Processo nº 00004906620245100102

Número do Processo: 0000490-66.2024.5.10.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT-TAGUATINGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000490-66.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORGANIZACOES POWER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a065282 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo Juiz do Trabalho feita pela servidora LIANA MEDEIROS SEGUNDO DE SOUSA SILVA em 23 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, intimem-se as partes para audiência PRESENCIAL de tentativa de Conciliação em execução, no CEJUSC de TAGUATINGA, designada para 30/05/2025, às 14h03min. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT-TAGUATINGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000490-66.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORGANIZACOES POWER LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO De ordem da Exma. Juíza do Trabalho, Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia  30/05/2025 14:03  para a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO , ficando ciente que: A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe.  O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas a parte poderá entrar em contato com o  CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007 / 99172-1625 / 99102-3024, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência. IGOR CORREIA DE OLIVEIRA   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. LIANA MEDEIROS SEGUNDO DE SOUSA SILVA, Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT-TAGUATINGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000490-66.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORGANIZACOES POWER LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO De ordem da Exma. Juíza do Trabalho, Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia  30/05/2025 14:03  para a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO , ficando ciente que: A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe.  O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas a parte poderá entrar em contato com o  CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007 / 99172-1625 / 99102-3024, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência. IGOR CORREIA DE OLIVEIRA   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. LIANA MEDEIROS SEGUNDO DE SOUSA SILVA, Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORGANIZACOES POWER LTDA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000490-66.2024.5.10.0102 : THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000490-66.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO: JESSIKA MARIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: IZABELLA REIS GOMES EMBARGADO: ORGANIZACOES POWER LTDA ADVOGADO: THIAGO BARBOSA FERREIRA emv5       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que decotou salário fixado em montante superior ao indicado na inicial e indeferiu pedido de horas extras. A embargante alega contradição quanto ao salário e omissão na análise da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação do salário da reclamante; e (ii) apurar se há omissão na análise da aplicabilidade do artigo 227 da CLT ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, entre fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e as provas dos autos. No caso, não há contradição, pois o acórdão fundamentou expressamente que o salário de R$ 1.200,00 foi ajustado com base nos limites do pedido inicial. A omissão ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão abordou expressamente a questão da jornada, concluindo pela inaplicabilidade do artigo 227 da CLT, pois a reclamante exercia suas atividades em regime de teletrabalho e remuneração por tarefa, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida. O inconformismo da embargante não configura vício na decisão, mas mera irresignação quanto ao resultado do julgamento. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e prequestionado para eventual interposição de recurso à instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A contradição que justifica embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, entre fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e as provas dos autos. A omissão ensejadora de embargos ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia, o que não se verifica quando a matéria foi expressamente analisada. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III, 227 e 897-A; CPC/2015, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. MÉRITO A reclamante opõe embargos contra o v. acórdão apontando contradição no julgado quanto ao salário decotado, ante os comprovantes de pagamento anexados, considerando o princípio da primazia da realidade. Requer a correção da decisão para restabelecer a fixação do salário no valor de R$ 2.505,74. Ainda, aponta omissão ao não analisar a aplicabilidade do caput do artigo 227 da CLT, que prevê jornada reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais para operadores de telemarketing. Requer seja sanada a omissão apontada. Os embargos declaratórios visam propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Ocorre omissão em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez. E, contradição ocorre dentro da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão, não ocorrendo contradição entre a fundamentação e a prova dos autos. Ao contrário do articulado, analisando o v. acórdão embargado, esta Eg. Turma entendeu por julgamento ultra petita considerando deferimento de salário sequer apontado na inicial, porquanto a pretensão deve ser analisada nos limites em que foi formulada. Assim, o v. acórdão deu provimento ao recurso da reclamada para decotar o excesso, ajustando o salário para R$ 1.200,00, conforme informado na inicial. Portanto, inexiste  contradição, no particular. Quanto às horas extras, o v. julgado fora claro ao manter a r. sentença que indeferiu o pleito, assim assentando: "Todavia, ficou claro que a reclamante laborava em home office (teletrabalho) e era remunerada por tarefa (protocolo realizado), de modo que está abrangida pela excepcionalidade prevista no art. 62, inciso III, da CLT, não havendo prova capaz de afastar a incidência legal ao caso concreto. Portanto, indefere-se." (fl. 510) Ademais, entendeu não comprovada jornada acima da 6ªh, assim fundamentando: "Não fosse isso, a reclamante não comprovou a jornada alegada na inicial, pelo contrário, a testemunha ouvida não informou a jornada da autora, bem como declarou ..."a reclamada informava que podiam escolher cumprir as 6 horas durante o dia ou à noite"..., ou seja, não há falar em labor acima da 6ª h." Desse modo, nos termos do artigo 62, III, da CLT, não estão abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, sendo indevidas horas extras aos empregados em regime de teletrabalho. Assim, entendendo aplicável ao caso o artigo 62, III, da CLT, por óbvio, não há falar em aplicação ao artigo 227 da CLT. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição fora prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dispensar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).       JUIZ CONVOCADO  LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000490-66.2024.5.10.0102 : THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) : THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000490-66.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: THAYNARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO: JESSIKA MARIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: IZABELLA REIS GOMES EMBARGADO: ORGANIZACOES POWER LTDA ADVOGADO: THIAGO BARBOSA FERREIRA emv5       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que decotou salário fixado em montante superior ao indicado na inicial e indeferiu pedido de horas extras. A embargante alega contradição quanto ao salário e omissão na análise da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação do salário da reclamante; e (ii) apurar se há omissão na análise da aplicabilidade do artigo 227 da CLT ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, entre fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e as provas dos autos. No caso, não há contradição, pois o acórdão fundamentou expressamente que o salário de R$ 1.200,00 foi ajustado com base nos limites do pedido inicial. A omissão ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão abordou expressamente a questão da jornada, concluindo pela inaplicabilidade do artigo 227 da CLT, pois a reclamante exercia suas atividades em regime de teletrabalho e remuneração por tarefa, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida. O inconformismo da embargante não configura vício na decisão, mas mera irresignação quanto ao resultado do julgamento. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e prequestionado para eventual interposição de recurso à instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A contradição que justifica embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, entre fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e as provas dos autos. A omissão ensejadora de embargos ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia, o que não se verifica quando a matéria foi expressamente analisada. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III, 227 e 897-A; CPC/2015, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante. MÉRITO A reclamante opõe embargos contra o v. acórdão apontando contradição no julgado quanto ao salário decotado, ante os comprovantes de pagamento anexados, considerando o princípio da primazia da realidade. Requer a correção da decisão para restabelecer a fixação do salário no valor de R$ 2.505,74. Ainda, aponta omissão ao não analisar a aplicabilidade do caput do artigo 227 da CLT, que prevê jornada reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais para operadores de telemarketing. Requer seja sanada a omissão apontada. Os embargos declaratórios visam propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Ocorre omissão em sede de embargos, quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez. E, contradição ocorre dentro da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão, não ocorrendo contradição entre a fundamentação e a prova dos autos. Ao contrário do articulado, analisando o v. acórdão embargado, esta Eg. Turma entendeu por julgamento ultra petita considerando deferimento de salário sequer apontado na inicial, porquanto a pretensão deve ser analisada nos limites em que foi formulada. Assim, o v. acórdão deu provimento ao recurso da reclamada para decotar o excesso, ajustando o salário para R$ 1.200,00, conforme informado na inicial. Portanto, inexiste  contradição, no particular. Quanto às horas extras, o v. julgado fora claro ao manter a r. sentença que indeferiu o pleito, assim assentando: "Todavia, ficou claro que a reclamante laborava em home office (teletrabalho) e era remunerada por tarefa (protocolo realizado), de modo que está abrangida pela excepcionalidade prevista no art. 62, inciso III, da CLT, não havendo prova capaz de afastar a incidência legal ao caso concreto. Portanto, indefere-se." (fl. 510) Ademais, entendeu não comprovada jornada acima da 6ªh, assim fundamentando: "Não fosse isso, a reclamante não comprovou a jornada alegada na inicial, pelo contrário, a testemunha ouvida não informou a jornada da autora, bem como declarou ..."a reclamada informava que podiam escolher cumprir as 6 horas durante o dia ou à noite"..., ou seja, não há falar em labor acima da 6ª h." Desse modo, nos termos do artigo 62, III, da CLT, não estão abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, sendo indevidas horas extras aos empregados em regime de teletrabalho. Assim, entendendo aplicável ao caso o artigo 62, III, da CLT, por óbvio, não há falar em aplicação ao artigo 227 da CLT. Registro que as argumentações lançadas pela embargante apenas demonstram seu inconformismo com o julgado, pretendendo o reexame da matéria, não sendo os embargos meio para tal finalidade. Portanto, a jurisdição fora prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.                   Acórdão    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dispensar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).       JUIZ CONVOCADO  LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORGANIZACOES POWER LTDA
  7. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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