Tacila Pinho Dos Passos x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000492-59.2024.5.05.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000492-59.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: TACILA PINHO DOS PASSOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94aa084 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio das partes rés e a preclusão ora operada, homologo os cálculos apresentados pela parte autora. Remetam-se os autos ao fluxo da execução. Considerando a situação de recuperanda da devedora principal, e que o crédito trabalhista é privilegiado e de natureza alimentar, bem assim que processo deve ter um prazo razoável de duração (art. 5o, LXXVIII, Constituição Federal), estando o nome de devedor subsidiário no título executivo judicial, é necessário redirecionar a execução em desfavor do ente público condenado. Nesse sentido, intime-se a parte devedora subsidiária, TIM S A, por seus advogados, para pagar seu débito, no prazo de 15 dias, sob pena de início imediato dos procedimentos expropriatórios, inclusive com a realização de penhora on line sobre o seu o patrimônio, com fundamento no art. 832, § 1º da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, considerando o teor da parametrização estabelecida pela Ordem de Serviço dos Polos Especializados em Execução do TRT5 nº 03/2021, de 21 de julho de 2021, inscreva(m)-se o(s) executado(s) nos convênios SISBAJUD e RENAJUD. Neste último, imponha-se restrição de transferência nos veículos eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s), livres e desembaraçados de outros gravames, em número suficiente à garantia da presente execução. Identifique-se, por meio dos convênios CNIB e PENHORA ONLINE, imóvel(is) de titularidade do devedor executado. Atribua-se sigilo às respectivas informações. A Secretaria não deverá inserir indisponibilidade neste momento, cabendo ao exequente indicar os imóveis que pretende penhorar. Após, notifique-se a parte autora para tomar ciência das informações, com as seguintes advertências: 1-É proibido reproduzir ou divulgar o conteúdo desses documentos a terceiros, sendo obrigatório manter sigilo sobre todas as informações, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. 2-As informações obtidas nesses documentos devem ser usadas exclusivamente para fins deste processo judicial. 3-Ao protocolar petições que mencionem informações sigilosas, a parte autora deve atribuir sigilo no sistema PJe, cabendo ao juízo decidir sobre a liberação de acesso às demais partes e interessados. 4-Eventuais danos decorrentes de violação do dever de confidencialidade poderão ser apurados a qualquer tempo, caso sejam comunicados ao juízo. Considerando os termos da RA/TST nº 1470/2011, do Provimento Conjunto GP/CR nº 04/2011 (publicado no Diário Eletrônico do dia 08/11/2011), do ATO CGJT nº 01/2022 e do artigo 883-A da CLT, registrem-se os dados do Executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), como devedor sem garantia, após transcorrido o prazo de 45 dias da sua citação e insucesso da tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD. Inexistindo garantia da presente execução, expeça-se mandado de busca patrimonial e penhora para ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário da parte executada. Quando o endereço do executado for fora do âmbito do TRT5, deve ser utilizado o CEP do Fórum da Vara. Faça constar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
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