 380). Sustenta, em síntese, que "[a] Lei nº 8.541/1992, em seu art. 46, § 1º, II, EXCLUI os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial da incidência do imposto de renda a ser retido na fonte". Com razão. De fato, inexiste previsão legal que autorize a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. Por pertinente, ressalte-se já ter sido assentado em julgados deste Regional referido entendimento. Exemplifica-se: RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em decorrência da conciliação realizada na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do Pedido de Providências nº 1000869-91.2018.5, a Corregedoria do TRT 12 editou o Ofício Circular CR nº 16/2019 recomendando a observância dos seguintes procedimentos: item 5 - O procurador da parte que possuir procuração nos autos com poderes especiais para "receber e dar quitação" poderá receber a totalidade (100%) dos valores que cabem a si e a seu constituinte; (...); item 8 - Caso os valores do credor e do procurador sejam liberados separadamente a pedido do procurador, conforme possibilidade prevista nos itens 6 e 7 supra (correspondentes aos itens 3 e 4 do acordo), deve constar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários assistenciais, a base de cálculo será zero (sem incidência) quando liberado diretamente na conta do sindicato autor e, quando for liberado ao procurador, o valor da base de cálculo será o valor integral liberado. Em nenhuma hipótese deve haver retenção tributária sobre os honorários advocatícios ou assistenciais, por esta Justiça Especializada. (TRT12, AP 0001452-85.2015.5.12.0058, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 02/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A retenção do imposto de renda nesta Justiça Especializada não incide sobre as quantias devidas a títulos de honorários advocatícios . É de responsabilidade do advogado informar ao fisco os valores recebidos e recolher o tributo devido. (TRT12, AP 0000343-02.2016.5.12.0058, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 21/09/2019) Dou provimento ao recurso para afastar a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Magistrado sentenciante determinou "a adoção do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, até o ajuizamento da ação. Após, ou seja, a partir da data do ajuizamento da presente ação, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, incidirá, tão somente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em face dessa, recorre a autora. Com base na nova redação contida no art. 389, parágrafo único, do CC, pretende seja determinado o pagamento dos créditos atualizados pelo IPCA do vencimento da obrigação até sua quitação, acrescidos dos juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até que ocorra o efetivo pagamento. Com razão, em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, entendeu por inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e fixou os índices a serem aplicados até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo, quais sejam, IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial e da SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, a Lei 14.905/2019 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com efeitos a partir de 30.08.2024, os quais passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A Lei 14.905/2024 estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor dos dispositivos que alteraram os índices de juros e correção monetária, no intuito de garantir previsibilidade e segurança jurídica aos devedores, razão pela qual é indevida sua aplicação de modo retroativo. Assim, a partir de 30.08.2024, devem ser observados os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024 nas condenações trabalhistas. O parágrafo único do art. 389 do CC estabelece que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) [...]". Já o § 1° do art. 406 do CC determina que a taxa legal de juros corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389deste Código". Desse modo, por meio de simples interpretação literal dos dispositivos legais supramencionados conclui-se que o índice de correção monetária é o IPCA e a taxa de juros é resultado da subtração SELIC - IPCA. Acrescento que a SDI-I do TST já enfrentou a questão e decidiu no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA(art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Processo:E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julgamento: 17/10/2024; Publicação: 25/10/2024) Destarte, tenho que é aplicável IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: a) reconhecer por válido o pedido de demissão firmado pela autora e excluir da condenação as verbas deferidas na sentença relativas ao reconhecimento da dispensa sem justa causa e da indenização substitutiva da gestante; e b) afastar da condenação a multa por litigância de má-fé fixada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) afastar a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios; b) determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. Valor provisório da condenação minorado para R$4.000,00. Custas pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000489-76.2024.5.12.0021 : AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) : MILI S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000489-76.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ, MILI S/A RECORRIDO: MILI S/A, AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECONHECIMENTO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de se tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários à caracterização dessa modalidade de ruptura contratual. Inexistindo prova nos autos nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes e recorridos AMANDA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ e MILI S/A. As partes recorrem da decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Cezar Alberto Martini Toledo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Em suas razões recursais, a autora pede a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios e aos juros e correção monetária (fls. 404-9). Já a ré insurge-se quanto à rescisão indireta, estabilidade da gestante e multa por embargos protelatórios (fls. 410-23). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho, na manifestação das fls. 443-7, opina pelo não provimento do recurso da ré. É o relatório, no que importa. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE Na petição inicial (ID 0791a8b), a autora alegou que se viu compelida a rescindir o contrato de trabalho, mediante pedido de demissão, sob a alegação de que a ré não tomou medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho adequado à sua condição de gestante, visto que trabalhava exposta a agentes insalubres, em claro desrespeito ao art. 394-A da CLT, bem como enfrentava diversas situações humilhantes e vexatórias. Referiu que essas infringências configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por grave descumprimento das obrigações contratuais. Dessa feita, requereu a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato do trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "b, c, d, e" da CLT", bem como o reconhecimento da estabilidade gestante, com o pagamento de indenização substitutiva. Na contestação (ID 4494612), a ré sustentou que não houve qualquer descumprimento contratual apto a ensejar o deferimento da rescisão indireta. Referiu que a autora, por sua livre vontade, requereu a extinção do contrato, tanto que não alegou a ocorrência de qualquer vício de consentimento na inicial, salientando, ademais, que a rescisão do contrato foi devidamente homologada pelo sindicato da categoria. Na sentença prolatada, o magistrado, com supedâneo na conclusão pericial (fl. 339), deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante um mês do período contratual, o qual fixou como sendo maio de 2023, antes da gravidez da autora, portanto, que ocorreu entre setembro e outubro de 2023, conforme consta no exame de ultrassonografia da fl. 59. Por sua vez, no tópico referente à extinção contratual, entendeu que a autora não foi informada pela ré dos seus direitos e que o sindicato, apesar de ter chancelado a homologação, não prestou assistência válida (meramente formal e não substancial), declarando, assim, a nulidade do pedido de demissão com o consequente reconhecimento de que o contrato foi extinto sem justa causa por iniciativa da empresa. Quanto ao pedido da rescisão indireta, declarou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que "o efeito jurídico é o mesmo em ambas as modalidades de extinção". Por fim, deferiu o pagamento da indenização substitutiva da empregada gestante. A ré insurge-se contra essa decisão. Alega, primeiramente, que a sentença prolatada é extra petita, pois ultrapassou os limites da lide ao deferir a indenização da estabilidade gestante, por se tratar de pedido acessório do pedido principal referente à rescisão indireta, que não foi acolhido. Ademais, sustenta a plena regularidade do pedido de demissão apresentado pela autora, porquanto por ela não demonstrado qualquer invalidade ou vício que pudesse macular sua declaração de vontade, aliado ao fato de que houve a devida assistência sindical quando da rescisão do contrato. Ouso divergir, data venia, do entendimento originário. Isso porque, conforme acima relatado, o pleito exordial da autora diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato do trabalho, sob a alegação de que ela, diante do descumprimento das obrigações contratuais pela ré, mormente porque era gestante e trabalhava em condições insalubres, se viu compelida a pedir demissão. E, especificamente sobre esse tema, saliento que, da mesma forma que a análise da justa causa do empregado deve ser feita com cautela e pressupõe a ocorrência de fato grave a justificar a ruptura da relação empregatícia, a rescisão contratual por culpa da empresa também requer a demonstração da gravidade da conduta por ela praticada e deve se pautar no princípio da razoabilidade. Portanto, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não basta o mero descumprimento das obrigações contratuais, sendo necessário que a conduta da empregadora detenha gravidade a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho. No presente caso, note-se que o motivo erigido pela autora para amparar a rescisão indireta não ficou comprovado, porquanto constatado que trabalhou exposta a agentes insalubres somente durante um mês (maio de 2023) da contratualidade, período esse anterior à sua gravidez (setembro/outubro de 2023), portanto. Verifico, ademais, que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar as situações humilhantes e vexatórias alegadas na inicial. De todo modo, ainda que existentes tais motivos, deveria a autora ter intentado o pedido de rescisão indireta judicialmente, o que não ocorreu. Pelo contrário, optou por pedir demissão em 19-03-2023 (fl. 254), encerrando, assim, o vínculo empregatício com a ré e, apenas no mês de agosto, ajuizou a presente ação objetivando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em flagrante ausência do requisito da imediatidade, imprescindível ao reconhecimento da rescisão indireta. De outro vértice, a partir do momento em que pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, o pleito deve estar alicerçado na ocorrência de vício de consentimento, o qual, contudo, sequer foi aventado na inicial. Nesse sentido, entendo que o pedido de demissão, voluntariamente firmado pela trabalhadora, sem a existência de vício de consentimento, valida essa forma de rescisão contratual e inviabiliza a sua conversão em rescisão indireta. Cito julgado: RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS PEDIDO VIA JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. RUPTURA CONTRATUAL PERFECTIBILIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000745-54.2022.5.12.0032; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) [...] Sob outro aspecto, destaco, ainda, que a autora sequer alegou na inicial a ocorrência de vício formal no pedido de demissão, qual seja, a ausência de assistência sindical, conforme preconiza o art. 500 do CLT, já que era gestante. De toda forma, ao contrário da origem, verifico do TRCT constante nas fls. 257-8 que tal foi sim devidamente observado, não cabendo aqui perquirir se, de fato, houve a efetiva assistência ou não, por se tratar de requisito formal objetivo. Assim, não configuradas as hipóteses do art. 483, 'b', 'c', 'd' e 'e', da CLT, e tampouco a existência de vício de vontade no pedido de demissão, não há falar em rescisão indireta e, por conseguinte, em estabilidade provisória da gestante. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer por válido o pedido de demissão firmado pela autora e excluir da condenação as verbas deferidas na sentença relativas ao reconhecimento da dispensa sem justa causa e da indenização substitutiva da gestante. 1.2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A recorrente pretende reverter a decisão de primeiro grau no tocante à multa pela oposição de embargos protelatórios. Em síntese, afirma que não teve a intenção de protelar ou procrastinar o feito, tampouco de agir com deslealdade processual, valendo-se apenas dos competentes embargos de declaração para fins de saneamento da contradição apontada. Subsidiariamente, pede seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em valor não excedente a 2%. Com razão. Conforme analisado no tópico precedente, a questão relativa à extinção contratual contém algumas especificidades, notadamente em face aos termos em que formulada a pretensão exordial em cotejo ao termos postos na sentença. Inobstante não constate os alegados vícios, é certo que o julgado suscitava dúvidas razoáveis o suficiente a justificar o manejo dos embargos de declaração. Tanto é assim, que a pretensão recursal da ré foi acolhida, ainda que por fundamentos diversos. Enfim, não constato intuito protelatório, tampouco a má-fé da empresa ao manejar os embargos de declaração. Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar da condenação a multa por litigância de má-fé fixada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 2. RECURSO DA AUTORA 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Irresigna-se a autora com a determinação proferida pelo sentenciante de que "por ocasião da liberação judicial ou pagamento direto pela parte dos valores conferidos a título de honorários advocatícios, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda. Caso contrário, ou seja, em não havendo a retenção e recolhimento Imposto de Renda pela parte pagadora, por tratar-se de responsabilidade de ambas as partes (advogado e devedor), deverá ser oficiada a Receita Federal do Brasil informando a renda auferida pelo advogado beneficiário, para que a União tome as providências legais cabíveis à espécie, afastando, assim, a responsabilidade deste Juízo." (fl. 380). Sustenta, em síntese, que "[a] Lei nº 8.541/1992, em seu art. 46, § 1º, II, EXCLUI os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial da incidência do imposto de renda a ser retido na fonte". Com razão. De fato, inexiste previsão legal que autorize a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. Por pertinente, ressalte-se já ter sido assentado em julgados deste Regional referido entendimento. Exemplifica-se: RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em decorrência da conciliação realizada na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do Pedido de Providências nº 1000869-91.2018.5, a Corregedoria do TRT 12 editou o Ofício Circular CR nº 16/2019 recomendando a observância dos seguintes procedimentos: item 5 - O procurador da parte que possuir procuração nos autos com poderes especiais para "receber e dar quitação" poderá receber a totalidade (100%) dos valores que cabem a si e a seu constituinte; (...); item 8 - Caso os valores do credor e do procurador sejam liberados separadamente a pedido do procurador, conforme possibilidade prevista nos itens 6 e 7 supra (correspondentes aos itens 3 e 4 do acordo), deve constar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários assistenciais, a base de cálculo será zero (sem incidência) quando liberado diretamente na conta do sindicato autor e, quando for liberado ao procurador, o valor da base de cálculo será o valor integral liberado. Em nenhuma hipótese deve haver retenção tributária sobre os honorários advocatícios ou assistenciais, por esta Justiça Especializada. (TRT12, AP 0001452-85.2015.5.12.0058, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 02/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A retenção do imposto de renda nesta Justiça Especializada não incide sobre as quantias devidas a títulos de honorários advocatícios . É de responsabilidade do advogado informar ao fisco os valores recebidos e recolher o tributo devido. (TRT12, AP 0000343-02.2016.5.12.0058, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 21/09/2019) Dou provimento ao recurso para afastar a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Magistrado sentenciante determinou "a adoção do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, até o ajuizamento da ação. Após, ou seja, a partir da data do ajuizamento da presente ação, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, incidirá, tão somente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em face dessa, recorre a autora. Com base na nova redação contida no art. 389, parágrafo único, do CC, pretende seja determinado o pagamento dos créditos atualizados pelo IPCA do vencimento da obrigação até sua quitação, acrescidos dos juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até que ocorra o efetivo pagamento. Com razão, em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, entendeu por inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e fixou os índices a serem aplicados até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo, quais sejam, IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial e da SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora) a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, a Lei 14.905/2019 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com efeitos a partir de 30.08.2024, os quais passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A Lei 14.905/2024 estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor dos dispositivos que alteraram os índices de juros e correção monetária, no intuito de garantir previsibilidade e segurança jurídica aos devedores, razão pela qual é indevida sua aplicação de modo retroativo. Assim, a partir de 30.08.2024, devem ser observados os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024 nas condenações trabalhistas. O parágrafo único do art. 389 do CC estabelece que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) [...]". Já o § 1° do art. 406 do CC determina que a taxa legal de juros corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389deste Código". Desse modo, por meio de simples interpretação literal dos dispositivos legais supramencionados conclui-se que o índice de correção monetária é o IPCA e a taxa de juros é resultado da subtração SELIC - IPCA. Acrescento que a SDI-I do TST já enfrentou a questão e decidiu no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA(art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Processo:E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julgamento: 17/10/2024; Publicação: 25/10/2024) Destarte, tenho que é aplicável IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e os juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para: a) reconhecer por válido o pedido de demissão firmado pela autora e excluir da condenação as verbas deferidas na sentença relativas ao reconhecimento da dispensa sem justa causa e da indenização substitutiva da gestante; e b) afastar da condenação a multa por litigância de má-fé fixada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) afastar a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios; b) determinar que seja aplicado IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros legais (TRD acumulada) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, SELIC (compreendendo correção monetária e juros de mora); e, a partir de 30.08.2024, IPCA-E como índice de correção monetária e o resultado da subtração SELIC - IPCA como taxa de juros de mora. Valor provisório da condenação minorado para R$4.000,00. Custas pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MILI S/A
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)