S. O. V. x C. L. L. M. L. M. e outros

Número do Processo: 0000490-84.2013.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Adenilson Ferrari (OAB 141280/SP), Alessandro Aparecido Herminio (OAB 143517/SP), Raquel Sbardelotto (OAB 211850/SP), Oswaldo de Souza Lima Junior (OAB 72577/SP), Rogério Aparecido Ligório Rosa (OAB 285476/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Renata Larissa Sarti Comar (OAB 304850/SP), Andrea Cristina Henrique de Medeiros (OAB 698/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0000490-84.2013.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. O. V. - Reqdo: V. T. L. , L. C. R. de M. , C. L. L. M. L. M. , O. I. F. S. R. M. I. L. , T. T. P. , N. S. do B. S. A. - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus Vicente Teixeira Lara, Edimilson Carvalho Pereira, CoelhoLog - Logística Multimodal Ltda, Orca Industrial - Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda, solidariamente, ao pagamento à autora de: a) indenização a título de danos materiais, o montante de R$570,72 (quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e ju-ros de mora a contar da data do acidente (Súmulas nº 43 e 54, do STJ); b:) indenização a título de danos morais, o montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora a contar da data do acidente (Súmulas nº 362 e 54, do STJ), e c:) indenização a título de indenização por danos estéticos o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora a contar da data do acidente (Súmulas nº 362 e 54, do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905 /2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a)o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IP-CA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171,de 2024) ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O valor a ser percebido pela autora deve deduzido de valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório. Face à sucumbência majoritária dos réus e ao teor da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita à denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de Transportadora Turistíca Petitto Ltda e Município de Guariba, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Diante da sucumbência no âmbito desta controvérsia, condeno a autora a pagar aos advogados dos referidos corréus honorários advocatícios sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a atualização ser contada da distribuição da ação (Súmula nº 14, do STJ), observada a suspensão de exigibilidade, se o caso, em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à lide secundária havida entre a Transportadora Turística Petito Ltda e a Nobre Seguradora do Brasil S/A, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, deixando de examinar o mérito nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E, por força do mesmo dispositivo legal, condeno a litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da litisdenunciada, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a atualização ser contada da distribuição da ação (Súmula nº 14, do STJ). Não havendo recursos no prazo legal, ou diante de renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Guariba, 20 de maio de 2025.
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