Clodovam Divino Amaral e outros x Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero
Número do Processo:
0000493-03.2024.5.10.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000493-03.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON BURAKOSKY EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1523e69 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Proferida decisão de Impugnação aos Cálculos (id. bc9eadb), o autor manifesta-se nos autos (id. d604bcc) insurgindo-se quanto ao que restou decidido acerca da consideração da remuneração global (proventos do INSS e complemento de aposentadoria paga pela Infraprev) para fins do correto enquadramento na faixa salarial estabelecida nos ACTs para o cálculo do ressarcimento do plano de saúde. Sustenta que os valores oriundos da INFRAPREV não podem ser utilizados como base remuneratória, por se tratar de verba indenizatória proveniente de um plano de previdência complementar, facultativa e contributiva, sendo um ativo financeiro e não uma fonte de renda. Pois bem. O exequente pretende a reforma da decisão de Impugnação aos Cálculos (art. 879 da CLT), reiterando os argumentos já apresentado em sede de contrarrazões. Registro que a questão ora aventada pelo exequente foi analisada e dirimida na decisão de id. bc9eadb, tendo o juízo expressamente consignado que da referida decisão não cabe recurso, podendo a parte renovar sua insurgência no prazo do artigo 884 da CLT. Nada a deferir. Renovo o prazo de 10 dias ao exequente para que apresente os comprovantes de pagamento da INFRAPREV, a partir de março/2020. Publique-se. Apresentada a documentação, prossiga-se nos termos da decisão de id. bc9eadb, intimando-se a Infraero para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000493-03.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON BURAKOSKY EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9eadb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 22/05/2025. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879 DA CLT) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença prolatada em ação civil coletiva ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI (processo 0001062-43.2020.5.10.0011) que assegurou aos substituídos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, de modo que a INFRAERO praticasse em relação aos substituídos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente que observa em relação a empregados da ativa. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos (id. f605825), nos termos do art. 879 da CLT, em que arguiu, em sede de preliminar, a inexequibilidade do título judicial inconstitucional e a ilegitimidade ativa do exequente. O exequente apresentou contrarrazões (id. 75fcbf5). Constatado que o autor estava incluído no rol de substituídos apresentado no bojo da Ação Coletiva, foi determinada a realização de perícia técnica contábil (despacho de id. 1cbf449). A Infraero apresentou exceção de pré-executividade (id. 94159b3), reiterando a alegação de inexigibilidade do título executivo e ilegitimidade ativa do requerente. O autor apresentou contrarrazões (Id. eeb5696). Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos apresentada sob id. f605825. Conheço, ainda, da exceção de pré-executividade de id. 94159b3, eis que questiona a capacidade postulatória do exequente. II.2. MÉRITO 1. Da inexigibilidade do título executivo. Tema 1046 do STF A INFRAERO argui a inexequibilidade e a inconstitucionalidade do título judicial. Argumenta que a sistemática indenizatória referente ao benefício de assistência médica foi estabelecida no ACT 2019/2021, e implementada em 01/03/2020, de modo que o título judicial viola frontalmente o Tema 1046 do STF, que dispõe sobre a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Ressalta que o Tema 1046 do STF foi fixado em 02/06/2022, e o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 01/04/2024, restando evidente a inconstitucionalidade do título executivo. Sem razão. Consoante apontado pela Infraero, a decisão proferida na AC 1062-43.2020.5.10.0011 transitou em julgado somente em 01/04/2024, quase dois anos após a fixação do Tema 1046 do STF, de modo que a questão ora arguida deveria ter sido veiculada no processo principal. Incabível a presente discussão nestes autos de Cumprimento de Sentença, devendo, portanto, prevalecer os termos do título executivo judicial. Rejeito 2. Da ilegitimidade ativa A Infraero arguiu a preliminar em epígrafe, aduzindo que o exequente não atende aos requisitos do Tema 499 do STF, ou seja, não consta no rol de substituídos apresentado na fase de conhecimento do processo principal, nem reside no âmbito de jurisdição do Eg. TRT10. Pontua, ainda, que o título executivo só alcança os aposentados cujo desligamento tenha ocorrido até 28/07/2018, que estivessem ativos no plano até 03/12/2019, data em que foi assinado o ACT 2019/2021. Pois bem. Acerca do tema, este eg. Tribunal já se posicionou no sentido de que a Ação Coletiva alcança os filiados que constavam do rol de associados antes do ajuizamento da ação, independentemente do local de residência. Nesse sentido, segue o aresto: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 499 E 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.O art. 82, IV, da Lei nº 8.078/90 prevê que as associações legalmente constituídas possuem legitimidade para promover a "defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, da Lei nº 8.078/90). A decisão proferida em ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011 condenou a reclamada a garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, devendo aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, o qual expressamente se refere aos empregados "ora representados por essa associação". Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.". No Tema 1075 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II -Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." A conjugação desses dois temas resulta no entendimento de que os efeitos da decisão em ação civil pública não se limitam à jurisdição do órgão prolator da decisão (Tema 1075), mas para que o empregado possa se beneficiar do título executivo devem comprovar a sua condição de associado até a data de ajuizamento da ação. No caso, o exequente não comprovou sua condição de associada da Associação Nacional de Empregados da INFRAERO (ANEI) até data de ajuizamento da ação civil pública, emergindo sua ilegitimidade ativa para executar a referida decisão. Agravo de petição conhecido e não provido." (731-22.2024.5.10.0011. Redator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Publicado em 23/04/2025) No caso dos autos, o exequente comprovou sua condição de filiado à ANEI desde 06/11/2019 (Id. a937b08), data anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva n. 1062-43.2020.5.10.0011 (18/12/2020). Ressalta-se que o exequente se aposentou em 15/08/2013 (id. f4f1db5), sendo certo que a Infraero conferiu ao mesmo o direito à percepção do benefício do auxílio saúde desde março/2020 (data de início do benefício em questão), conforme planilha de id. 0a566c1. Patente, portanto, a legitimidade do exequente para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença. Rejeito. 3. Do marco temporal A Infraero alega que a sistemática indenizatória referente ao benefício de assistência médica foi estabelecida no ACT 2019/2021, e implementada em 01/03/2020, de modo que este deve ser o marco temporal adotado para início do cumprimento de sentença. Em sua manifestação, o autor afirma que as diferenças só foram apuradas a partir de março/2020. Rejeito a impugnação. 4. Da faixa salarial. Base de cálculo Alega a Infraero que, para o adequado cumprimento da decisão, é necessária a comprovação dos rendimentos auferidos pelo exequente, tanto do INSS quanto da INFRAPREV, para alocação na faixa correta de indenização, eis que a norma coletiva estabelece uma gradação de valores para a indenização, de acordo com a renda do beneficiário. O autor sustenta que os valores recebidos da INFRAPREV não podem ser utilizados como base remuneratória, pois se trata de um ativo financeiro privado, de natureza indenizatória, proveniente do plano de previdência complementar facultativa e contributiva. Pois bem. O título executivo proferido na Ação Coletiva n. 1062-43.2020.5.10.0011 foi lavrado nos seguintes termos: “Assim, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pleitos autorais, a fim de garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa. Nesse cenário, deverá a reclamada aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, fl. 29.” (Acórdão de id. ee694ce da Ação Coletiva) Eis os termos do pedido exposto no item “f” da petição inicial da ação coletiva: “f) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PROCESSO para determinar que a requerida cumpra obrigação de fazer no que concerne a garantir aos ex-empregados, aposentados ou não (PDITA-DIN)-ora representados por essa associação -e seus respectivos dependentes, valor de indenização/ressarcimento em valores iguais aos dos empregados da ativa (ISONOMIA), cessando a medida ilegal instituída por intermédio do parágrafo 16 da cláusula 48 do ACT de 2019/2021” Ao determinar o tratamento isonômico entre os empregados ativos e inativos, o título executivo nada dispôs acerca do enquadramento na faixa salarial para fins de indenização/ressarcimento do benefício de assistência à saúde. Acerca do tema, a cláusula 48 do ACT 2019/2021 (fls. 108/ do PDF), ao estabelecer o programa de assistência médica Infraero – PAMI, fixou valores distintos de ressarcimento/indenização, de acordo com a faixa etária e a remuneração percebida pelos empregados da ativa, observado como teto o valor do plano contratado (parágrafos 16 e 22 da cláusula 48 – id. 28404fc). O autor não impugnou a assertiva de que, para o enquadramento do empregado ativo na faixa salarial, são computadas as rubricas de “salário base, função gratificada ou remuneração global, acumulação de função e, quando houve, incorporação”. Assim, para que seja observada a isonomia entre os empregados da ativa e os aposentados, necessária a consideração da remuneração global recebida pelo ex-empregado, composta pelos proventos do INSS e complementação de aposentadoria paga pela INFRAPREV. Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos, para determinar que o exequente apresente os comprovantes de pagamento da INFRAPREV, a partir de março/2020, no prazo de 10 dias. 5. Do cumprimento da obrigação de fazer O exequente requer que a ré cumpra a decisão transitada em julgado, e passe a pagar a indenização/ressarcimento mensal no mesmo valor pago aos ativos, a fim de por termo final nos cálculos. De fato, verifico que ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Assim, a reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, no prazo de 10 dias após a apresentação da documentação complementar pelo exequente, comprovando o cumprimento da medida nos autos, a fim de por termo final aos cálculos. 6. Dos honorários advocatícios Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta por se compreender que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. 7. Honorários periciais Tendo em vista a complexidade e o tempo de serviço que se presume para conclusão do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da Infraero. III. DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos da Infraero, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Determino que o exequente apresente os comprovantes de pagamento da INFRAPREV, a partir de março/2020, no prazo de 10 dias. Apresentada a documentação, a Infraero deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, no prazo de 10 dias, adequando o valor do ressarcimento do benefício de assistência à saúde, observada a faixa etária do autor e dependentes (se houver), a faixa salarial (considerando os proventos do INSS e da aposentadoria complementar da Infraprev), observando, como teto, o valor do plano contratado. Cumpridas as determinações supra, o autor deverá retificar os cálculos, no prazo de 15 dias. Vindo a conta retificada, intime-se o perito para informar se os cálculos atenderam as diretrizes da presente decisão. Em caso positivo, a conta será homologada, sem prejuízo de que possam as partes, no futuro, manifestarem-se, no prazo do artigo 884 da CLT, inclusive para refutarem a retificação realizada, já que da presente decisão não cabe recurso. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON BURAKOSKY
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000493-03.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON BURAKOSKY EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9eadb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 22/05/2025. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879 DA CLT) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença prolatada em ação civil coletiva ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI (processo 0001062-43.2020.5.10.0011) que assegurou aos substituídos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, de modo que a INFRAERO praticasse em relação aos substituídos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente que observa em relação a empregados da ativa. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos (id. f605825), nos termos do art. 879 da CLT, em que arguiu, em sede de preliminar, a inexequibilidade do título judicial inconstitucional e a ilegitimidade ativa do exequente. O exequente apresentou contrarrazões (id. 75fcbf5). Constatado que o autor estava incluído no rol de substituídos apresentado no bojo da Ação Coletiva, foi determinada a realização de perícia técnica contábil (despacho de id. 1cbf449). A Infraero apresentou exceção de pré-executividade (id. 94159b3), reiterando a alegação de inexigibilidade do título executivo e ilegitimidade ativa do requerente. O autor apresentou contrarrazões (Id. eeb5696). Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos apresentada sob id. f605825. Conheço, ainda, da exceção de pré-executividade de id. 94159b3, eis que questiona a capacidade postulatória do exequente. II.2. MÉRITO 1. Da inexigibilidade do título executivo. Tema 1046 do STF A INFRAERO argui a inexequibilidade e a inconstitucionalidade do título judicial. Argumenta que a sistemática indenizatória referente ao benefício de assistência médica foi estabelecida no ACT 2019/2021, e implementada em 01/03/2020, de modo que o título judicial viola frontalmente o Tema 1046 do STF, que dispõe sobre a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Ressalta que o Tema 1046 do STF foi fixado em 02/06/2022, e o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 01/04/2024, restando evidente a inconstitucionalidade do título executivo. Sem razão. Consoante apontado pela Infraero, a decisão proferida na AC 1062-43.2020.5.10.0011 transitou em julgado somente em 01/04/2024, quase dois anos após a fixação do Tema 1046 do STF, de modo que a questão ora arguida deveria ter sido veiculada no processo principal. Incabível a presente discussão nestes autos de Cumprimento de Sentença, devendo, portanto, prevalecer os termos do título executivo judicial. Rejeito 2. Da ilegitimidade ativa A Infraero arguiu a preliminar em epígrafe, aduzindo que o exequente não atende aos requisitos do Tema 499 do STF, ou seja, não consta no rol de substituídos apresentado na fase de conhecimento do processo principal, nem reside no âmbito de jurisdição do Eg. TRT10. Pontua, ainda, que o título executivo só alcança os aposentados cujo desligamento tenha ocorrido até 28/07/2018, que estivessem ativos no plano até 03/12/2019, data em que foi assinado o ACT 2019/2021. Pois bem. Acerca do tema, este eg. Tribunal já se posicionou no sentido de que a Ação Coletiva alcança os filiados que constavam do rol de associados antes do ajuizamento da ação, independentemente do local de residência. Nesse sentido, segue o aresto: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 499 E 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.O art. 82, IV, da Lei nº 8.078/90 prevê que as associações legalmente constituídas possuem legitimidade para promover a "defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, da Lei nº 8.078/90). A decisão proferida em ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011 condenou a reclamada a garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, devendo aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, o qual expressamente se refere aos empregados "ora representados por essa associação". Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.". No Tema 1075 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II -Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." A conjugação desses dois temas resulta no entendimento de que os efeitos da decisão em ação civil pública não se limitam à jurisdição do órgão prolator da decisão (Tema 1075), mas para que o empregado possa se beneficiar do título executivo devem comprovar a sua condição de associado até a data de ajuizamento da ação. No caso, o exequente não comprovou sua condição de associada da Associação Nacional de Empregados da INFRAERO (ANEI) até data de ajuizamento da ação civil pública, emergindo sua ilegitimidade ativa para executar a referida decisão. Agravo de petição conhecido e não provido." (731-22.2024.5.10.0011. Redator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Publicado em 23/04/2025) No caso dos autos, o exequente comprovou sua condição de filiado à ANEI desde 06/11/2019 (Id. a937b08), data anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva n. 1062-43.2020.5.10.0011 (18/12/2020). Ressalta-se que o exequente se aposentou em 15/08/2013 (id. f4f1db5), sendo certo que a Infraero conferiu ao mesmo o direito à percepção do benefício do auxílio saúde desde março/2020 (data de início do benefício em questão), conforme planilha de id. 0a566c1. Patente, portanto, a legitimidade do exequente para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença. Rejeito. 3. Do marco temporal A Infraero alega que a sistemática indenizatória referente ao benefício de assistência médica foi estabelecida no ACT 2019/2021, e implementada em 01/03/2020, de modo que este deve ser o marco temporal adotado para início do cumprimento de sentença. Em sua manifestação, o autor afirma que as diferenças só foram apuradas a partir de março/2020. Rejeito a impugnação. 4. Da faixa salarial. Base de cálculo Alega a Infraero que, para o adequado cumprimento da decisão, é necessária a comprovação dos rendimentos auferidos pelo exequente, tanto do INSS quanto da INFRAPREV, para alocação na faixa correta de indenização, eis que a norma coletiva estabelece uma gradação de valores para a indenização, de acordo com a renda do beneficiário. O autor sustenta que os valores recebidos da INFRAPREV não podem ser utilizados como base remuneratória, pois se trata de um ativo financeiro privado, de natureza indenizatória, proveniente do plano de previdência complementar facultativa e contributiva. Pois bem. O título executivo proferido na Ação Coletiva n. 1062-43.2020.5.10.0011 foi lavrado nos seguintes termos: “Assim, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pleitos autorais, a fim de garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa. Nesse cenário, deverá a reclamada aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, fl. 29.” (Acórdão de id. ee694ce da Ação Coletiva) Eis os termos do pedido exposto no item “f” da petição inicial da ação coletiva: “f) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PROCESSO para determinar que a requerida cumpra obrigação de fazer no que concerne a garantir aos ex-empregados, aposentados ou não (PDITA-DIN)-ora representados por essa associação -e seus respectivos dependentes, valor de indenização/ressarcimento em valores iguais aos dos empregados da ativa (ISONOMIA), cessando a medida ilegal instituída por intermédio do parágrafo 16 da cláusula 48 do ACT de 2019/2021” Ao determinar o tratamento isonômico entre os empregados ativos e inativos, o título executivo nada dispôs acerca do enquadramento na faixa salarial para fins de indenização/ressarcimento do benefício de assistência à saúde. Acerca do tema, a cláusula 48 do ACT 2019/2021 (fls. 108/ do PDF), ao estabelecer o programa de assistência médica Infraero – PAMI, fixou valores distintos de ressarcimento/indenização, de acordo com a faixa etária e a remuneração percebida pelos empregados da ativa, observado como teto o valor do plano contratado (parágrafos 16 e 22 da cláusula 48 – id. 28404fc). O autor não impugnou a assertiva de que, para o enquadramento do empregado ativo na faixa salarial, são computadas as rubricas de “salário base, função gratificada ou remuneração global, acumulação de função e, quando houve, incorporação”. Assim, para que seja observada a isonomia entre os empregados da ativa e os aposentados, necessária a consideração da remuneração global recebida pelo ex-empregado, composta pelos proventos do INSS e complementação de aposentadoria paga pela INFRAPREV. Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos, para determinar que o exequente apresente os comprovantes de pagamento da INFRAPREV, a partir de março/2020, no prazo de 10 dias. 5. Do cumprimento da obrigação de fazer O exequente requer que a ré cumpra a decisão transitada em julgado, e passe a pagar a indenização/ressarcimento mensal no mesmo valor pago aos ativos, a fim de por termo final nos cálculos. De fato, verifico que ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Assim, a reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, no prazo de 10 dias após a apresentação da documentação complementar pelo exequente, comprovando o cumprimento da medida nos autos, a fim de por termo final aos cálculos. 6. Dos honorários advocatícios Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta por se compreender que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. 7. Honorários periciais Tendo em vista a complexidade e o tempo de serviço que se presume para conclusão do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da Infraero. III. DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos da Infraero, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Determino que o exequente apresente os comprovantes de pagamento da INFRAPREV, a partir de março/2020, no prazo de 10 dias. Apresentada a documentação, a Infraero deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, no prazo de 10 dias, adequando o valor do ressarcimento do benefício de assistência à saúde, observada a faixa etária do autor e dependentes (se houver), a faixa salarial (considerando os proventos do INSS e da aposentadoria complementar da Infraprev), observando, como teto, o valor do plano contratado. Cumpridas as determinações supra, o autor deverá retificar os cálculos, no prazo de 15 dias. Vindo a conta retificada, intime-se o perito para informar se os cálculos atenderam as diretrizes da presente decisão. Em caso positivo, a conta será homologada, sem prejuízo de que possam as partes, no futuro, manifestarem-se, no prazo do artigo 884 da CLT, inclusive para refutarem a retificação realizada, já que da presente decisão não cabe recurso. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000493-03.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON BURAKOSKY EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9bc41d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 28/04/2025. DECISÃO Vistos. Constatado que o nome da parte autora encontra-se no rol de associados, foi nomeado perito contábil para emissão de parecer nos autos (despacho de id. 1cbf449). A ré apresentou exceção de pré-executividade arguindo, dentre outros temas, a ilegitimidade ativa do Sr. José Hamilton, sob o argumento de que o mesmo não era associado à ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva (id. 94159b3). Pois bem. Acerca do tema, este eg. Tribunal já se posicionou no sentido de que a Ação Coletiva alcança os filiados que constavam do rol de associados antes do ajuizamento da ação, independentemente do local de residência. Nesse sentido, segue o aresto: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 499 E 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.O art. 82, IV, da Lei nº 8.078/90 prevê que as associações legalmente constituídas possuem legitimidade para promover a "defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, da Lei nº 8.078/90). A decisão proferida em ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011 condenou a reclamada a garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, devendo aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, o qual expressamente se refere aos empregados "ora representados por essa associação". Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.". No Tema 1075 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II -Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." A conjugação desses dois temas resulta no entendimento de que os efeitos da decisão em ação civil pública não se limitam à jurisdição do órgão prolator da decisão (Tema 1075), mas para que o empregado possa se beneficiar do título executivo devem comprovar a sua condição de associado até a data de ajuizamento da ação. No caso, o exequente não comprovou sua condição de associada da Associação Nacional de Empregados da INFRAERO (ANEI) até data de ajuizamento da ação civil pública, emergindo sua ilegitimidade ativa para executar a referida decisão. Agravo de petição conhecido e não provido." (731-22.2024.5.10.0011. Redator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Publicado em 23/04/2025) No caso dos autos, embora o nome do autor figure na relação de associados juntado sob id. 504974d, analisando detidamente a Ação Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, verifico que referida relação foi apresentada somente em 14/05/2024 (id. b4dee29 dos referidos autos), mais de três anos após o ajuizamento da Ação Coletiva (18/12/2020), não sendo, referido documento, suficiente a demonstrar que o autor se beneficia dos efeitos da coisa julgada. Todavia, o fato de o autor não estar elencado dentre os votantes da AGE realizada em 26/08/2020 (Id. b0084af dos referidos autos), também não é suficiente para comprovar a tese patronal. Desta forma, concedo ao autora o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, devendo, no mesmo prazo, apresentar documento hábil que comprove a data de sua filiação à associação. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade apresentada. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HAMILTON BURAKOSKY
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000493-03.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON BURAKOSKY EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9bc41d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 28/04/2025. DECISÃO Vistos. Constatado que o nome da parte autora encontra-se no rol de associados, foi nomeado perito contábil para emissão de parecer nos autos (despacho de id. 1cbf449). A ré apresentou exceção de pré-executividade arguindo, dentre outros temas, a ilegitimidade ativa do Sr. José Hamilton, sob o argumento de que o mesmo não era associado à ANEI na data do ajuizamento da ação coletiva (id. 94159b3). Pois bem. Acerca do tema, este eg. Tribunal já se posicionou no sentido de que a Ação Coletiva alcança os filiados que constavam do rol de associados antes do ajuizamento da ação, independentemente do local de residência. Nesse sentido, segue o aresto: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 499 E 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.O art. 82, IV, da Lei nº 8.078/90 prevê que as associações legalmente constituídas possuem legitimidade para promover a "defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, da Lei nº 8.078/90). A decisão proferida em ação civil pública nº 0001062-43.2020.5.10.0011 condenou a reclamada a garantir aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, devendo aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item "f" do rol de pedidos, o qual expressamente se refere aos empregados "ora representados por essa associação". Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.". No Tema 1075 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II -Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." A conjugação desses dois temas resulta no entendimento de que os efeitos da decisão em ação civil pública não se limitam à jurisdição do órgão prolator da decisão (Tema 1075), mas para que o empregado possa se beneficiar do título executivo devem comprovar a sua condição de associado até a data de ajuizamento da ação. No caso, o exequente não comprovou sua condição de associada da Associação Nacional de Empregados da INFRAERO (ANEI) até data de ajuizamento da ação civil pública, emergindo sua ilegitimidade ativa para executar a referida decisão. Agravo de petição conhecido e não provido." (731-22.2024.5.10.0011. Redator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Publicado em 23/04/2025) No caso dos autos, embora o nome do autor figure na relação de associados juntado sob id. 504974d, analisando detidamente a Ação Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, verifico que referida relação foi apresentada somente em 14/05/2024 (id. b4dee29 dos referidos autos), mais de três anos após o ajuizamento da Ação Coletiva (18/12/2020), não sendo, referido documento, suficiente a demonstrar que o autor se beneficia dos efeitos da coisa julgada. Todavia, o fato de o autor não estar elencado dentre os votantes da AGE realizada em 26/08/2020 (Id. b0084af dos referidos autos), também não é suficiente para comprovar a tese patronal. Desta forma, concedo ao autora o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, devendo, no mesmo prazo, apresentar documento hábil que comprove a data de sua filiação à associação. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade apresentada. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO