Laura Kianny Barboza Leite x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0000495-49.2025.8.16.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000495-49.2025.8.16.0098 Processo: 0000495-49.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$38.409,12 Autor(s): Laura Kianny Barboza Leite Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes para o julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000495-49.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$38.409,12 Autor(s): Laura Kianny Barboza Leite Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação revisional, proposta por LAURA KIANNY BARBOZA LEITE, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte requerida, porém, no decorrer da relação, verificou a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, haja vista a elevada taxa de juros e a cobrança abusiva de demais encargos. Requereu a limitação de juros e declaração de nulidade da tarifa de cadastro e de cláusula que cumule multa ou juros com comissão de permanência; e a repetição do indébito na forma dobrada. Juntou documentos em seq. 1.2/1.8. Recebida a inicial com o indeferimento da tutela de urgência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a Autora (seq. 7.1). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 21.1, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos em seqs. 21.2/21.12. Realizada audiência de conciliação, sem acordo (seq. 24.1). A Autora apresentou impugnação a contestação (seq. 26.1). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida não merece deferimento. Tratando-se de pessoa física, basta a simples afirmação para presumir-se a insuficiência para suportar as custas do processo (art. 99, §3° do CPC). Assim, uma vez afirmado pelo autor que não possui condições de arcar com as custas do processo, presume-se sua insuficiência cabendo à parte requerida, querendo impugnar o benefício, fazer prova da possibilidade de suportar referido ônus. No caso em tela, a requerida não cumpriu com o seu ônus, pelo contrário, apenas afirmou e não comprovou. Como se não bastasse, alegou que a contratação de advogado particular é suficiente para demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo, mas esqueceu-se o réu de que há previsão expressa no artigo 99, §4° sobre referida situação. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil”. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita. DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fato de ser de adesão por si só não o torna inválido. O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o autor utiliza os serviços prestados pela instituição financeira como destinatário final, caracterizando-se assim consumidor. Vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A Ré por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços financeiros mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedora. A saber: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o autor e a instituição financeira evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Não vejo configurado pontos controvertidos a serem explicitados nestes autos. Entretanto, a fim de permitir as partes a indicação de algum ponto que por ventura este juízo tenha omitido, concedo as partes manifestação a respeito. CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito