Rudson Geraldo Lima Da Silva x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
0000492-32.2025.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO CONCILIATóRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO CONCILIATóRIOVistos, etc., De início, vale mencionar que A regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrado, em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o § 5º do art. 337 do CPC/15. (TJ-RJ - APL: 03476816020158190001, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 16/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2017). Sem delongas, verifica-se que o instrumento particular de procuração juntado se encontra com assinatura manual, sendo que o documento é digital, o que gera incongruência na efetiva representação do Demandante. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação e trazer aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado e compatível com a natureza do documento (se físico ou virtual). Até que se regularize a representação processual da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 76, caput, do CPC, o feito deve ser suspenso. Com a juntada, façam-me os autos conclusos. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se.