Marcelo Gustavo Cordeiro Pimentel e outros x Associacao Seculo Xxi De Educacao Ciencia E Cultura
Número do Processo:
0000489-82.2021.5.06.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000489-82.2021.5.06.0010 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Associação Século XXI de Educação, Ciência e Cultura, entidade sem fins lucrativos, indeferindo o redirecionamento da execução a seu dirigente Marcelo Gustavo Cordeiro Pimentel. O agravante sustenta existência de fraude, simulação e ocultação patrimonial, com pedido de reforma da sentença para responsabilização pessoal do dirigente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, com base na aplicação da teoria maior, exigindo-se prova robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para fins de redirecionamento da execução ao dirigente. III. Razões de decidir A jurisprudência trabalhista aplica, de forma excepcional, a teoria maior às associações civis sem fins lucrativos, exigindo prova inequívoca de irregularidades como desvio de finalidade, má gestão ou confusão patrimonial, dado que seus dirigentes não auferem lucros das atividades da entidade. No caso concreto, restou comprovada a natureza sem fins econômicos da associação executada, sem demonstração de enriquecimento dos dirigentes, tampouco elementos que caracterizassem as hipóteses do art. 50 do CC ou art. 28 do CDC, não sendo cabível o redirecionamento pretendido. As alegações do agravante, embora graves, não foram corroboradas por elementos concretos que sustentem a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no contexto de entidade voltada a fins educacionais e culturais. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos exige demonstração robusta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão, sendo inaplicável a teoria menor com base apenas na insuficiência patrimonial. 2. A mera inadimplência da entidade não autoriza o redirecionamento da execução aos seus dirigentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 53; CLT, art. 855-A, § 1º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001264-90.2018.5.06.0014, Rel. Juiz convocado Ibrahim Alves Filho, j. 13.11.2024 RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000489-82.2021.5.06.0010 : MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA : ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e6f76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre a impugnação ao IDPJ apresentada pelo suscitado MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL (ID ba8c242), fale a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE-PE, 10 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000489-82.2021.5.06.0010 : MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA : ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e6f76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre a impugnação ao IDPJ apresentada pelo suscitado MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL (ID ba8c242), fale a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE-PE, 10 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000489-82.2021.5.06.0010 : MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA : ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e6f76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Sobre a impugnação ao IDPJ apresentada pelo suscitado MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL (ID ba8c242), fale a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE-PE, 10 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL