Elizeu Dias De Santana e outros x Bruna Manuela Costa Dos Santos

Número do Processo: 0000495-39.2024.5.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000495-39.2024.5.06.0122 RECORRENTE: THIAGO DIAS DE SANTANA E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000495-39.2024.5.06.0122(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: RUBEM DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR; ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA; PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA (PE)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Recorrente (ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Nas suas razões o Recorrente insurge-se contra a sentença, pois contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Reiteram que a Recorrida abandonou o emprego e não tem direito às verbas rescisórias. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Este argumento se repete para o aviso prévio, gratificação natalina, FGTS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contestam o pedido de retificação da CTPS para 11/11/2021, em virtude do acordo extrajudicial que quitou as verbas até 01/02/2023. Requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial em que a Recorrida não apresentou provas, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, do CPC. Negam a existência de grupo econômico entre os Recorrentes, alegando que ELIZEU DIAS DE SANTANA e MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS são apenas pais de THIAGO DIAS DE SANTANA, e que REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA é MEI, sem relação societária ou de interesse econômico com os demais. Argumentam que a mera relação familiar não configura grupo econômico, conforme o § 3º do art. 2º da CLT. Com isso, buscam a exclusão de ELIZEU DIAS DE SANTANA, MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS e REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA do polo passivo da ação. Os Recorrentes pedem o provimento total do recurso, a reforma da sentença, e a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Síntese da Inicial: A Recorrida (BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS) informou que foi admitida em 11/11/2021, mas sua CTPS só foi anotada em 01/02/2023, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde 11/11/2021. Alegou que exercia a função de Atendente, com salário de R$1.412,00, e apresentou sua jornada de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       Do Acordo Extrajudicial. Homologação. Quitação Total.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Pois bem. A autoridade sentenciante compreendeu: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos. Assim, considerando a irrenunciabilidade do direito ao tempo trabalhado e de suas decorrências, somente se pode entender que o valor confessadamente recebido servirá para abatimento em relação ao quanto devido". Ao reexame. Não prospera o inconformismo recursal. De plano friso que a r. sentença não merece nenhum reparo, uma vez que a quitação envolvendo relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível em "autocomposição judicial", em decisão homologatória de processo contencioso, consoante art. 515, II e III e § 2º do CPC. E o que pretende a recorrente é fazer dessa Justiça Especializada um órgão homologador de rescisão contratual. A Lei 13.467/17 introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, verbis: (...) Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (...) Com efeito, o procedimento estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT não retrata hipótese de autocomposição em processo contencioso, ainda, não autoriza a fixação de um negócio jurídico com outorga de quitação que exceda o limite dos pagamentos realizados. O Direito não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago (CC, art. 320). A quitação, portanto, é restrita aos valores pagos. Considerando-se o princípio da irrenunciabilidade de direitos, no qual se pauta o Direito do Trabalho, o procedimento revela-se incabível para que o reclamante outorgue quitação geral de toda e qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Tem-se, portanto, que o controle da legalidade do acordo deve passar pelo crivo do Juiz do Trabalho, o qual deverá examinar se o ato jurídico foi ajustado por agentes capazes, se o objeto é lícito e se a forma é prescrita ou não defesa em lei. O pagamento de verbas rescisórias, por se tratar de direito indisponível do empregado e de valor devido independentemente de qualquer acordo, em razão da modalidade da rescisão contratual, não é objeto de livre disposição das partes, em razão do conteúdo cogente e da natureza imperativa das normas previstas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Acrescente-se que, como ressalvado pelo próprio art. 855-C da CLT, o acordo extrajudicial não prejudica, p. ex., o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias devidas. Desta feita, a transação possível pressupõe parcelas controversas (res dubia), que exige concessões mútuas, na forma do art. 840 do Código Civil, o que não se observa no caso vertente, mas sim o pagamento de verba rescisória incontroversa, não se podendo, portanto, conferir quitação ampla ao contrato de trabalho. E, como bem ponderou o Juízo a quo: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos". Nesta linha, não há elementos que justifiquem a homologação do acordo pelo Juízo. Nego provimento ao recurso.       Da Rescisão indireta. Verbas rescisórias.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Pois bem. O MM. Julgador a quo julgou: "uma vez evidenciada a inércia da parte ré no tocante ao recolhimento do FGTS e a improbabilidade de sua correção, é de rigor reconhecer o cometimento de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, nos moldes do art. 483, alínea d, da CLT". Ao reexame. Em relação ao FGTS, a defesa não conseguiu provar, documentalmente, a realização dos depósitos na conta vinculada dos valores respectivos aos meses da vigência do contrato laboral. A ausência do recolhimento dos depósitos de FGTS, como ocorrido na espécie, implica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato em comento. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do C. TST: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Restou consignado no acórdão regional a irregularidade no recolhimento do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000801-36.2021.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/12/2024). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que as irregularidades no recolhimento do FGTS e os atrasos no pagamento das férias não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1161-43.2019.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a prática de falta grave pelo reclamado, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010580-41.2022.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO EM QUE SE DISCUTE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento sistemático do pagamento dos haveres trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, horas extras, FGTS dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como a demonstração de que há um processo em andamento discutindo essas matérias, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1000656-43.2020.5.02.0038 Orgão Judicante: 1ª TurmaRelator: Luiz Jose Dezena da Silva Julgamento: 08/05/2024Publicação: 13/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS Vislumbrada violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10804-15.2020.5.03.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, 'd', da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, 'd', da CLT, do TST e provido" (TST-RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.3 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, como no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta.4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010383-71.2020.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000821-55.2021.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, robustamente comprovado que a empresa ré cometeu falta grave suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. Mantenho a sentença de origem.       Do intervalo intrajornada       Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Examino. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha da reclamante afirmou: "que a reclamante almoçava no próprio box, trabalhando". Cada fato obreiro afirmado deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente. A impugnação específica compele ao réu refutar especificamente as matérias tratadas. Não apresentou prova testemunhal com tais especificidades nos pontos em questão. Analisando, então, o depoimento da testemunha da reclamante verifico que a reclamante não usufruiu do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. Nego provimento.       Do Aviso Prévio. Da gratificação natalina. Do recolhimento do FGTS + 40%. Da liberação das guias do seguro-desemprego. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da retificação da CTPS.       Os recorrentes alegam que não podem ser condenadas ao pagamento das verbas postuladas, considerando que restou devidamente esclarecido que no "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Sem razão. Ora, é da reclamada o ônus processual de comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, na medida em que tal se refere a fato extintivo de direito, art. 373, II, do CPC. Com efeito, no que respeita às parcelas rescisórias, o princípio da continuidade da relação de emprego favorece o trabalhador de modo que se presume do empregador a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho, conforme a interpretação da Súmula 212 do C. TST. Não há prova de que foi do obreiro a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. No mais, no que se refere ao pagamento das verbas salariais e rescisórias, vê-se que a defesa apresentou argumento genérico e inespecífico sobre as matérias ora tratadas, apenas ressaltando que tais direitos são indevidos ao autor, em face da alegada existência do "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Nego provimento.       Do Grupo Econômico.       Inconformados, esclarecem os recorrentes que ELIZEU DIAS DE SANTANA, pessoa física, e a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS, também pessoa física, não possuem empresa, e a única relação que possuem com o senhor THIAGO DIAS DE SANTANA é o afeto e a relação biológica de pai e mãe com o seu filho. Em relação a demandada REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA as empresas não possuem o mesmo sócio. Pois bem. O Juízo a quo entendeu: "De tudo o que consta dos autos, é possível perceber que o verdadeiro dono do empreendimento é o Sr. Elizeu, que utiliza os nomes dos filhos e da esposa, além do seu próprio, para sua atuação, confessando ele ser o responsável financeiro pela empresa, já que realizava o pagamento da autora e coordenava tudo o mais, mormente considerando a situação de rua em que se encontra o empregador da demandante." Ao reexame. A existência de uma pessoa física ou jurídica, determinante para a comunhão dos interesses, que indica a possível constituição de um grupo econômico. A figura de um empresário (pessoa física), em razão de sua participação nos destinos de pessoas jurídicas, é que determina o possível reconhecimento do grupo econômico. No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, restou evidenciado que se tratava de empresa familiar, sendo evidente a existência de interesses e sócios em comum que, inclusive, "revezavam-se" de tempo em tempo no quadro societário da empresa. Confirmou o Sr. Elizeu a manobra formal por ele empreendida: "que no início o contrato do box era em nome de Maria José, mas perderam o contrato e como estava com muitas dívidas em nome dela, mudaram para o nome de Thiago" (fl. 108). E "o Sr. Thiago está em situação de rua" (fl. 107), entretanto, "a loja está no nome do filho do depoente, sr. Thiago" e "a loja onde trabalhou o depoente ainda funciona" (fl. 108). Logo, sendo o sr. Thiago, morador de rua, a administração do estabelecimento comercial deve ser realizada por outro integrante do grupo familiar. O Sr. Elizeu, durante seu depoimento pessoal, deixou claro quem é que administra o estabelecimento comercial, de fato, no box onde trabalhava a demandante: "que antes eram 4 funcionários, mas o depoente precisou demiti-los;" "que como era o depoente que coordenava, era quem realizava pix para pagamento da demandante" (fl. 108). Restou provado, diante das provas dos autos, a existência do interesse integrado e a efetiva comunhão de interesse. Com efeito, houve a demonstração da efetiva convergência de interesses e da existência de uma relação de integração e cooperação entre o grupo familiar, com compartilhamento de recursos para a exploração da atividade empresarial. Comprovada a existência do grupo econômico familiar entre os recorrentes. Note-se que são todos membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão, irmã). Mantenho a sentença. Nego Provimento.       Conclusão do recurso   Diante do exposto, conheço do recurso. No mérito, nego provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma           FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA 70279093403
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000495-39.2024.5.06.0122 RECORRENTE: THIAGO DIAS DE SANTANA E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000495-39.2024.5.06.0122(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: RUBEM DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR; ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA; PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA (PE)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Recorrente (ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Nas suas razões o Recorrente insurge-se contra a sentença, pois contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Reiteram que a Recorrida abandonou o emprego e não tem direito às verbas rescisórias. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Este argumento se repete para o aviso prévio, gratificação natalina, FGTS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contestam o pedido de retificação da CTPS para 11/11/2021, em virtude do acordo extrajudicial que quitou as verbas até 01/02/2023. Requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial em que a Recorrida não apresentou provas, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, do CPC. Negam a existência de grupo econômico entre os Recorrentes, alegando que ELIZEU DIAS DE SANTANA e MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS são apenas pais de THIAGO DIAS DE SANTANA, e que REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA é MEI, sem relação societária ou de interesse econômico com os demais. Argumentam que a mera relação familiar não configura grupo econômico, conforme o § 3º do art. 2º da CLT. Com isso, buscam a exclusão de ELIZEU DIAS DE SANTANA, MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS e REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA do polo passivo da ação. Os Recorrentes pedem o provimento total do recurso, a reforma da sentença, e a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Síntese da Inicial: A Recorrida (BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS) informou que foi admitida em 11/11/2021, mas sua CTPS só foi anotada em 01/02/2023, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde 11/11/2021. Alegou que exercia a função de Atendente, com salário de R$1.412,00, e apresentou sua jornada de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       Do Acordo Extrajudicial. Homologação. Quitação Total.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Pois bem. A autoridade sentenciante compreendeu: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos. Assim, considerando a irrenunciabilidade do direito ao tempo trabalhado e de suas decorrências, somente se pode entender que o valor confessadamente recebido servirá para abatimento em relação ao quanto devido". Ao reexame. Não prospera o inconformismo recursal. De plano friso que a r. sentença não merece nenhum reparo, uma vez que a quitação envolvendo relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível em "autocomposição judicial", em decisão homologatória de processo contencioso, consoante art. 515, II e III e § 2º do CPC. E o que pretende a recorrente é fazer dessa Justiça Especializada um órgão homologador de rescisão contratual. A Lei 13.467/17 introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, verbis: (...) Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (...) Com efeito, o procedimento estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT não retrata hipótese de autocomposição em processo contencioso, ainda, não autoriza a fixação de um negócio jurídico com outorga de quitação que exceda o limite dos pagamentos realizados. O Direito não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago (CC, art. 320). A quitação, portanto, é restrita aos valores pagos. Considerando-se o princípio da irrenunciabilidade de direitos, no qual se pauta o Direito do Trabalho, o procedimento revela-se incabível para que o reclamante outorgue quitação geral de toda e qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Tem-se, portanto, que o controle da legalidade do acordo deve passar pelo crivo do Juiz do Trabalho, o qual deverá examinar se o ato jurídico foi ajustado por agentes capazes, se o objeto é lícito e se a forma é prescrita ou não defesa em lei. O pagamento de verbas rescisórias, por se tratar de direito indisponível do empregado e de valor devido independentemente de qualquer acordo, em razão da modalidade da rescisão contratual, não é objeto de livre disposição das partes, em razão do conteúdo cogente e da natureza imperativa das normas previstas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Acrescente-se que, como ressalvado pelo próprio art. 855-C da CLT, o acordo extrajudicial não prejudica, p. ex., o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias devidas. Desta feita, a transação possível pressupõe parcelas controversas (res dubia), que exige concessões mútuas, na forma do art. 840 do Código Civil, o que não se observa no caso vertente, mas sim o pagamento de verba rescisória incontroversa, não se podendo, portanto, conferir quitação ampla ao contrato de trabalho. E, como bem ponderou o Juízo a quo: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos". Nesta linha, não há elementos que justifiquem a homologação do acordo pelo Juízo. Nego provimento ao recurso.       Da Rescisão indireta. Verbas rescisórias.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Pois bem. O MM. Julgador a quo julgou: "uma vez evidenciada a inércia da parte ré no tocante ao recolhimento do FGTS e a improbabilidade de sua correção, é de rigor reconhecer o cometimento de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, nos moldes do art. 483, alínea d, da CLT". Ao reexame. Em relação ao FGTS, a defesa não conseguiu provar, documentalmente, a realização dos depósitos na conta vinculada dos valores respectivos aos meses da vigência do contrato laboral. A ausência do recolhimento dos depósitos de FGTS, como ocorrido na espécie, implica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato em comento. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do C. TST: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Restou consignado no acórdão regional a irregularidade no recolhimento do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000801-36.2021.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/12/2024). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que as irregularidades no recolhimento do FGTS e os atrasos no pagamento das férias não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1161-43.2019.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a prática de falta grave pelo reclamado, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010580-41.2022.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO EM QUE SE DISCUTE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento sistemático do pagamento dos haveres trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, horas extras, FGTS dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como a demonstração de que há um processo em andamento discutindo essas matérias, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1000656-43.2020.5.02.0038 Orgão Judicante: 1ª TurmaRelator: Luiz Jose Dezena da Silva Julgamento: 08/05/2024Publicação: 13/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS Vislumbrada violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10804-15.2020.5.03.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, 'd', da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, 'd', da CLT, do TST e provido" (TST-RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.3 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, como no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta.4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010383-71.2020.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000821-55.2021.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, robustamente comprovado que a empresa ré cometeu falta grave suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. Mantenho a sentença de origem.       Do intervalo intrajornada       Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Examino. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha da reclamante afirmou: "que a reclamante almoçava no próprio box, trabalhando". Cada fato obreiro afirmado deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente. A impugnação específica compele ao réu refutar especificamente as matérias tratadas. Não apresentou prova testemunhal com tais especificidades nos pontos em questão. Analisando, então, o depoimento da testemunha da reclamante verifico que a reclamante não usufruiu do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. Nego provimento.       Do Aviso Prévio. Da gratificação natalina. Do recolhimento do FGTS + 40%. Da liberação das guias do seguro-desemprego. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da retificação da CTPS.       Os recorrentes alegam que não podem ser condenadas ao pagamento das verbas postuladas, considerando que restou devidamente esclarecido que no "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Sem razão. Ora, é da reclamada o ônus processual de comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, na medida em que tal se refere a fato extintivo de direito, art. 373, II, do CPC. Com efeito, no que respeita às parcelas rescisórias, o princípio da continuidade da relação de emprego favorece o trabalhador de modo que se presume do empregador a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho, conforme a interpretação da Súmula 212 do C. TST. Não há prova de que foi do obreiro a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. No mais, no que se refere ao pagamento das verbas salariais e rescisórias, vê-se que a defesa apresentou argumento genérico e inespecífico sobre as matérias ora tratadas, apenas ressaltando que tais direitos são indevidos ao autor, em face da alegada existência do "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Nego provimento.       Do Grupo Econômico.       Inconformados, esclarecem os recorrentes que ELIZEU DIAS DE SANTANA, pessoa física, e a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS, também pessoa física, não possuem empresa, e a única relação que possuem com o senhor THIAGO DIAS DE SANTANA é o afeto e a relação biológica de pai e mãe com o seu filho. Em relação a demandada REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA as empresas não possuem o mesmo sócio. Pois bem. O Juízo a quo entendeu: "De tudo o que consta dos autos, é possível perceber que o verdadeiro dono do empreendimento é o Sr. Elizeu, que utiliza os nomes dos filhos e da esposa, além do seu próprio, para sua atuação, confessando ele ser o responsável financeiro pela empresa, já que realizava o pagamento da autora e coordenava tudo o mais, mormente considerando a situação de rua em que se encontra o empregador da demandante." Ao reexame. A existência de uma pessoa física ou jurídica, determinante para a comunhão dos interesses, que indica a possível constituição de um grupo econômico. A figura de um empresário (pessoa física), em razão de sua participação nos destinos de pessoas jurídicas, é que determina o possível reconhecimento do grupo econômico. No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, restou evidenciado que se tratava de empresa familiar, sendo evidente a existência de interesses e sócios em comum que, inclusive, "revezavam-se" de tempo em tempo no quadro societário da empresa. Confirmou o Sr. Elizeu a manobra formal por ele empreendida: "que no início o contrato do box era em nome de Maria José, mas perderam o contrato e como estava com muitas dívidas em nome dela, mudaram para o nome de Thiago" (fl. 108). E "o Sr. Thiago está em situação de rua" (fl. 107), entretanto, "a loja está no nome do filho do depoente, sr. Thiago" e "a loja onde trabalhou o depoente ainda funciona" (fl. 108). Logo, sendo o sr. Thiago, morador de rua, a administração do estabelecimento comercial deve ser realizada por outro integrante do grupo familiar. O Sr. Elizeu, durante seu depoimento pessoal, deixou claro quem é que administra o estabelecimento comercial, de fato, no box onde trabalhava a demandante: "que antes eram 4 funcionários, mas o depoente precisou demiti-los;" "que como era o depoente que coordenava, era quem realizava pix para pagamento da demandante" (fl. 108). Restou provado, diante das provas dos autos, a existência do interesse integrado e a efetiva comunhão de interesse. Com efeito, houve a demonstração da efetiva convergência de interesses e da existência de uma relação de integração e cooperação entre o grupo familiar, com compartilhamento de recursos para a exploração da atividade empresarial. Comprovada a existência do grupo econômico familiar entre os recorrentes. Note-se que são todos membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão, irmã). Mantenho a sentença. Nego Provimento.       Conclusão do recurso   Diante do exposto, conheço do recurso. No mérito, nego provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma           FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZEU DIAS DE SANTANA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000495-39.2024.5.06.0122 RECORRENTE: THIAGO DIAS DE SANTANA E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000495-39.2024.5.06.0122(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: RUBEM DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR; ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA; PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA (PE)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Recorrente (ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Nas suas razões o Recorrente insurge-se contra a sentença, pois contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Reiteram que a Recorrida abandonou o emprego e não tem direito às verbas rescisórias. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Este argumento se repete para o aviso prévio, gratificação natalina, FGTS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contestam o pedido de retificação da CTPS para 11/11/2021, em virtude do acordo extrajudicial que quitou as verbas até 01/02/2023. Requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial em que a Recorrida não apresentou provas, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, do CPC. Negam a existência de grupo econômico entre os Recorrentes, alegando que ELIZEU DIAS DE SANTANA e MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS são apenas pais de THIAGO DIAS DE SANTANA, e que REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA é MEI, sem relação societária ou de interesse econômico com os demais. Argumentam que a mera relação familiar não configura grupo econômico, conforme o § 3º do art. 2º da CLT. Com isso, buscam a exclusão de ELIZEU DIAS DE SANTANA, MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS e REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA do polo passivo da ação. Os Recorrentes pedem o provimento total do recurso, a reforma da sentença, e a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Síntese da Inicial: A Recorrida (BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS) informou que foi admitida em 11/11/2021, mas sua CTPS só foi anotada em 01/02/2023, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde 11/11/2021. Alegou que exercia a função de Atendente, com salário de R$1.412,00, e apresentou sua jornada de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       Do Acordo Extrajudicial. Homologação. Quitação Total.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Pois bem. A autoridade sentenciante compreendeu: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos. Assim, considerando a irrenunciabilidade do direito ao tempo trabalhado e de suas decorrências, somente se pode entender que o valor confessadamente recebido servirá para abatimento em relação ao quanto devido". Ao reexame. Não prospera o inconformismo recursal. De plano friso que a r. sentença não merece nenhum reparo, uma vez que a quitação envolvendo relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível em "autocomposição judicial", em decisão homologatória de processo contencioso, consoante art. 515, II e III e § 2º do CPC. E o que pretende a recorrente é fazer dessa Justiça Especializada um órgão homologador de rescisão contratual. A Lei 13.467/17 introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, verbis: (...) Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (...) Com efeito, o procedimento estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT não retrata hipótese de autocomposição em processo contencioso, ainda, não autoriza a fixação de um negócio jurídico com outorga de quitação que exceda o limite dos pagamentos realizados. O Direito não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago (CC, art. 320). A quitação, portanto, é restrita aos valores pagos. Considerando-se o princípio da irrenunciabilidade de direitos, no qual se pauta o Direito do Trabalho, o procedimento revela-se incabível para que o reclamante outorgue quitação geral de toda e qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Tem-se, portanto, que o controle da legalidade do acordo deve passar pelo crivo do Juiz do Trabalho, o qual deverá examinar se o ato jurídico foi ajustado por agentes capazes, se o objeto é lícito e se a forma é prescrita ou não defesa em lei. O pagamento de verbas rescisórias, por se tratar de direito indisponível do empregado e de valor devido independentemente de qualquer acordo, em razão da modalidade da rescisão contratual, não é objeto de livre disposição das partes, em razão do conteúdo cogente e da natureza imperativa das normas previstas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Acrescente-se que, como ressalvado pelo próprio art. 855-C da CLT, o acordo extrajudicial não prejudica, p. ex., o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias devidas. Desta feita, a transação possível pressupõe parcelas controversas (res dubia), que exige concessões mútuas, na forma do art. 840 do Código Civil, o que não se observa no caso vertente, mas sim o pagamento de verba rescisória incontroversa, não se podendo, portanto, conferir quitação ampla ao contrato de trabalho. E, como bem ponderou o Juízo a quo: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos". Nesta linha, não há elementos que justifiquem a homologação do acordo pelo Juízo. Nego provimento ao recurso.       Da Rescisão indireta. Verbas rescisórias.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Pois bem. O MM. Julgador a quo julgou: "uma vez evidenciada a inércia da parte ré no tocante ao recolhimento do FGTS e a improbabilidade de sua correção, é de rigor reconhecer o cometimento de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, nos moldes do art. 483, alínea d, da CLT". Ao reexame. Em relação ao FGTS, a defesa não conseguiu provar, documentalmente, a realização dos depósitos na conta vinculada dos valores respectivos aos meses da vigência do contrato laboral. A ausência do recolhimento dos depósitos de FGTS, como ocorrido na espécie, implica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato em comento. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do C. TST: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Restou consignado no acórdão regional a irregularidade no recolhimento do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000801-36.2021.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/12/2024). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que as irregularidades no recolhimento do FGTS e os atrasos no pagamento das férias não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1161-43.2019.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a prática de falta grave pelo reclamado, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010580-41.2022.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO EM QUE SE DISCUTE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento sistemático do pagamento dos haveres trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, horas extras, FGTS dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como a demonstração de que há um processo em andamento discutindo essas matérias, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1000656-43.2020.5.02.0038 Orgão Judicante: 1ª TurmaRelator: Luiz Jose Dezena da Silva Julgamento: 08/05/2024Publicação: 13/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS Vislumbrada violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10804-15.2020.5.03.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, 'd', da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, 'd', da CLT, do TST e provido" (TST-RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.3 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, como no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta.4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010383-71.2020.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000821-55.2021.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, robustamente comprovado que a empresa ré cometeu falta grave suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. Mantenho a sentença de origem.       Do intervalo intrajornada       Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Examino. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha da reclamante afirmou: "que a reclamante almoçava no próprio box, trabalhando". Cada fato obreiro afirmado deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente. A impugnação específica compele ao réu refutar especificamente as matérias tratadas. Não apresentou prova testemunhal com tais especificidades nos pontos em questão. Analisando, então, o depoimento da testemunha da reclamante verifico que a reclamante não usufruiu do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. Nego provimento.       Do Aviso Prévio. Da gratificação natalina. Do recolhimento do FGTS + 40%. Da liberação das guias do seguro-desemprego. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da retificação da CTPS.       Os recorrentes alegam que não podem ser condenadas ao pagamento das verbas postuladas, considerando que restou devidamente esclarecido que no "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Sem razão. Ora, é da reclamada o ônus processual de comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, na medida em que tal se refere a fato extintivo de direito, art. 373, II, do CPC. Com efeito, no que respeita às parcelas rescisórias, o princípio da continuidade da relação de emprego favorece o trabalhador de modo que se presume do empregador a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho, conforme a interpretação da Súmula 212 do C. TST. Não há prova de que foi do obreiro a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. No mais, no que se refere ao pagamento das verbas salariais e rescisórias, vê-se que a defesa apresentou argumento genérico e inespecífico sobre as matérias ora tratadas, apenas ressaltando que tais direitos são indevidos ao autor, em face da alegada existência do "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Nego provimento.       Do Grupo Econômico.       Inconformados, esclarecem os recorrentes que ELIZEU DIAS DE SANTANA, pessoa física, e a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS, também pessoa física, não possuem empresa, e a única relação que possuem com o senhor THIAGO DIAS DE SANTANA é o afeto e a relação biológica de pai e mãe com o seu filho. Em relação a demandada REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA as empresas não possuem o mesmo sócio. Pois bem. O Juízo a quo entendeu: "De tudo o que consta dos autos, é possível perceber que o verdadeiro dono do empreendimento é o Sr. Elizeu, que utiliza os nomes dos filhos e da esposa, além do seu próprio, para sua atuação, confessando ele ser o responsável financeiro pela empresa, já que realizava o pagamento da autora e coordenava tudo o mais, mormente considerando a situação de rua em que se encontra o empregador da demandante." Ao reexame. A existência de uma pessoa física ou jurídica, determinante para a comunhão dos interesses, que indica a possível constituição de um grupo econômico. A figura de um empresário (pessoa física), em razão de sua participação nos destinos de pessoas jurídicas, é que determina o possível reconhecimento do grupo econômico. No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, restou evidenciado que se tratava de empresa familiar, sendo evidente a existência de interesses e sócios em comum que, inclusive, "revezavam-se" de tempo em tempo no quadro societário da empresa. Confirmou o Sr. Elizeu a manobra formal por ele empreendida: "que no início o contrato do box era em nome de Maria José, mas perderam o contrato e como estava com muitas dívidas em nome dela, mudaram para o nome de Thiago" (fl. 108). E "o Sr. Thiago está em situação de rua" (fl. 107), entretanto, "a loja está no nome do filho do depoente, sr. Thiago" e "a loja onde trabalhou o depoente ainda funciona" (fl. 108). Logo, sendo o sr. Thiago, morador de rua, a administração do estabelecimento comercial deve ser realizada por outro integrante do grupo familiar. O Sr. Elizeu, durante seu depoimento pessoal, deixou claro quem é que administra o estabelecimento comercial, de fato, no box onde trabalhava a demandante: "que antes eram 4 funcionários, mas o depoente precisou demiti-los;" "que como era o depoente que coordenava, era quem realizava pix para pagamento da demandante" (fl. 108). Restou provado, diante das provas dos autos, a existência do interesse integrado e a efetiva comunhão de interesse. Com efeito, houve a demonstração da efetiva convergência de interesses e da existência de uma relação de integração e cooperação entre o grupo familiar, com compartilhamento de recursos para a exploração da atividade empresarial. Comprovada a existência do grupo econômico familiar entre os recorrentes. Note-se que são todos membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão, irmã). Mantenho a sentença. Nego Provimento.       Conclusão do recurso   Diante do exposto, conheço do recurso. No mérito, nego provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma           FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA JOSE DA SILVA DIAS
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000495-39.2024.5.06.0122 RECORRENTE: THIAGO DIAS DE SANTANA E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000495-39.2024.5.06.0122(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS RECORRIDO: BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: RUBEM DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR; ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA; PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA (PE)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Recorrente (ELIZEU DIAS DE SANTANA E OUTROS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Nas suas razões o Recorrente insurge-se contra a sentença, pois contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Reiteram que a Recorrida abandonou o emprego e não tem direito às verbas rescisórias. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Este argumento se repete para o aviso prévio, gratificação natalina, FGTS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contestam o pedido de retificação da CTPS para 11/11/2021, em virtude do acordo extrajudicial que quitou as verbas até 01/02/2023. Requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial em que a Recorrida não apresentou provas, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, do CPC. Negam a existência de grupo econômico entre os Recorrentes, alegando que ELIZEU DIAS DE SANTANA e MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS são apenas pais de THIAGO DIAS DE SANTANA, e que REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA é MEI, sem relação societária ou de interesse econômico com os demais. Argumentam que a mera relação familiar não configura grupo econômico, conforme o § 3º do art. 2º da CLT. Com isso, buscam a exclusão de ELIZEU DIAS DE SANTANA, MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS e REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA do polo passivo da ação. Os Recorrentes pedem o provimento total do recurso, a reforma da sentença, e a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Síntese da Inicial: A Recorrida (BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS) informou que foi admitida em 11/11/2021, mas sua CTPS só foi anotada em 01/02/2023, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde 11/11/2021. Alegou que exercia a função de Atendente, com salário de R$1.412,00, e apresentou sua jornada de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       Do Acordo Extrajudicial. Homologação. Quitação Total.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Defendem que, se houver alguma verba devida, deve ser considerada apenas o período posterior a 01/02/2023, devido ao acordo realizado entre as partes. Caso o Tribunal entenda de forma diversa, pedem que os cálculos rescisórios considerem apenas o período posterior a 01/02/2023, em razão do acordo extrajudicial onde a Recorrida recebeu R$3.000,00. Pois bem. A autoridade sentenciante compreendeu: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos. Assim, considerando a irrenunciabilidade do direito ao tempo trabalhado e de suas decorrências, somente se pode entender que o valor confessadamente recebido servirá para abatimento em relação ao quanto devido". Ao reexame. Não prospera o inconformismo recursal. De plano friso que a r. sentença não merece nenhum reparo, uma vez que a quitação envolvendo relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível em "autocomposição judicial", em decisão homologatória de processo contencioso, consoante art. 515, II e III e § 2º do CPC. E o que pretende a recorrente é fazer dessa Justiça Especializada um órgão homologador de rescisão contratual. A Lei 13.467/17 introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, verbis: (...) Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (...) Com efeito, o procedimento estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT não retrata hipótese de autocomposição em processo contencioso, ainda, não autoriza a fixação de um negócio jurídico com outorga de quitação que exceda o limite dos pagamentos realizados. O Direito não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago (CC, art. 320). A quitação, portanto, é restrita aos valores pagos. Considerando-se o princípio da irrenunciabilidade de direitos, no qual se pauta o Direito do Trabalho, o procedimento revela-se incabível para que o reclamante outorgue quitação geral de toda e qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Tem-se, portanto, que o controle da legalidade do acordo deve passar pelo crivo do Juiz do Trabalho, o qual deverá examinar se o ato jurídico foi ajustado por agentes capazes, se o objeto é lícito e se a forma é prescrita ou não defesa em lei. O pagamento de verbas rescisórias, por se tratar de direito indisponível do empregado e de valor devido independentemente de qualquer acordo, em razão da modalidade da rescisão contratual, não é objeto de livre disposição das partes, em razão do conteúdo cogente e da natureza imperativa das normas previstas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Acrescente-se que, como ressalvado pelo próprio art. 855-C da CLT, o acordo extrajudicial não prejudica, p. ex., o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias devidas. Desta feita, a transação possível pressupõe parcelas controversas (res dubia), que exige concessões mútuas, na forma do art. 840 do Código Civil, o que não se observa no caso vertente, mas sim o pagamento de verba rescisória incontroversa, não se podendo, portanto, conferir quitação ampla ao contrato de trabalho. E, como bem ponderou o Juízo a quo: "Note-se que a parte reclamada não trouxe aos autos os termos do acordo celebrado entre ela e a demandante, de modo a permitir ao juízo a análise de sua extensão e alcance, bem como de seus elementos essenciais intrínsecos e extrínsecos". Nesta linha, não há elementos que justifiquem a homologação do acordo pelo Juízo. Nego provimento ao recurso.       Da Rescisão indireta. Verbas rescisórias.       Contestam a rescisão indireta, afirmando que os fatos já foram indenizados em acordo anterior e que a Recorrida não notificou o empregador, caracterizando abandono de emprego. Pois bem. O MM. Julgador a quo julgou: "uma vez evidenciada a inércia da parte ré no tocante ao recolhimento do FGTS e a improbabilidade de sua correção, é de rigor reconhecer o cometimento de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, nos moldes do art. 483, alínea d, da CLT". Ao reexame. Em relação ao FGTS, a defesa não conseguiu provar, documentalmente, a realização dos depósitos na conta vinculada dos valores respectivos aos meses da vigência do contrato laboral. A ausência do recolhimento dos depósitos de FGTS, como ocorrido na espécie, implica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato em comento. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do C. TST: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Restou consignado no acórdão regional a irregularidade no recolhimento do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000801-36.2021.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/12/2024). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que as irregularidades no recolhimento do FGTS e os atrasos no pagamento das férias não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1161-43.2019.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil a ensejar a rescisão indireta. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a prática de falta grave pelo reclamado, decorrente da ausência de recolhimento regular do FGTS, decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010580-41.2022.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO EM QUE SE DISCUTE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento sistemático do pagamento dos haveres trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, horas extras, FGTS dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como a demonstração de que há um processo em andamento discutindo essas matérias, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1000656-43.2020.5.02.0038 Orgão Judicante: 1ª TurmaRelator: Luiz Jose Dezena da Silva Julgamento: 08/05/2024Publicação: 13/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS Vislumbrada violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10804-15.2020.5.03.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, 'd', da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, 'd', da CLT, do TST e provido" (TST-RR-388-48.2022.5.08.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 - destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.3 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, como no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta.4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010383-71.2020.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000821-55.2021.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, robustamente comprovado que a empresa ré cometeu falta grave suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. Mantenho a sentença de origem.       Do intervalo intrajornada       Alegam que a Recorrida sempre teve 1 hora de intervalo intrajornada, ao contrário do que foi alegado na inicial. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão de pagamento de intervalo não gozado. Examino. No que se refere ao intervalo intrajornada, a testemunha da reclamante afirmou: "que a reclamante almoçava no próprio box, trabalhando". Cada fato obreiro afirmado deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente. A impugnação específica compele ao réu refutar especificamente as matérias tratadas. Não apresentou prova testemunhal com tais especificidades nos pontos em questão. Analisando, então, o depoimento da testemunha da reclamante verifico que a reclamante não usufruiu do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. Nego provimento.       Do Aviso Prévio. Da gratificação natalina. Do recolhimento do FGTS + 40%. Da liberação das guias do seguro-desemprego. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Da retificação da CTPS.       Os recorrentes alegam que não podem ser condenadas ao pagamento das verbas postuladas, considerando que restou devidamente esclarecido que no "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Sem razão. Ora, é da reclamada o ônus processual de comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas pretendidos pelo reclamante, na medida em que tal se refere a fato extintivo de direito, art. 373, II, do CPC. Com efeito, no que respeita às parcelas rescisórias, o princípio da continuidade da relação de emprego favorece o trabalhador de modo que se presume do empregador a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho, conforme a interpretação da Súmula 212 do C. TST. Não há prova de que foi do obreiro a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. No mais, no que se refere ao pagamento das verbas salariais e rescisórias, vê-se que a defesa apresentou argumento genérico e inespecífico sobre as matérias ora tratadas, apenas ressaltando que tais direitos são indevidos ao autor, em face da alegada existência do "acordo mencionado, a Recorrida recebeu da empresa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deu plena e total quitação de todos os valores relativos ao contrato de trabalho do período trabalhado até a assinatura da carteira". Nego provimento.       Do Grupo Econômico.       Inconformados, esclarecem os recorrentes que ELIZEU DIAS DE SANTANA, pessoa física, e a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA DIAS, também pessoa física, não possuem empresa, e a única relação que possuem com o senhor THIAGO DIAS DE SANTANA é o afeto e a relação biológica de pai e mãe com o seu filho. Em relação a demandada REBEKA ELLEN DIAS DE SANTANA as empresas não possuem o mesmo sócio. Pois bem. O Juízo a quo entendeu: "De tudo o que consta dos autos, é possível perceber que o verdadeiro dono do empreendimento é o Sr. Elizeu, que utiliza os nomes dos filhos e da esposa, além do seu próprio, para sua atuação, confessando ele ser o responsável financeiro pela empresa, já que realizava o pagamento da autora e coordenava tudo o mais, mormente considerando a situação de rua em que se encontra o empregador da demandante." Ao reexame. A existência de uma pessoa física ou jurídica, determinante para a comunhão dos interesses, que indica a possível constituição de um grupo econômico. A figura de um empresário (pessoa física), em razão de sua participação nos destinos de pessoas jurídicas, é que determina o possível reconhecimento do grupo econômico. No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, restou evidenciado que se tratava de empresa familiar, sendo evidente a existência de interesses e sócios em comum que, inclusive, "revezavam-se" de tempo em tempo no quadro societário da empresa. Confirmou o Sr. Elizeu a manobra formal por ele empreendida: "que no início o contrato do box era em nome de Maria José, mas perderam o contrato e como estava com muitas dívidas em nome dela, mudaram para o nome de Thiago" (fl. 108). E "o Sr. Thiago está em situação de rua" (fl. 107), entretanto, "a loja está no nome do filho do depoente, sr. Thiago" e "a loja onde trabalhou o depoente ainda funciona" (fl. 108). Logo, sendo o sr. Thiago, morador de rua, a administração do estabelecimento comercial deve ser realizada por outro integrante do grupo familiar. O Sr. Elizeu, durante seu depoimento pessoal, deixou claro quem é que administra o estabelecimento comercial, de fato, no box onde trabalhava a demandante: "que antes eram 4 funcionários, mas o depoente precisou demiti-los;" "que como era o depoente que coordenava, era quem realizava pix para pagamento da demandante" (fl. 108). Restou provado, diante das provas dos autos, a existência do interesse integrado e a efetiva comunhão de interesse. Com efeito, houve a demonstração da efetiva convergência de interesses e da existência de uma relação de integração e cooperação entre o grupo familiar, com compartilhamento de recursos para a exploração da atividade empresarial. Comprovada a existência do grupo econômico familiar entre os recorrentes. Note-se que são todos membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão, irmã). Mantenho a sentença. Nego Provimento.       Conclusão do recurso   Diante do exposto, conheço do recurso. No mérito, nego provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma           FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA MANUELA COSTA DOS SANTOS
  6. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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