Raimundo Moreira Reis Junior e outros x Bruno Passo De Britto Moreira e outros

Número do Processo: 0000490-29.2011.8.05.0258

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000490-29.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: RUBENS MARTINS STADLER Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO (OAB:BA14859), FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (OAB:BA23326), CINTIA VERENA SANTA BARBARA GUIRRA (OAB:BA18859-E), BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA (OAB:BA15942), EDSON OLIVEIRA GOES JUNIOR (OAB:BA20091), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), EMMANUEL CAVALCANTE DA SILVA (OAB:BA27255), EDUARDO FERNANDES DA SILVA (OAB:BA28251), MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA17556), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) DESPACHO Intime-se a recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Com o decurso do prazo e considerando que o CPC/2015 suprimiu da primeira instância o Juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao segundo grau, observando-se que, conforme constou na sentença, trata-se de rito ordinário e não de juizados. Publique-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000490-29.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: RUBENS MARTINS STADLER Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO (OAB:BA14859), FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (OAB:BA23326), CINTIA VERENA SANTA BARBARA GUIRRA (OAB:BA18859-E), BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA (OAB:BA15942), EDSON OLIVEIRA GOES JUNIOR (OAB:BA20091), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), EMMANUEL CAVALCANTE DA SILVA (OAB:BA27255), EDUARDO FERNANDES DA SILVA (OAB:BA28251), MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA17556), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, sujeita ao rito ordinário, proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas. Na petição inicial, em síntese, a parte requerente informou que firmou contrato em 11/09/2009 com as demandadas para participar de curso de aprendizagem de perfuração de petróleo, a ser ministrado na cidade de Teofilândia, pagando a quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Que após ter quitado as primeiras parcelas, foi informado que o curso não mais se realizaria nesta cidade e que os valores pagos seriam reembolsados. Entretanto, até o momento não recebeu o reembolso da quantia paga. Requereu a gratuidade de justiça e ao final a procedência da ação. Juntou documentos. Em Despacho foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos Réus. A parte ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que de fato, o Autor é aluno do curso técnico e profissionalizante voltado para formação de mão de obra especializada em atividades de petróleo. Que firmou contrato de parceria com a SEAPETRO, que ficou estabelecido que a responsabilidade por ministrar as aulas praticas, certificar os alunos do curso, e receber as mensalidades para posterior repasse para o IMES é da SEAPETRO, cabendo a Ré a conversão do material para o ambiente virtual. Desta forma, aduziu que não tem como ser responsabilizada pela realização das aulas praticas, bem como pela não certificação do curso. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO - EPP (SEAPETROS) não foi localizado para citação. Em Despacho foi intimada a parte autora para réplica e as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir. As partes informaram não ter interesse em outras provas. Em Despacho foi determinada a citação do Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO, nome de fantasia SEAPETRO SERVIÇO DE APRENDIZAGEM EM PETRÓLEO, uma vez que este ainda não havia sido citado. O Réu não foi encontrado nos endereços informados. Intimada para informar novo endereço, sob pena de exclusão deste Réu do polo passivo, a parte autora não se manifestou.          Autos conclusos para julgamento. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES     Em sede preliminar, deve ser rechaçada a alegação de ilegitimidade passiva, pois a IMES integra a cadeia de produção do serviço questionado pelo autor, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC[4], razão pela qual responde solidariamente, ainda que em tese, pelos danos ocasionados à consumidora. Assim, considerando-se que a análise da responsabilidade da ré pelos supostos danos causados constitui exame meritório, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Com relação ao Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO, nome de fantasia SEAPETRO SERVIÇO DE APRENDIZAGEM EM PETRÓLEO, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte autora não lograram êxito, intimada para providências, a parte autora quedou-se inerte, havendo preclusão quanto ao id 502866170. Devendo assim esse Réu ser excluído do polo passivo da ação. Não mais havendo preliminares cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que é incontroverso que de fato o Autor realmente é aluno matriculado do curso técnico e profissionalizante voltado para formação de mão de obra especializada em atividades de petróleo e que a Ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA tinha contrato de parceria com o Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO para ministrar esse curso e que o curso não foi realizado da forma ajustada. A controvérsia está cingida em analisar, portanto, se no caso apresentado realmente restaram configurados os elementos para a responsabilização civil da ré pelos danos causados ao autor, assim como a extensão dos supostos prejuízos. 4.2. Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[5], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[6] c/c art. 927[7], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados. Restou comprovada a relação jurídica do Autor com os Réus pela confissão da Ré IMES em sua contestação e pelos documentos juntados pela parte autora (id 27085587). Deveras, vislumbra-se evidente falha na prestação do serviço, atribuída exclusivamente à conduta ilegal e abusiva das rés, que, embora tenham assumido a responsabilidade do fornecer o serviço do curso técnico e profissionalizante voltado para formação de mão de obra especializada em atividades de petróleo, alterou unilateralmente, transferindo sua execução da cidade inicialmente indicada para outra (id 27085587, pág. 7), mas sem observar qualquer dever de cuidado. Frisa-se, ainda, que a execução do curso, apesar de estar sob a responsabilidade do Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO - não é capaz de elidir a responsabilidade da acionada IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, que continua respondendo solidariamente pelos danos causados, uma vez que firmou parceria para realização do curso, conforme confissão e documentos (id 27085600, págs. 11/26). Resta assentar, então, as espécies de danos experimentados pela parte autora, bem como quantificar a extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil[8], a fim que possa ser restabelecido o equilíbrio entre as partes. Primeiramente, os danos materiais e sua extensão são incontestes, haja vista que, mesmo sem a realização do curso, o efetuou o pagamento das mensalidades com vencimentos em 09/09/2009; 06/11/2009; 01/12/2009 e 22/02/2010 (id 27085587, págs. 2/4), não tendo sido produzida qualquer prova em contrário pela parte requerida. Assim, ante o pagamento pelo consumidor sem a devida contraprestação pela instituição de ensino, devem ser fixados danos patrimoniais nos termos requeridos na exordial, em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), apesar do Autor ter comprovado pagamento a maior, porém o Juiz não pode ir além do pedido. No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[9], infere-se que eles também foram vislumbrados, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta do demandado causou um abalo emocional no autor que ultrapassou o limiar de um "mero aborrecimento". Deveras, além do desrespeito e da insegurança aos quais o consumidor foi exposto, bem como o evidente prejuízo ao direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados de ensino, vislumbrou-se ainda um excesso de desgaste por parte do autor, que, depois de diversas tentativas de resolver o problema administrativamente. Assentada a ocorrência dos danos extrapatrimoniais, passa-se a definir o quantum. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[10]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. Dessa forma, considerando-se a existência de julgado deste c. Tribunal de Justiça que tratou de caso semelhante[11], bem como as circunstâncias e as consequências do ato, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando o valor fixado a título de danos morais, observa-se que a parte autora não galgou obter tudo o que foi pedido. Contudo, o pedido de reparação por danos morais, desde que parcialmente procedente, não enseja sucumbência recíproca, na esteira da súmula 326 do STJ[12]. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se: 5.1. PROCEDENTE o pedido autoral para indenização material, CONDENANDO-SE a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), corrigidos pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo, apurada a data de cada parcela na fase de cumprimento de sentença até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021, com juros de mora e correção monetária ambos unicamente pela SELIC; 5.2. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral referente à reparação dos danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, primeiro pagamento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 09/09/2009, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC. Condena-se a Ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exclua-se do polo passivo da ação RODRIGO FRAGA RIBEIRO, nome de fantasia SEAPETRO SERVIÇO DE APRENDIZAGEM EM PETRÓLEO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão sem requerimentos, efetue-se o cálculo das custas processuais, intime-se a Ré para recolher e arquive-se os autos definitivamente ou com pendência de custas conforme o caso. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito   [1]     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.  [2]     Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  [3]     Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4]              Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [5]              RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [6]              Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [7]              Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [8]              Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [9]              Art. 5º. (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [10]              STJ. Terceira Turma, Resp 1.152.541. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011. [11]              APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DO CURSO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PARA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. LOCAL ALTERADO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, III, DO CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO, ANTE A PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. I - A contratação de prestação de ensino superior sem a devida clareza das condições contratuais, resulta na falha na prestação de serviço, surgindo o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A apelante não faz prova de ter informado, previamente, sobre a provisoriedade da prestação do curso na instituição de ensina localizada no município de Euclides da Cunha, onde é residente e domiciliada a Apelada. II - O fornecedor de determinado produto ou serviço responderá objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores. III - No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em valor diminuto, não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. IV - Nessa esteira, estão devidamente aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença para a indenização de dano moral, e que, portanto, permanecerá, ao meu entender, inalterado. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000943-11.2013.8.05.0078, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, p. 05/05/2016) [12] Súmula 326/STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.    
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000490-29.2011.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: RUBENS MARTINS STADLER Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO (OAB:BA14859), FERNANDA GERTY BASTOS PINTO (OAB:BA23326), CINTIA VERENA SANTA BARBARA GUIRRA (OAB:BA18859-E), BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA (OAB:BA15942), EDSON OLIVEIRA GOES JUNIOR (OAB:BA20091), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), EMMANUEL CAVALCANTE DA SILVA (OAB:BA27255), EDUARDO FERNANDES DA SILVA (OAB:BA28251), MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA17556), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, sujeita ao rito ordinário, proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas. Na petição inicial, em síntese, a parte requerente informou que firmou contrato em 11/09/2009 com as demandadas para participar de curso de aprendizagem de perfuração de petróleo, a ser ministrado na cidade de Teofilândia, pagando a quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Que após ter quitado as primeiras parcelas, foi informado que o curso não mais se realizaria nesta cidade e que os valores pagos seriam reembolsados. Entretanto, até o momento não recebeu o reembolso da quantia paga. Requereu a gratuidade de justiça e ao final a procedência da ação. Juntou documentos. Em Despacho foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos Réus. A parte ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que de fato, o Autor é aluno do curso técnico e profissionalizante voltado para formação de mão de obra especializada em atividades de petróleo. Que firmou contrato de parceria com a SEAPETRO, que ficou estabelecido que a responsabilidade por ministrar as aulas praticas, certificar os alunos do curso, e receber as mensalidades para posterior repasse para o IMES é da SEAPETRO, cabendo a Ré a conversão do material para o ambiente virtual. Desta forma, aduziu que não tem como ser responsabilizada pela realização das aulas praticas, bem como pela não certificação do curso. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO - EPP (SEAPETROS) não foi localizado para citação. Em Despacho foi intimada a parte autora para réplica e as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir. As partes informaram não ter interesse em outras provas. Em Despacho foi determinada a citação do Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO, nome de fantasia SEAPETRO SERVIÇO DE APRENDIZAGEM EM PETRÓLEO, uma vez que este ainda não havia sido citado. O Réu não foi encontrado nos endereços informados. Intimada para informar novo endereço, sob pena de exclusão deste Réu do polo passivo, a parte autora não se manifestou.          Autos conclusos para julgamento. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES     Em sede preliminar, deve ser rechaçada a alegação de ilegitimidade passiva, pois a IMES integra a cadeia de produção do serviço questionado pelo autor, enquadrando-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC[4], razão pela qual responde solidariamente, ainda que em tese, pelos danos ocasionados à consumidora. Assim, considerando-se que a análise da responsabilidade da ré pelos supostos danos causados constitui exame meritório, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Com relação ao Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO, nome de fantasia SEAPETRO SERVIÇO DE APRENDIZAGEM EM PETRÓLEO, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte autora não lograram êxito, intimada para providências, a parte autora quedou-se inerte, havendo preclusão quanto ao id 502866170. Devendo assim esse Réu ser excluído do polo passivo da ação. Não mais havendo preliminares cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que é incontroverso que de fato o Autor realmente é aluno matriculado do curso técnico e profissionalizante voltado para formação de mão de obra especializada em atividades de petróleo e que a Ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA tinha contrato de parceria com o Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO para ministrar esse curso e que o curso não foi realizado da forma ajustada. A controvérsia está cingida em analisar, portanto, se no caso apresentado realmente restaram configurados os elementos para a responsabilização civil da ré pelos danos causados ao autor, assim como a extensão dos supostos prejuízos. 4.2. Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[5], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[6] c/c art. 927[7], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados. Restou comprovada a relação jurídica do Autor com os Réus pela confissão da Ré IMES em sua contestação e pelos documentos juntados pela parte autora (id 27085587). Deveras, vislumbra-se evidente falha na prestação do serviço, atribuída exclusivamente à conduta ilegal e abusiva das rés, que, embora tenham assumido a responsabilidade do fornecer o serviço do curso técnico e profissionalizante voltado para formação de mão de obra especializada em atividades de petróleo, alterou unilateralmente, transferindo sua execução da cidade inicialmente indicada para outra (id 27085587, pág. 7), mas sem observar qualquer dever de cuidado. Frisa-se, ainda, que a execução do curso, apesar de estar sob a responsabilidade do Réu RODRIGO FRAGA RIBEIRO - não é capaz de elidir a responsabilidade da acionada IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, que continua respondendo solidariamente pelos danos causados, uma vez que firmou parceria para realização do curso, conforme confissão e documentos (id 27085600, págs. 11/26). Resta assentar, então, as espécies de danos experimentados pela parte autora, bem como quantificar a extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil[8], a fim que possa ser restabelecido o equilíbrio entre as partes. Primeiramente, os danos materiais e sua extensão são incontestes, haja vista que, mesmo sem a realização do curso, o efetuou o pagamento das mensalidades com vencimentos em 09/09/2009; 06/11/2009; 01/12/2009 e 22/02/2010 (id 27085587, págs. 2/4), não tendo sido produzida qualquer prova em contrário pela parte requerida. Assim, ante o pagamento pelo consumidor sem a devida contraprestação pela instituição de ensino, devem ser fixados danos patrimoniais nos termos requeridos na exordial, em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), apesar do Autor ter comprovado pagamento a maior, porém o Juiz não pode ir além do pedido. No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[9], infere-se que eles também foram vislumbrados, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta do demandado causou um abalo emocional no autor que ultrapassou o limiar de um "mero aborrecimento". Deveras, além do desrespeito e da insegurança aos quais o consumidor foi exposto, bem como o evidente prejuízo ao direito fundamental de acesso aos níveis mais elevados de ensino, vislumbrou-se ainda um excesso de desgaste por parte do autor, que, depois de diversas tentativas de resolver o problema administrativamente. Assentada a ocorrência dos danos extrapatrimoniais, passa-se a definir o quantum. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[10]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. Dessa forma, considerando-se a existência de julgado deste c. Tribunal de Justiça que tratou de caso semelhante[11], bem como as circunstâncias e as consequências do ato, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando o valor fixado a título de danos morais, observa-se que a parte autora não galgou obter tudo o que foi pedido. Contudo, o pedido de reparação por danos morais, desde que parcialmente procedente, não enseja sucumbência recíproca, na esteira da súmula 326 do STJ[12]. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se: 5.1. PROCEDENTE o pedido autoral para indenização material, CONDENANDO-SE a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), corrigidos pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo, apurada a data de cada parcela na fase de cumprimento de sentença até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021, com juros de mora e correção monetária ambos unicamente pela SELIC; 5.2. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral referente à reparação dos danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, primeiro pagamento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 09/09/2009, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC. Condena-se a Ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exclua-se do polo passivo da ação RODRIGO FRAGA RIBEIRO, nome de fantasia SEAPETRO SERVIÇO DE APRENDIZAGEM EM PETRÓLEO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão sem requerimentos, efetue-se o cálculo das custas processuais, intime-se a Ré para recolher e arquive-se os autos definitivamente ou com pendência de custas conforme o caso. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito   [1]     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.  [2]     Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  [3]     Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4]              Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [5]              RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [6]              Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [7]              Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [8]              Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [9]              Art. 5º. (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [10]              STJ. Terceira Turma, Resp 1.152.541. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011. [11]              APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DO CURSO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PARA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. LOCAL ALTERADO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, III, DO CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO, ANTE A PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. I - A contratação de prestação de ensino superior sem a devida clareza das condições contratuais, resulta na falha na prestação de serviço, surgindo o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A apelante não faz prova de ter informado, previamente, sobre a provisoriedade da prestação do curso na instituição de ensina localizada no município de Euclides da Cunha, onde é residente e domiciliada a Apelada. II - O fornecedor de determinado produto ou serviço responderá objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores. III - No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em valor diminuto, não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. IV - Nessa esteira, estão devidamente aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença para a indenização de dano moral, e que, portanto, permanecerá, ao meu entender, inalterado. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000943-11.2013.8.05.0078, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, p. 05/05/2016) [12] Súmula 326/STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.